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REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO(RFAI)

INCIDÊNCIA

Incide no IRC, IMI, IMT e o Imposto de Selo, sobre investi mentos ocorridos. Deve ser solicitado no cálculo do IRC.

NATUREZA DOS BENEFICIÁRIOS

Beneficiam deste regime fiscal os Sujeitos Passivos de IRC com natureza jurídica de PME e Não PME que exerçam uma atividade nos seguintes setores de atividade:

• Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
• Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
• Alojamento – divisão 55;
• Restauração e similares – divisão 56;
• Atividades de edição – divisão 58;
• Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
• Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
• Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
• Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
• Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
• Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.

NOTA: não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas dos setores siderúrgico, do carvão, da pesca e da aquicultura, da produção agrícola primária, da transformação e comercialização de produtos agrícolas, da silvicultura, da construção naval, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas.

ÁREA GEOGRÁFICA DE APLICAÇÃO

Este incentivo abrange as regiões Norte, Centro, Alentejo, Grande Lisboa*, Península de Setúbal, Algarve (NUTS II) e as Regiões Autónomas da Madeira e Açores.

*NOTA: Apenas são abrangidos os concelhos de Mafra, Loures, Vila Franca de Xira e a freguesia de S. João das Lampas e Terrugem.

DESPESAS ELEGÍVEIS

• Ativos fixos tangíveis afetos à exploração da empresa, adquiridos em estado de novo;
• Terrenos, no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
• Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;

• Viaturas ligeiras de mercadorias e viaturas pesadas;
• Equipamento hoteleiro afeto a exploração turística (mobiliário e artigos de conforto ou decoração).
• Despesas com transferência de tecnologia*

*Nota: aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

CONDIÇÕES DE ACESSO

Podem beneficiar dos incentivos fiscais os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

• Realizem investimentos relevantes que origine a criação e manutenção de postos de trabalho até 3 anos nas PME e 5 anos nos restantes casos. No âmbito deste regime apenas são considerados colaboradores efetivos (contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado);
• Dispor de contabilidade organizada;
• Lucro tributável determinado por métodos diretos;
• Tenham a situação fiscal, da segurança social e quotização regularizada;
• Não sejam considerados empresas em dificuldades;
• Os investimentos devem manter-se na empresa e na região durante um período mínimo de 3 anos para as PME e durante 5 anos para as não PME. Caso a vida útil
dos equipamentos seja inferior ao período mínimo considerar-se-á a vida útil;
• A contribuição financeira dos beneficiários, mediante capitais próprios ou capital alheio, deve corresponder pelo menos a 25% das aplicações relevantes.

INCENTIVO FISCAL

IRC:


• Deduz-se à coleta, os investimentos realizados por empresas situadas nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Açores e Madeira:
• 25% dos investimentos relevantes até ao montante €15.000.000;
• 10% dos investimentos relevantes superiores ao montante de €15.0000.000.
• No caso de investimentos realizados por empresas situadas nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, 10% dos investimentos relevantes;
• A dedução fiscal é efetuada na liquidação de IRC do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, com os seguintes limites:

  • Se a empresa for uma empresa com menos de três anos, pode deduzir até à concorrência da totalidade da coleta apurada no ano da liquidação do IRC;
  • Nos restantes casos, as empresas podem deduzir até a concorrência de 50% da coleta apurada;
  • Em ambos os casos, caso a dedução não ocorra na totalidade, as empresas podem deduzir o remanescente em 10 anos.

IMI, IMT e IS:

• Mediante o reconhecimento do interesse do investimento para a região pela Assembleia Municipal ou pelos órgãos municipais.

TIPOLOGIA DOS INVESTIMENTOS

• Criação de um novo estabelecimento;
• Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
• Diversificação da atividade de um estabelecimento existente;
• Alteração fundamental do processo global de produção

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Este regime é cumulável com o DLRR e com outros apoios financeiros públicos desde que não sejam ultrapassados os limites máximos previstos no mapa dos auxílios estatais com finalidade regional.

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SIFIDE – SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

Visa aumentar a competitividade das empresas, apoiando o seu esforço em Investigação e Desenvolvimento através da dedução à coleta do IRC das respetivas despesas.

REQUISITOS

Lucro tributável não determinado por métodos indiretos;
Não ser devedor ao Estado e à Segurança Social.

DESPESAS ELEGÍVEIS

Aquisições de ativos fixos tangíveis;
• Despesas com pessoal (N ≥ 4);
• Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
• Despesas de funcionamento (≤ 55% das despesas com pessoal);
• Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades reconhecidas superiormente;
• Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos destinados a financiar a I&D;
• Custos com registo e manutenção de patentes;
• Despesas com a aquisição de patentes;
• Despesas com auditorias à I&D;
• Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

ÂMBITO DA DEDUÇÃO

As empresas podem deduzir ao montante da coleta do IRC, e até à sua concorrência, o valor das despesas com I&D numa dupla percentagem:
• Taxa base – 32,5% das despesas realizadas no período;
• Taxa incremental – 50% do acréscimo das despesas realizadas no período em relação à média aritmética dos 2 exercícios anteriores até 1,5M€.

CALENDÁRIO

A candidatura ao SIFIDE deverá ser apresentada até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício.

PRÉANÁLISE DA ELEGIBILIDADE

• Análise técnica das atividades de Investigação e Desenvolvimento realizadas.
• Relatório único.

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BENEFÍCIO FISCAL – DEDUÇÃO POR LUCROS RETIDOS E REINVESTIDOS (DLRR)

INCIDÊNCIA

Incide no IRC. Deve ser solicitado no cálculo do IRC.

NATUREZA DOS BENEFICIÁRIOS

Beneficiam deste regime fiscal unicamente os Sujeitos Passivos de IRC com natureza jurídica de PME que exerçam a título principal uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola.

ÁREA GEOGRÁFICA DE APLICAÇÃO

Este incentivo abrange todo o território português.

DESPESAS ELEGÍVEIS

Ativos fixos tangíveis afetos à exploração da empresa, adquiridos em estado de novo, onde também se inclui:

- Terrenos, no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
– Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
– Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade
normal do sujeito passivo, viaturas ligeiras de mercadorias e viaturas pesadas;
– Equipamento hoteleiro afeto à exploração turística (artigos de conforto ou decoração).

Ativos Intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

– Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
– Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

CONDIÇÕES DE ACESSO

Podem beneficiar dos incentivos fiscais os sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que preencham cumulativamente as seguintes condições:

– Cumpram com os requisitos de PME;
- Exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
– Disponham de situação tributária e contributiva regularizada;
– Se enquadrem no regime de contabilidade organizada;
– Obtenham lucros no exercício económico.

INCENTIVO FISCAL

Este incentivo incide sobre o IRC:

– Dedução à coleta do IRC até 10% do montante dos Lucros Retidos e reinvestidos, não podendo ultrapassar o montante máximo de 12.000.000€;
– O valor deduzido não pode ultrapassar 25% da coleta de IRC apurada (médias empresas) e 50% da coleta de IRC (micro e pequenas empresas);
– Majoração de 20% à dedução máxima quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior.

CONSTITUIÇÃO DA RESERVA ESPECIAL

– Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e
reinvestidos;
– A reserva especial não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

– As aplicações relevantes têm um prazo de investimento até 4 anos;
– Obrigatoriedade do enquadramento do projeto numa tipologia de investimento;
– Em termos de benefícios fiscais, a DLRR apenas é cumulável com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI, ficando assim sujeita aos limites aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional;
– Aos ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução prevista neste regime, é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no
prazo de 7 anos contados da data da aquisição;
– As aplicações relevantes e devem ser detidas e contabilizadas durante um período mínimo de 5 anos.

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BENEFÍCIO FISCAL – PATENT BOX

ÂMBITO /TIPOLOGIA

No regime Patent Box considera-se, para a determinação do lucro tributável, apenas metade do valor dos rendimentos* provenientes de contratos que
tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados:
● Patentes;
● Desenhos ou modelos industriais;
● Direitos de autor sobre programas de computador.

OBJETIVO

Maximizar a dedução ao lucro tributável relativamente a rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial.

CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE

● Aplicação numa atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
● Os resultados não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades;
● Não seja uma entidade residente em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável;
● Disponha de registos contabilísticos que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária.

CÁLCULO

● Rendimento é o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de I&D (Investigação e Desenvolvimento) de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável o rendimento;
● É aplicável à parte do rendimento que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de I&D para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores.

NATUREZA DO BENEFÍCIO

● Dedução ao lucro tributável até 50% x DQ/DT x RT em que:
○ DQ = ‘Despesas Qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido’ = despesas de I&D realizadas pelo próprio, incluindo subcontratações a terceiros não relacionados. Majorado em 30% até ao limite de DT;
○ DT = ‘Despesas Totais incorridas para desenvolver o ativo protegido’ = DQ + outras despesas não realizadas pelo próprio ou realizadas por entidades com as quais tenha relação especial;
○ RT = ‘Rendimento total derivado do ativo’.

PRINCIPAIS DESPESAS ELEGÍVEIS

● Aquisição de ativos fixos tangíveis e intangíveis na proporção da sua afetação à realização da atividade de I&D;
● Custos com Pessoal diretamente afeto à atividade de I&D;
● Custos de estrutura, matérias-primas e componentes;
● Contratação de atividades de I&D;
● Custos com aquisição, registo e manutenção de patentes.

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MEDIDAS DE APOIO À CONTRATAÇÃO

Os apoios à contratação agregam um conjunto de medidas que consistem na atribuição de apoios financeiros às empresas que celebrem contratos de trabalho. Conheça as principais medidas.

HBA CONSULTORES – COMPROMISSO PAGAMENTO PONTUAL

A HBA Consultores renovou o galardão do Compromisso de Pagamento Pontual, uma iniciativa que incentiva a prática de pagamentos dentro do prazo estabelecido, valorizando a relação com os nossos fornecedores. Assim, reforçamos o nosso compromisso em pagar sempre dentro do prazo máximo de 60 dias estabelecido pelo programa, contribuindo para a construção de uma economia mais justa e competitiva.

Acreditamos que a pontualidade nos pagamentos é fundamental para a manutenção de relações comerciais saudáveis e para a construção de um ambiente de negócios transparente e confiável. Além disso, estamos conscientes de que o nosso compromisso se assume como um fator diferenciador junto dos nossos clientes, evidenciando o nosso dever ético e o cumprimento dos acordos comerciais. Estamos muito orgulhosos de fazer parte deste movimento transformador e comprometidos em contribuir para a cultura de pagamentos a tempo e horas em Portugal.

CHEQUE FORMAÇÃO

A medida Cheque-Formação, criada pela Portaria n.º 229/2015, de 3 de agosto, constitui uma modalidade de financiamento direto da formação a atribuir aos utentes inscritos na rede de Centros de emprego e de Centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), nomeadamente empregadores, ativos empregados e desempregados.

Esta medida tem como objetivo principal o incentivo à formação profissional, constituindo-se como um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço da qualificação e empregabilidade.

O Regulamento Específico, aplicável no território Continental, define o regime e as condições de acesso aos apoios concedidos pelo IEFP, I.P. no âmbito da medida Cheque-Formação.

SAIBA MAIS AQUI

FUNDO DE PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DAS PME’S

O Fundo PME, uma iniciativa da Comissão Europeia implementada pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, é um programa de reembolso parcial (até 75%) que emite dois tipos de vales, em função da atividade em questão:

✓ 1350 euros, destinado a taxas relativas ao pré-diagnóstico de PI;
✓ 1000 euros, destinado a taxas relativas a marcas, desenhos ou modelos.

O período de candidatura abriu hoje e termina a 8 de dezembro de 2023. O Fundo PME dispõe de fundos limitados que são concedidos em função da data de entrada do respetivo pedido.

FONTE: CONSULTING BY AIP

CÓDIGO DO TRABALHO VAI MUDAR EM ABRIL. QUE ALTERAÇÕES VÊM AÍ?

Teletrabalho, despedimentos, trabalho nas plataformas digitais, trabalho não declarado. São muitas as mexidas ao Código do Trabalho que o Parlamento aprovou em votação final global. Deverão chegar ao terreno em abril.

Trabalho nas plataformas digitais

O Parlamento disse “sim” à adaptação do mecanismo de presunção de contrato de trabalho à realidade dos estafetas ao serviço das plataformas digitais. Abre-se, assim, a porta a que estes sejam considerados empregados dessas plataformas, desde que se verifiquem dois dos seis indícios de laboralidade agora definidos. Os estafetas podem passar a ter acesso, assim, a descontos para a Segurança Social, regime de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, salário mínimo, férias e limites do período normal de trabalho.

Trabalho não declarado

Os deputados deram “luz verde” à proposta que prevê a criminalização dos empregadores que não declarem a admissão de trabalhadores à Segurança Social nos seis meses seguintes ao início do contrato. Estas empresas passam a poder ser condenadas a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Despesas de teletrabalho

As regras do teletrabalho continuam envoltas em dúvidas, mas os deputados fizeram um novo esforço no sentido do esclarecimento. Com esta mudança do Código do Trabalho, passa a ser possível fixar um valor para compensar as despesas que os teletrabalhadores têm por exercerem as suas funções à distância. Isto no âmbito de um acordo entre as partes. 

Compensação por fim de contrato a termo

A compensação que deve ser paga aos trabalhadores pelo fim do contrato a termo vai subir de 18 dias para 24 dias de salário por cada ano de trabalho.

Compensações por despedimento

Os deputados aprovaram o reforço da compensação paga ao trabalhador em caso de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, passando-a de 12 dias para 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade. Esta atualização é, contudo, aplicável apenas ao trabalho prestado após a entrada em vigor da lei agora aprovada.

Trabalho suplementar

Foi uma das medidas que mais polémica gerou ainda na legislatura passada e foi agora aprovada: a compensação pelo trabalho suplementar é reforçada, a partir das primeiras cem horas anuais. A partir daí, passam a estar previstas as seguintes majorações: 50% na primeira hora, 75% na seguinte e 100% em dia de descanso ou feriado.

Contratos a termo mais limitados

Também no que diz respeito aos contratos a termo, ficou previsto que a sua cessação por motivo não imputável ao trabalhador impede uma nova admissão a termo ou de forma temporária para o mesmo posto ou atividade profissional, antes de decorrido um terço da duração do contrato. Além disso, o contrato de trabalho temporário a termo certo passa a poder ser renovado até quatro vezes, em vez das atuais seis vezes.

Período experimental

Há algumas mudanças relativas ao período experimental a ter em conta: o empregador passa a ter de informar sobre a sua duração e condições, sendo que, se não o fizer no prazo de sete dias, presume-se que não há período experimental. E sempre que o período experimental durar mais de 120 dias, a denúncia por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias.

Além disso, no caso das pessoas à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, esse período pode ser reduzido ou excluído consoante a duração de um eventual contrato a termo anterior, mesmo que celebrado com empregador diferente. Também para esses trabalhadores, ficou previsto que as denúncias do período experimental passam a ter de ser comunicadas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 15 dias.

Créditos salariais

Foi uma das medidas mais quentes da discussão na generalidade: os trabalhadores passam a não poder abdicar dos créditos salariais no momento de saída da empresa, exceto em tribunal. Ou seja, as declarações assinadas onde declaram que a empresa já nada lhes deve passam a ser nulas.

Baixas mais simples

O SNS24 vão passar a tratar das baixas até três dias, que serão atribuídas de forma digital. Estas baixas não dão direito a subsídio da Segurança Social.

Outsourcing

Passa a não ser possível recorrer a outsourcing no caso de um posto de trabalho que estava a ser assegurado por “por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho”.

FONTE: JORNAL ECONÓMICO

MEDIDAS FISCAIS RELEVANTES PARA 2023 RESPEITANTES A RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE

O Orçamento do Estado para 2023 introduziu alterações fiscais relevantes em matéria de retenção na fonte de IRS relativamente a rendimentos do trabalho dependente. Eis uma síntese das principais alterações que terão impacto no rendimento líquido dos trabalhadores durante o ano de 2023.

1. Subsídio de refeição

O montante do subsídio de refeição diário para trabalhadores da Administração Pública foi atualizado para 5,20 Euros, com efeitos retroativos a 1 de outubro de 2022,

Consequentemente, no setor privado, com efeitos à mesma data, passou a ser este valor diário de 5,20 Euros, o limite excluído de tributação em sede de IRS, quando o subsídio de refeição for pago em dinheiro, e o limite de 8,32 Euros, quando este for pago em cartão ou vale refeição.

2. Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação

Para mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro no crédito à habitação, pode ser pedida pelo trabalhador a redução da taxa de retenção na fonte para a do escalão imediatamente inferior aplicável aos rendimentos de trabalho dependente, para os titulares com créditos à habitação que aufiram até 2.700 Euros mensais.

Caso pretenda beneficiar deste regime de redução de retenção na fonte, o trabalhador deve seguir os seguintes procedimentos:

i) Comunicar, por escrito, previamente ao pagamento da remuneração, a opção pela aplicação da taxa de retenção do escalão imediatamente inferior. Esta comunicação é da iniciativa do trabalhador e não do empregador.

ii) Feita a opção, o trabalhador deve entregar à entidade devedora (empregador ou empregadores) elementos indispensáveis à verificação das condições, nomeadamente:

• Declaração emitida pela instituição de crédito, que confirme a existência de contrato de crédito à habitação que tenha como objeto a sua habitação própria e permanente. Se a declaração emitida não contiver a referência a “habitação própria e permanente”, o trabalhador deve fazer essa prova por quaisquer outros meios.

• Quanto ao valor da “remuneração mensal”, se o trabalhador auferir rendimentos da categoria A em mais do que um empregador, terá de comprovar a totalidade das remunerações auferidas a cada devedor em relação ao qual pretenda exercer a opção.

A redução da retenção na fonte nestas condições terá por efeito o aumento do rendimento líquido mensal.

3. Retenções na fonte da categoria A de IRS – Trabalho Suplementar

3.1. Rendimentos auferidos por trabalhadores residentes.

A partir de 1 de janeiro de 2023, a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar é reduzida em 50% a partir da 101ª hora, inclusive.

A redução da taxa de retenção na fonte terá por efeito o aumento do rendimento líquido mensal.

3.2. Rendimentos auferidos por trabalhadores não residentes.

A partir de 1 de janeiro de 2023, até ao limite mensal de €760, o rendimento do trabalho suplementar não se encontra sujeito a retenção na fonte. À parte que exceda €760 ou 50 horas, a taxa de retenção na fonte aplicável é de 25%.

4. Taxas de retenção na fonte a partir do segundo semestre de 2023

Em 2023, a retenção na fonte de IRS será feita de acordo com tabelas distintas, no primeiro e segundo semestre.

No primeiro semestre, serão seguidos os procedimentos habituais.

No segundo semestre, há um novo modelo de retenção na fonte (tabelas aprovadas pelo Despacho n.o 14043-B/2022).

Este novo modelo pretende evitar situações em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida, bem como a assegurar a redução do intervalo entre o valor do imposto retido e o valor do imposto devido a final.

No recibo de vencimento passará também a contar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. O trabalhador poderá, assim, verificar, mensalmente, qual a taxa de imposto que suporta a título de retenção na fonte.

FONTE: ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS