Author: Hugo Alves

ORÇAMENTO DO ESTADO 2024 | IMPACTO NAS EMPRESAS

Na proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024, apresentada pelo Governo, os apoios/incentivos às empresas aplicam-se essencialmente no âmbito fiscal e financeiro:

  • Ligeira redução das tributações autónomas incidentes sobre encargos com viaturas, destacando-se no que respeita aos encargos com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica com custo de aquisição que exceda os 62.500 euros, estes apenas estão sujeitos à taxa de 10% quando não respeitem a:
    – Viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; ou
    – Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado acordo entre o colaborador e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel.
     
  • Introdução de uma taxa reduzida de IRC de 12,5% aplicável aos lucros de start ups até 50 mil euros

    – Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI na prática de atividades de I&D ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
    – Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da CMVM (ou congénere), ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa;
    – Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
     
  • Manutenção do apoio extraordinário aos encargos suportados na produção agrícola, para o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
  • Manutenção do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás em vigor para os períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023 e em ou após 1 de janeiro de 2024.
  • Reforço do incentivo fiscal à capitalização das empresas introduzido em 2023:

    – a importância a deduzir, para efeitos de determinação do lucro tributável passará a corresponder à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, correspondente à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
    – o spread acima referido será de 2 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
    – de referir que, para 2023, encontra-se prevista uma taxa fixa de 4,5% e 5%, respetivamente.

De referir, também, a existência no OE 24 de outros temas com impacto na atividade das empresas através dos benefícios a trabalhadores, nomeadamente:

  • Incentivo da participação dos trabalhadores nos lucros da empresa

    É consagrada uma isenção de IRS sobre os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, até ao limite de 5 vezes a remuneração mensal mínima garantida, pagos por entidades cuja valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5%. No entanto, os rendimentos isentos são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.
     
  • Desagravamento fiscal sobre rendimentos em espécie sob a forma de atribuição de habitação a trabalhadores

    Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, passam a estar isentos de IRS e de contribuições sociais. A presente isenção aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, sem prejuízo dos imóveis em causa poderem não estar inseridos no âmbito deste programa. O incentivo fiscal não será aplicável aos sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal

PROPOSTA DE LEI – ORÇAMENTO DO ESTADO 2024

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024, publicada no passado dia 10 de outubro, vem propor algumas alterações legais sem impactos conjunturais relevantes no sistema fiscal português.

Fazemos uma análise das principais medidas fiscais previstas, com reflexo em diversas vertentes do ramo do Direito Fiscal.

IRS

> Revogação do regime fiscal do Residente Não Habitual

A Proposta de Lei do OE 2024 vem revogar o regime de tributação aplicável aos residentes não habituais (“RNH”). No phasing out do RNH, nos moldes atuais, o regime continuará a ser aplicável, salvaguardando as posições jurídicas dos sujeitos passivos que:

  • Já tenham obtido o estatuto de RNH à data da entrada em vigor da presente lei, podendo continuar a beneficiar na medida em que se encontrem verificados os pressupostos para a sua aplicação em cada ano no decurso dos 10 anos legalmente previstos;
  • A 31 de dezembro de 2023 preencham as condições necessárias para serem considerados residentes fiscais em Portugal, bem como os titulares de um visto de residência válido àquela data.

> Incentivo fiscal à investigação científica e inovação

A Proposta de Lei do OE 2024 introduz um incentivo fiscal com características algo semelhantes ao regime de tributação do RNH.

É aditado o artigo 58º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), nos termos do qual são tributados em sede de IRS, à taxa de 20%, os rendimentos das categorias A e B, auferidos no âmbito das atividades abaixo referidas, por sujeitos passivos que se tornem residentes em território português:

  • Carreiras de docentes do ensino superior e de investigação científica – emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;
  • Postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
  • Postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, cujos custos sejam elegíveis para o sistema de incentivos fiscais em I&D empresarial.

Aplica-se igualmente a estes sujeitos passivos uma isenção de IRS quanto aos rendimentos de fonte estrangeira derivado de trabalho dependente (“categoria A”), empresariais e profissionais (“categoria B”), de capitais (“categoria E”), prediais (“categoria F”), bem como incrementos patrimoniais (“categoria G”).

O sujeito passivo não pode ter sido residente fiscal em território português nos últimos 5 anos e terá que ter residência fiscal em cada ano de aplicação do incentivo – 10 anos.

São igualmente condições de acesso ao incentivo que o sujeito passivo não opte pela tributação ao abrigo do “programa regressar”, e não tenha beneficiado, em qualquer momento, do regime do RNH.

Para aceder ao regime, os sujeitos passivos terão que inscrever-se junto da FCT, da Agência para o Investimento e Comércio Externo e da ANI, sendo igualmente efetuado um controlo por parte da Autoridade Tributária, regulada em portaria específica.

> “Programa Regressar”

O designado “Programa Regressar” foi alterado de forma a prever a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos de IRS.

Este benefício tem a duração de 5 anos e está condicionado à verificação de determinados requisitos, aos quais se propõe as seguintes alterações:

> IRS Jovem

A Proposta de Lei do OE para 2024 prevê que os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeitos passi​vos entre os 18 e os 26 anos que não sejam considerados dependentes, ficam isentos de IRS, nos cinco primeiros anos após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Naciona​l de Qualificações.

Propõe-se que a isenção passe a ser aplicável nos seguintes termos, em comparação com o regime atual:

> Deduções ao rendimento bruto de categoria A e H de IRS – Quotizações sindicais

A Proposta de Lei vem aumentar para 100% o montante dedutível das quotizações pagas desde que as quotizações não sejam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social, e não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto destas categorias.

> Taxas gerais progressivas de IRS

Não resulta da Proposta de Lei do OE 2024 qualquer desdobramento dos escalões de IRS (Portugal regista uma das maiores listas de escalões da Europa), mas a mera atualização dos escalões:

> Mínimo de existência

A Proposta de Lei do OE 2024 procede à atualização do mínimo de existência para € 11 480 – valor mínimo de rendimento líquido disponível -, de forma a garantir que os sujeitos passivos que auferem apenas o salário mínimo nacional, não são sujeitos a tributação em sede de IRS.

> Falta de entrega de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS

Em caso de falta de entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS após o decurso do prazo legal para entrega e de 30 dias passados desde que o sujeito passivo é notificado para suprir o incumprimento da formalidade, a Autoridade Tributária procede à liquidação oficiosa de IRS. A Proposta de Lei do OE 2024 prevê que nesta liquidação passem a ser consideradas as seguintes deduções que sejam conhecidas da Autoridade Tributária:

Despesas gerais familiares, despesas de saúde e com seguros de saúde; Despesas de educação e formação; Encargos com imóveis; Exigência de fatura; Encargos com lares.

> Incentivo Fiscal à habitação de trabalhadores

A Proposta de Lei do OE 2024 prevê um incentivo de estímulo ao fornecimento de habitação pelo empregador aos seus trabalhadores.

Os rendimentos do trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente fornecida pela entidade patronal, localizada em território nacional, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, estão isentos de IRS e contribuições sociais.

A isenção aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, sem prejuízo de os imóveis não estarem inseridos no âmbito daquele programa.

O regime estabelece que não são considerados os titulares dos rendimentos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.

Aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelas entidades empregadoras para habitação dos seus trabalhadores, é aplicada e aceite para efeitos de apuramento do seu lucro tributável, uma taxa de depreciação correspondente ao dobro da legalmente prevista no decreto-Regulamentar nº 25/2009, de 14 de setembro.

> Isenção por participação nos lucros da empresa

É introduzida uma isenção de IRS aplicável aos montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5%.

Esta isenção tem como limite o montante de € 4 100, sendo os montantes distribuídos, apesar de isentos, englobados para efeitos de apuramento de taxa.


IRC

> Taxa de IRC reduzida para Start-ups

Nos termos da Proposta de Lei do OE 2024, as empresas qualificadas como start-ups poderão beneficiar de uma taxa reduzida de IRC de 12,5% sobre os primeiros € 50 000 da base tributável.

> Alteração no Prazo de Amortização do Goodwill

Está prevista uma alteração no prazo de amortização do goodwill adquirido durante uma concentração de atividades empresariais, podendo agora ser considerado como despesa fiscal, distribuída, em partes iguais, ao longo dos primeiros 15 períodos de tributação, em oposição aos anteriores 20 períodos de tributação, desde o momento do reconhecimento inicial.

> Redução das taxas de tributação autónoma sobre gastos com viaturas

É proposta uma redução das taxas de tributação autónoma de IRC a aplicar sobre os encargos suportados relativamente a veículos ligeiros de passageiros, veículos ligeiros de mercadorias, motos e motociclos:

  1. 8,5% – anteriormente 10% – para veículos com custo de aquisição inferior a € 27.500;
  2. 25,5% – anteriormente 27,5% – para veículos com custo de aquisição igual ou superior a € 27.500, mas inferior a € 35.000;
  3. 32,5% – anteriormente 35% – para veículos com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000.

> Majoração dos gastos com Eletricidade e Gás

A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás previsto no artigo 231.º da Lei do OE para 2023, que, por ultrapassar o limite previsto, não pôde ser usufruída nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, pode ser considerada para apuramento do resultado tributável até ao 12º período de tributação seguinte.

A Proposta de Lei do OE 2024 prevê a manutenção da majoração em 20% dos gastos e perdas referentes a consumos de eletricidade e gás natural, nos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.

O benefício fiscal não é cumulável com outros apoios semelhantes, não sendo aplicável a entidades cujas atividades económicas gerem, no mínimo, 50% do seu volume de negócios na produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás, ou na produção de produtos petrolíferos refinados ou de aglomerados de combustíveis.

> Apoio Extraordinário aos encargos na produção agrícola

Tal como no OE para 2023, é agora proposta a majoração em 40% dos gastos relacionados com a aquisição de adubos, fertilizantes, corretivos orgânicos e minerais, farinhas, cereais, sementes, misturas, água para irrigação e recipientes de vidro, quando utilizados no contexto das atividades de produção agrícola.


IVA

> Isenções – Prestações de serviços no âmbito cultural

Propõe-se que passem a estar isentas de IVA as prestações de serviços de acesso a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, e ainda de entrada em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo e exposições, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente que dependam daquelas para a respetiva visita.

> Transmissões de bens para a produção agrícola

Continuarão isentas de IVA, até 31 de dezembro de 2024, as transmissões de determinados bens utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, como sejam adubos, fertilizantes, farinhas e sementes, entre outros.

> Taxa intermédia de IVA

A Proposta de Lei do OE 2024 vem incluir os sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias na lista de prestações de serviços de alimentação e bebidas sujeitos à taxa intermédia de IVA (atualmente, 13%, em Portugal continental, 12% na Madeira e 9% nos Açores).

> Taxa reduzida de IVA

A Proposta de Lei do OE prorroga até 31 de dezembro de 2024, a aplicação da taxa reduzida de IVA ao fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

  1. 100 kWh por período de 30 dias;
  2. 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas (5 ou mais pessoas).

IMPOSTO DO SELO

A Proposta de Lei do OE 20204 estabelece:

– Uma isenção de Imposto do Selo relativamente a todas as operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção e habitação própria permanente. A isenção visa ser um fator favorável para as famílias que estejam a renegociar os seus créditos bancários.

– Uma isenção de Imposto do Selo para todos os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias, o Banco Europeu de Investimentos ou o Banco Português de Fomento sejam intervenientes ou destinatários.


IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)

Relativamente ao IMT, a Proposta de Lei do OE 2024 apenas consagra a atualização dos escalões previstos para a determinação da taxa aplicável.


IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)

Ao nível do IMI, prevêem-se algumas alterações relevantes, nomeadamente a isenção de tributação sobre imóveis prédios rústicos e o prédio ou parte do prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do agregado familiar.

Esta isenção será somente aplicável aos casos em que (i) o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes 14 IAS ou (ii) o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes 14 IAS.


ISV

A Proposta de Lei do OE 2024 prevê um aumento generalizado do imposto a ser cobrado, tanto na componente da cilindrada quanto na componente ambiental, tendo sido atualizadas as tabelas previstas no respetivo Código.

No âmbito dos regimes de isenção do imposto, estas continuarão a ser aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira, passando também a incluir as locações operacionais de veículos, desde que, para além dos documentos do veículo deve constar a identificação do locatário, e ser exibido o contrato de locação operacional celebrado com o beneficiário, sempre que for solicitado pelas autoridades de fiscalização.


BENEFÍCIOS FISCAIS

> Caducidade dos benefícios fiscais – mais-valias realizadas por não residentes

A Proposta de Lei do OE para 2024 vem propor que o prazo de caducidade de 5 anos, aplicável aos benefícios fiscais previstos no EBF, salvo disposição em contrário, não se aplique ao benefício no âmbito das mais-valias realizadas por não residentes.

Desta forma, ficam isentas de IRS e de IRC, para além do prazo de 5 anos, as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aqui não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, salvo no caso das exceções previstas no EBF.

> Incentivo à valorização salarial

Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

Atenta a reduzida aplicabilidade prática desta medida, vem a Proposta de Lei do OE 2024 eliminar e menção aos instrumentos de regulamentação coletiva na determinação do aumento salarial, para efeitos da contabilização do respetivo custo.

A Proposta de Lei estabelece ainda que apenas serão considerados os encargos relativos a trabalhadores, abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, cuja remuneração tenha aumentado, acima da remuneração mínima mensal garantida, em pelo menos 5%.

> Start-Ups – Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de start-ups

Atualmente, o regime previsto para o acesso ao incentivo fiscal à aquisição de participações sociais em start-ups prevê que os seguintes ganhos são tributados em apenas 50% do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, seja reconhecida como start-up, nos termos do regime legal em vigor:

  • Ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social.

A Proposta de lei do OE 2014 inclui a possibilidade de acesso ao incentivo também no ano de aprovação do plano, caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa.

Além disso, relativamente ao momento da tributação dos ganhos, no caso de perda da qualidade de residente em território português, a mesma reporta-se ao momento do exercício da opção ou direito.

O regime passa a incluir os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.

> Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)

A Proposta de Lei do OE 2024 introduz relevantes alterações a este regime, nomeadamente no que diz respeito à determinação do lucro tributável.

Neste âmbito, é prevista uma dedução à matéria coletável de uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, sobre os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

No caso de micro, pequenas ou médias empresas ou de pequena-média capitalização, aquele spread é de 2 pontos percentuais.

A dedução acima referida é majorada em 50 % em 2024, em 30 % em 2025 e em 20 % em 2026.

> Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola

No âmbito dos apoios aos Jovens Agricultores, é proposto um aditamento ao regime dos incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola: no que diz respeito aos prémios de primeira instalação, os rendimentos provenientes de subsídios ou subvenções não destinados à exploração são considerados apenas em 50% quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada. No âmbito do regime simplificado, é-lhes aplicado um coeficiente de 0,1.

Benefícios fiscais relativos a bens imóveis

> Isenção de IMI – prédios urbanos destinados à habitação

A Proposta de Lei do OE para 2024 vem clarificar que no regime da isenção de IMI para prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos à título oneroso, destinados à habitação, o arrendamento deve ser destinado à habitação permanente do inquilino.

> Arrendamentos para habitação celebrados antes do NRAU

A Proposta de Lei do OE 2024 vem estabelecer novas isenções para os arrendamentos com destino habitacional celebrados antes da entrada em vigor do NRAU. Neste âmbito, ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F.

Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias

Está prevista uma isenção de imposto para as mais-valias que resultem da transmissão de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas. Esta isenção aplicar-se-á sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.

Para tal, os veículos devem permanecer registados como elementos do ativo fixo tangível dos beneficiários pelo período de cinco anos.


JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

> Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem

A Proposta de Lei do OE para 2024 prevê a possibilidade de, até 31 de dezembro de 2024, os sujeitos passivos submeterem à apreciação dos tribunais arbitrais os processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes junto dos tribunais tributários, independentemente do seu valor, e desde que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2021.

A remessa dos processos implica a extinção do processo de impugnação judicial.

O pedido e a causa de pedir são mantidos, apenas se admitindo a redução do pedido.

Após a remessa do processo, a Autoridade Tributária poderá proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário objeto do processo.

É admitida a possibilidade de recurso das decisões arbitrais resultantes dos processos remetidos, desde que o valor seja superior a € 10 000 000. A decisão é equiparada a uma decisão proferida pelos tribunais tributários de primeira instância, ocorrendo uma ampliação das possibilidades de recurso destas decisões arbitrais.

É ainda prevista a possibilidade de os sujeitos passivos desistirem do pedido em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 30 de maio, ou seja, com a restituição de 25% do valor das taxas de justiça pagas, não sendo devido o pagamento da taxa remanescente em processos de valor superior a € 275 000.

FONTE: ANTAS DA CUNHA ECIJA

COMO O ORÇAMENTO DO ESTADO (NÃO) MEXE COM A SUA EMPRESA

Confira as principais medidas orçamentais que podem ter impacto na vida das empresas portuguesas no próximo ano, com destaque para as áreas da capitalização e do investimento.

A proposta de Orçamento do Estado para 2024 acaba por não trazer alterações substanciais e com impacto direto para as empresas portuguesas, além das que já eram conhecidas. Ainda assim, há mudanças nos incentivos à capitalização e nas regras dos benefícios fiscais ao investimento a que deve estar atento no próximo ano.

redução das tributações autónomas na compra de viaturas e a isenção de IRS e de descontos para a Segurança Social na distribuição de lucros aos trabalhadores e também na renda da casa paga pela empresa são outras medidas previstas do documento apresentado por Fernando Medina. Confira as principais alterações.

Salários de trabalhadores qualificados entra nos benefícios fiscais ao investimento

Os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho qualificados vão passar a entrar no cálculo dos benefícios fiscais aos projetos de investimento em Portugal, juntando-se às despesas que eram até agora consideradas: os ativos fixos tangíveis, como terrenos ou edifícios; e as despesas com transferência de tecnologia, como a aquisição de direitos de patentes ou licenças. Com esta alteração, por exemplo, as tecnológicas que investem em Portugal passam a poder beneficiar dos principais incentivos fiscais à inovação produtiva.

Reforço do incentivo fiscal à capitalização de empresas

No âmbito do incentivo fiscal à capitalização de empresas com capitais próprios – por via de entradas dos sócios ou por optarem por não distribuir dividendos -, é alargada a taxa de benefício dos atuais 4,5% (5% se for uma PME ou Small Mid Cap) para uma taxa variável por referência à Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,5 pontos percentuais (ou 2 para as PME ou Small Mid Cap). É ainda conferida uma majoração da taxa base de 50% no primeiro ano, 30% em 2025 e 20% em 2026, com a proposta de OE a ajustar igualmente o período de referência de 10 para 7 anos. Mexida tem um impacto orçamental de 180 milhões de euros em 2024.

Bónus aos trabalhadores isento de IRS e TSU

As empresas que aumentarem salários em pelo menos 5%, em média, poderão pagar um bónus até aos 4.100 euros isento de IRS e de Taxa Social Única (TSU), a título de distribuição de lucros e independentemente do salário base do trabalhador. No entanto, prevê a proposta orçamental para o próximo ano, esses rendimentos isentos serão tidos em conta para o cálculo do IRS, pois “são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos”.

Redução das tributações autónomas na compra de viaturas

As taxas de tributação autónoma aplicáveis às viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias serão mais reduzidas em 2024. No caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27.500 euros, a taxa passa de 10% para 8,5%; no escalão seguinte, para carros até aos 35.000 euros, baixa de 27,5% para 25,5%; e a que até agora ascendia a 35%, relativa a viaturas que custa mais de 35.000 euros, é reduzida para os 32,5%. No acordo de concertação foi descrita como “um primeiro passo” para a redução gradual em cerca de 10% até 2026.

Renda da casa paga pela empresa isenta de IRS e descontos até 2026

Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, ficarão isentos de IRS e de contribuições sociais no período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento. De fora desta medida ficam os detentores de uma participação “não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal”.

Apoio extraordinário a encargos com eletricidade e gás

Tendo como referência os períodos de tributação entre 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024, podem ser majorados em 20% os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos. Ficam excluídas as empresas em que, pelo menos, 50% do volume de negócios seja gerado com a produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

Startups com menos IRC e regime das stock options alargado a fundadores

Como já estava previsto, o OE2024 alarga o regime fiscal aplicável às stock options aos membros de órgãos sociais e estende-o às entidades que tenham criado esse plano “no ano da sua constituição ou no primeiro ano de atividade”. Clarifica ainda que o regime é também aplicável “quando o plano de opções ou direitos de natureza equivalente são criados por outras entidades, com quem a entidade patronal dos trabalhadores tenha uma relação de domínio, grupo ou simples participação”. Proposta prevê ainda uma redução da taxa de IRC para 12,5% para as startups de pequena e média dimensão, aplicável aos primeiros 50 mil euros de matéria coletável.

Propriedade industrial e goodwill na lista de gastos fiscais no IRC

A proposta orçamental prevê que seja aceite como gasto fiscal o custo de aquisição de “elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada, em partes iguais e durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial; e também o “goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais, igualmente também em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial.

Contratos com o Estado vão ter “atualização extraordinária” com subida do salário mínimo

Os contratos públicos para o fornecimento de serviços de limpeza, segurança ou refeitórios e para a manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos vão ter uma “atualização extraordinária do preço” no próximo ano, “na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas”, por via do aumento do salário mínimo nacional para 820 euros em 2024. Abrange os contratos plurianuais assinados ou formulados antes de 1 de janeiro do próximo ano e “relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual”.

Apoio a pequenos agricultores e pescadores no gasóleo

Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2.000 litros, têm direito a um subsídio de 0,06 euros por litro daquele combustível que seja utilizado na respetiva atividade, a conceder pelo Ministério da Agricultura. Este subsídio é acrescido de 0,04 euros por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.

Incentivo fiscal à renovação de frota no transporte de mercadorias

Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, “sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, (…) que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024”.

Fim da taxa sobre lucros extraordinários na energia e retalho alimentar

A proposta de lei do OE nada diz sobre o pagamento da taxa sobre os lucros extraordinários que começou a ser cobrada em 2022 às empresas do setor da energia e da distribuição alimentar. O ministro das Finanças confirmou, em conferência de imprensa, que as chamadas contribuições de solidariedade temporárias vão acabar no próximo ano. “Ancorava-se no regulamento comunitário que abrangeu 2022 e 2023 e não abrange o ano de 2024″, indicou Fernando Medina. Já o adicional sobre a banca e a contribuição extraordinária sobre o setor energético continuarão em vigor.

Comércio vai lidar com nova taxa sobre sacos de plástico…

Embora esteja previsto que seja suportado pelo consumidor final, há uma outra medida que deverá ter impacto para as empresas comerciais: a criação de uma taxa de 4 cêntimos sobre os sacos de plástico muito leves, que são tipicamente usados na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos. Isentos desta nova contribuição ficam os sacos usados em “contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar”.

… e produtoras de bebidas e tabaco com novo agravamento fiscal

É uma medida sempre contestada pelas empresas do setor, mas que volta a entrar na proposta orçamental para o próximo ano. O imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) vai aumentar cerca de 10% no próximo ano, segundo a estimativa realizada pela EY para o ECO. Em causa estão a cerveja ou as bebidas espirituosas, com o Governo a estimar uma receita adicional de quase 40 milhões de euros com esta atualização. Já o maço de tabaco vai custar mais 15 a 30 cêntimos no próximo ano.

Abate de carros com incentivo à compra de elétricos

Com impacto para o setor do comércio automóvel, o Governo propõe a criação de um incentivo ao abate de automóveis em fim de vida, abrangendo cerca de 45 mil veículos matriculados até 2007. Em articulação com este incentivo, em que o automobilista recebe um cheque para usar na compra de um veículo novo ou usado com zero emissões (até quatro anos), visando acelerar a descarbonização no parque automóvel, o Governo aumenta o IUC para veículos anteriores a 2007, tal como ECO tinha avançado em primeira mão.

FONTE: ECO


VALOR DO IAS 2024

O valor do IAS para 2024 será de €510 o que representa um aumento de 6,2% ou de €29,57 face ao valor do IAS de 2023.

Recorde-se que, por comparação, o salário mínimo nacional aumentou de €760 para €820, um aumento de 7,9%.

Na sua génese, o IAS veio a substituir o salário mínimo como indexante de prestações sociais e até de deduções fiscais. O Estado desligou essas prestações do salário mínimo, ficando com maior liberdade para se proceder à atualização do salário mínimo nacional sem que com isso se vinculasse o impacto nas prestações. O ano de 2024 é o exemplo dessa utilização: o IAS não subiu tanto quanto ao SMN.

Apesar do valor do IAS 2024 ainda não ter sido formalmente fixado, é possível deduzi-lo do que consta na Proposta de Orçamento do Estado para 2024  e das declarações do Ministro das Finanças aquando da apresentação da proposta.

O valor do IAS serve de baliza a várias prestações sociais e/ou de definição de limiares de atualização de prestações sociais, ou mesmo de referência para definir os limites de acesso a algumas prestações sociais, sendo usado no cálculo da condição de recursos relevante, por exemplo, na elegibilidade para se poder aceder ao Rendimento Social de Inserção, entre outros.

Ainda a título de exemplo, o IAS é relevante para definir os escalões de atualização das pensões, para definir patamares de rendimentos e escalões do abono de família. É ainda usado para definir níveis de dedução em sede de IRS, entre outros.

Mínimo de Existência em 2024

Outro número relevante e já divulgado é o novo mínimo de existência que depende do IAS é revelado:

“O valor de referência do mínimo de existência é igual ou maior ao valor entre 11.480 euros e 1,5 x 14 x Indexante dos Apoios Sociais (IAS)”

Este valor é aquele que ninguém deve deixar de receber. Ou seja, após impostos sobre o rendimento, ninguém deve receber, por ano, menos de €11 480. Na prática, este valor garante que quem receba até €820 por mês, ou seja, até ao novo salário mínimo nacional para 2024, ficará isento de IRS.

FONTE: Economia e Finanças

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM 2024

O salário mínimo nacional em 2024 será de €820 por mês. Este valor será €60 superior ao salário mínimo em vigor em 2023, representando uma atualização de 7,9%, claramente acima da inflação prevista para 2024.

O governo deixou também a garantia de que ninguém que receba o salário mínimo nacional pagará IRS sobre o valor do salário, atualizando-se assim o limiar de rendimento anual isento de IRS.

Como compara o aumento do salário mínimo nacional com a inflação esperada?

Recorde-se que o Banco de Portugal prevê, nas suas projeções macroeconómicas divulgadas no Boletim Económico de Outubro de 2023, que a inflação em 2024 (IHPC) seja de 3,6%, para uma inflação esperada no final de 2023 de 5,4%.

Adivinha-se assim que ocorra algum aumento do poder de compra face a 2023, mais do que compensando a ligeira perda registada em 2023, ano em que o salário mínimo aumentou 7,8% para uma inflação de 8,1% (IHPC).

O valor do salário mínimo nacional em 2024, também conhecido como remuneração mínima mensal garantida (ou RMMG) ou ordenado mínimo para 2024, aprovado em concertação social, é €10 superior ao que havia sido delineado no plano de médio prazo também em sede de concertação e de que aqui demos nota no artigo “Referencial do Salário Mínimo Nacional para 2024, 2025 e 2026“.

A 10 de outubro de 2022 o valor projetado para o salário mínimo nacional era, para 2025, de €855 e para 2026, de €900, além dos já referidos €810 para 2024.

Com esta revisão em alta, é possível que as metas para 2025 e 2026 também sejam revistas, mas à data em que escrevemos este artigo não havia informação adicional sobre este tema.

FONTE: ECONOMIA E FINANÇAS

CHEGOU A APP DO EMPREENDEDOR

A nova App do Empreendedor é uma ferramenta para empreendedores e startups que promove o crescimento e a desenvolvimento de negócios.

A App tem uma comunidade digital onde os utilizadores podem:

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Em resumo, a App do Empreendedor é uma ferramenta completa que pode ajudar empreendedores e startups a crescer e a desenvolver negócios e está disponível para Android e iOS.

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ESG e Finanças Sustentáveis

A transição para modelos de negócio com foco na sustentabilidade é um processo inevitável e as empresas que se conseguirem preparar mais cedo vão ter vantagens na afirmação da sua marca e reputação no mercado.

Para apoiar as empresas neste caminho, o IAPMEI criou este espaço de conhecimento sobre o tema, um projeto que contou com o apoio do POAT 2020, e que pretende ser um centro de recursos para as PME, com o objetivo de as ajudar a incorporar os fatores ESG nas suas estratégias de negócio e a projetar as suas necessidades de investimento nesta área, com recurso aos fundos disponíveis.

JÁ OUVIU FALAR DE ESG? Saiba como pode impactar no seu negócio.

Há muito que a sustentabilidade tem vindo a ocupar um lugar central nas agendas políticas internacionais.

Os impactos irreversíveis que as alterações climáticas estão a causar no planeta são hoje irrefutáveis e impõem a necessidade urgente de mudar o nosso paradigma de desenvolvimento, através de uma aposta clara em modelos sustentáveis de crescimento económico, com zero impacto em termos ambientais, socialmente justos e eticamente responsáveis.

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris vieram criar condições para acelerar as transformações necessárias, unindo num compromisso global governos, empresas e sociedade civil, e a Europa tem vindo a adotar medidas estratégicas para o setor, tornando claro o esforço de convergência para objetivos de sustentabilidade, que é necessário fazer para o cumprimento de metas acordadas, nomeadamente ao nível da neutralidade carbónica.

A transição para um quadro de finanças sustentáveis

As tendências regulatórias europeias no domínio da sustentabilidade têm vindo a reforçar o papel do sistema financeiro e das finanças sustentáveis como acelerador do processo de transição para modelos de negócio social, ética e ambientalmente responsáveis.

É responsabilidade dos financiadores, públicos e privados, procederem à reorientação dos seus fluxos financeiros para investimentos que favoreçam estratégias empresariais alinhadas com os fatores ESG (Ambiente, Social e de Governação) e as empresas vão ser obrigatoriamente chamadas a reportar os seus contributos para a área da sustentabilidade, sob pena de serem penalizadas no acesso ao financiamento e no custo do financiamento.

As grandes empresas são as imediatamente afetadas pela regulamentação já publicada, mas o quadro regulamentar exige que seja assegurado um desempenho empresarial sustentável ao longo das cadeias de valor, pelo que as exigências de reporte vão refletir-se também em todas as suas redes de stakeholders e afetar todas as empresas independentemente da sua dimensão.

Este contexto traz obviamente desafios acrescidos às PME, que vão passar a ter os riscos da sua atividade avaliados em termos de impactos ambientais, sociais e de governação, não só por financiadores, mas também por clientes, fornecedores, e opinião pública em geral.

Apesar deste processo de transição ser incremental, não obrigando todas as empresas ao mesmo tempo, é fundamental que as PME tomem consciência que as práticas de sustentabilidade deixaram de ser uma opção para passarem a ser uma necessidade, que deve estar no topo das suas prioridades, sob pena de perderem margem competitiva.

Que exigências para as PME em matéria de ESG?

1- FINANCIAMENTO VERDE

O financiamento sustentável, vulgarmente chamado de financiamento verde, é um dos pilares do plano de ação europeu para o crescimento sustentável, que vai permitir criar condições para apoiar as empresas e a economia no seu esforço de convergência para a sustentabilidade.

Do sistema financeiro espera-se o redirecionamento dos fluxos de capital para investimentos alinhados com os requisitos ESG em matéria de desenvolvimento sustentável (boas práticas em gestão ambiental, proteção social e governação corporativa), uma adequada gestão de riscos, e uma postura de transparência, que salvaguarde interesses de investidores nas suas decisões de investir em sustentabilidade.

Mas estes objetivos trazem associadas novas obrigações de reporte às entidades financeiras, designadamente aos bancos, algumas das quais têm um impacto direto nas PME.

Para além de estarem obrigados a classificar os seus produtos financeiros em função do seu contributo para critérios de sustentabilidade, os bancos terão, de acordo com a regulamentação em vigor, já a partir de 2024, face ao exercício de 2023, a obrigatoriedade de divulgar informação qualitativa e quantitativa sobre as suas práticas e gestão de riscos a que a sua atividade está exposta em matéria de ESG.

Nesta informação inclui-se o chamado Green Asset Ratio, um indicador que permite identificar o peso dos empréstimos ‘verdes’ no total da carteira de créditos, e que vai tornar necessária a recolha junto das empresas de informação sobre a forma como têm o seu negócio alinhado com os critérios de sustentabilidade.

As grandes empresas, especialmente aquelas com atividade ligada a setores com maiores emissões de carbono, são as principais visadas numa primeira fase, até porque os bancos terão que reportar a exposição dos seus créditos ao universo empresarial com mais intensa utilização carbónica, mas a tendência é que venham a alargar muito rapidamente os seus pedidos de informação às empresas de menor dimensão, ainda não integradas formalmente no calendário legal de reporte (só as PME cotadas estão já cobertas pela regulação com obrigações de reporte a partir de 2027).

Sabe-se que alguns bancos estão já a contactar as PME sobre este tema, e a pressão não vai ser só do lado do financiador.

Também as PME inseridas em cadeias de abastecimento de grandes empresas serão pressionadas pelos seus clientes e parceiros de negócio a fornecer indicadores relacionados com o impacto das suas atividades no ambiente, nas pessoas, e na comunidade, de forma a salvaguardar o cumprimento dos requisitos legais de sustentabilidade ao longo de toda a cadeia de valor, como é suposto que aconteça.

Os fundos de investimento, private equities e capitais de risco, vão igualmente ser obrigados a reportar um conjunto de indicadores ambientais e sociais das empresas em que investem. E por esta via também as PME beneficiárias deste tipo de investimento serão chamadas a fornecer informação definida no regulamento SFDR (‘Sustainable Finance Disclosure Regulation’), uma das peças chave do pacote legislativo europeu para as Finanças Sustentáveis, que regula a divulgação de informações relacionadas com os fatores de sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.

Em causa está a garantia de uma maior transparência na informação fornecida pelo setor financeiro e empresarial relativamente à integração de riscos e efeitos negativos no domínio da sustentabilidade, visando combater o greenwashing dos produtos financeiros (já não vai ser possível rotular um produto como ESG sem o comprovar), e abrindo caminho à redução de taxas de juro para empresas que apresentem melhores desempenhos em gestão da sustentabilidade.

As PME que estejam fora do sistema terão a prazo mais dificuldades em aceder a capital e a melhores condições de financiamento, para além de se arriscarem a perder negócio, dinheiro, e reputação no mercado, que tem vindo a aumentar o seu nível de exigência em termos de produção e consumo responsáveis.

Em linha com a estratégia europeia para o crescimento sustentável, os fundos europeus são uma peça fundamental na resposta aos objetivos de transição para um modelo económico centrado na sustentabilidade.

O último quadro comunitário de apoio e os atuais programas de incentivo às empresas no âmbito do PRR (Plano de Recuperação e Resiliência) e do Portugal 2030 são disso exemplo, com a afetação de uma parcela importante de verbas a investimentos ligados à transição climática e sustentabilidade, apoiando as empresas na implementação de estratégias para redução da sua pegada carbónica e impacto ambiental, aumento da eficiência energética, e utilização mais sustentável de recursos.

As PME têm aqui mais uma oportunidade para reforçar com apoios públicos o alinhamento da sua estratégia de negócio aos princípios da sustentabilidade, mas devem ter em atenção os requisitos de acesso associados a cada concurso em matéria de exigências ESG.

As regras de acesso a fundos europeus determinam que as medidas apoiadas devem acautelar o cumprimento do princípio de ‘não prejudicar significativamente’ (‘DNSH – Do No Significant Harm’) o ambiente, em linha com o estabelecido na Taxonomia Verde da UE, o Regulamento que define os critérios para que uma atividade económica possa ser qualificada como ambientalmente sustentável.

A aplicação do princípio de ‘não prejudicar significativamente’ pode passar, por exemplo, pela exclusão de um conjunto de atividades consideradas não ambientalmente sustentáveis, pela criação de condições de financiamento específicas associadas ao cumprimento de determinadas exigências em matéria de níveis de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), ou ainda pela obrigatoriedade da utilização de processos de avaliação de impacte ambiental reforçados, entre outros.

Para além do PRR, os primeiros concursos abertos ao abrigo do Portugal 2030 para apoiar investimentos de PME em inovação produtiva incluem também como requisito de elegibilidade que as empresas beneficiárias devem assegurar, no decorrer da execução do projeto e em função da CAE da operação, que o investimento não prejudica significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no Regulamento da UE, relativo à Taxonomia Verde (Regulamento (EU) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho e respetivos atos delegados), designadamente ‘Mitigação das alterações climáticas’‘Adaptação às alterações climáticas’‘Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos’‘Transição para uma economia circular’‘Prevenção e controlo da poluição’‘Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas’.


Para cumprimento deste requisito, as empresas beneficiárias dos apoios devem apresentar, até ao encerramento do projeto, um relatório de autoavaliação, que demonstre o alinhamento dos investimentos com o princípio de ‘não prejudicar significativamente’ o ambiente, que pode ser considerado como despesa elegível para efeitos do cálculo do apoio, até um montante de 15 mil euros.

2- QUADRO REGULATÓRIO EUROPEU PARA A SUSTENTABILIDADE

No quadro da sua estratégia de financiamento sustentável, e em linha com os compromissos da Agenda 2030 das Nações Unidas, a UE tem vindo a aprovar um conjunto de diretivas e regulamentos, que constituem a moldura legal do processo de transição para um modelo económico de crescimento baseado nos objetivos da sustentabilidade.

Não estando ainda concluído todo o quadro legislativo sobre o tema, atendendo a que, pela sua complexidade, alguns diplomas se encontram ainda em fase de preparação e discussão, há no entanto 3 peças-chave que fazem parte do Pacote de Finanças Sustentáveis, e que impactam diretamente na prestação de contas do setor financeiro e das empresas relativamente a desempenhos em matéria de sustentabilidade. São elas:

Regulamento de Divulgação de Finanças Sustentáveis

Conhecido pela sigla inglesa SFDR (Sustainable Finance Disclosure Regulation), o Regulamento UE 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, é um dos diplomas mais relevantes no âmbito da estratégia europeia de financiamento sustentável.

Dirigido a todos os agentes ligados ao setor financeiro, o diploma visa garantir uma maior transparência em matéria de divulgação de informação relacionada com produtos ou ativos financeiros, que passam a ser classificados em função dos riscos e impactos que comportam em matéria de sustentabilidade. Neste momento, para rotular um produto como sustentável ou garantir que cumpre critérios ESG (requisitos indexados ao nível de responsabilidade ambiental, social, e de ética na governação) é preciso comprová-lo.

O objetivo é combater o greenwashing, e facilitar aos investidores uma análise comparada e mais informada das opções de investimento que têm ao seu dispor.

O Regulamento propõe a classificação dos produtos financeiros em 3 categorias: Produtos convencionais (art.º 6.º do Regulamento); Produtos que promovem características ambientais ou sociais, mas cujo objetivo principal não é investir em sustentabilidade (art.º 8.º do Regulamento); e Produtos que têm como objetivo principal o investimento sustentável (art.º 9.º do regulamento).

Taxonomia Ambiental

O Regulamento relativo à Taxonomia Ambiental, ou taxonomia verde (Regulamento UE 2020/852), em vigor desde 12 de julho de 2020, é outra das peças chave, que integra o pacote legislativo associado às finanças sustentáveis. O diploma cria um sistema de classificação comum, que permite identificar as atividades económicas consideradas ambientalmente sustentáveis, com contributos ativos para o Pacto Ecológico Europeu e para as metas da neutralidade carbónica.

Para cumprir o critério de ambientalmente responsável, uma atividade deverá contribuir para pelo menos um dos 6 objetivos ambientais definidos pela Taxonomia, designadamente:

– Mitigação das alterações climáticas – contributo para o controlo e redução da emissão de gases com efeito de estufa (GEE);

– Adaptação às alterações climáticas – soluções de adaptação que permitam reduzir o potencial impacto negativo dos riscos climáticos atuais e futuros sobre a atividade, as pessoas, a natureza ou os ativos da empresa;

– Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, com medidas que evitem o desperdício de recursos e prevejam a reutilização de água e garantam a redução e controlo das emissões poluentes;

– Transição para uma economia circular, com apostas na reutilização e reciclagem de materiais e resíduos;

– Prevenção e controlo da poluição, através de sistemas e medidas de proteção e controlo ambiental e de emissões poluentes;

– Proteção e restauro dabiodiversidade e dos ecossistemas, através de sistemas de gestão sustentável dos recursos.

Para além de contribuir para pelo menos um destes seis objetivos ambientais elencados anteriormente, a Taxonomia determina que uma atividade para ser sustentável deverá ainda cumprir como critério adicional o facto de não prejudicar significativamente nenhum dos restantes objetivos (conceito conhecido por ‘DNSH’, na sigla inglesa), e assegurar as salvaguardas sociais mínimas, em termos de direitos humanos e do trabalho.

Adicionalmente, deverá ainda ser assegurada a conformidade das atividades com os critérios técnicos em preparação pelo Grupo de Peritos Técnicos da UE, e formalmente divulgados sob a forma de Atos Delegados.

Atualmente, apenas existem Atos Delegados publicados para os dois primeiros objetivos definidos na Taxonomia (Mitigação e Adaptação às alterações climáticas), encontrando-se em fase de publicação os critérios técnicos associados aos restantes objetivos ambientais, que já tiveram aprovação de princípio da Comissão Europeia. 

Diretiva de Reporte de Sustentabilidade Corporativa

Vulgarmente conhecida pela sigla inglesa CSRD (Corporate Sustainability Reporting Directive), trata-se da nova diretiva, que define as regras relativas ao reporte de informação sobre indicadores de desempenho das empresas em matéria de sustentabilidade (Diretiva UE 2022/2464).

Adotada formalmente pela UE a 28 de novembro de 2022, veio substituir a anterior Diretiva de Reporte de Informação Não-Financeira, a NFRD (Non-Financial Reporting Directive), transposta para a legislação nacional através do Decreto-Lei n.º 89/2017.  Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2024, com base em informação relativa ao exercício de 2023. Até lá, são aplicáveis os termos da anterior diretiva.

A nova diretiva vem reforçar o âmbito e os requisitos associados à obrigatoriedade das empresas reportarem o alinhamento do seu modelo de negócio com o processo de transição para uma economia sustentável e neutra em carbono. Alarga o grupo de destinatários e propõe standards de reporte (os chamados ESRS – European Sustainability Reporting Standards, em desenvolvimento pelo EFRAG – European Financial Reporting Advisory Group), como forma de garantir comparabilidade e transparência na partilha de informação. Exige que a comunicação associada aos fatores de sustentabilidade seja certificada, e passe a constar de uma secção específica dos relatórios de gestão das empresas.

As grandes empresas na Europa continuam a ser as principais destinatárias da nova diretiva, que nesta fase abrange apenas PME cotadas no mercado bolsista, desde que não sejam microempresas. No caso das PME cotadas, a obrigatoriedade de reporte formal inicia-se em 2027, com incidência sobre o ano fiscal de 2026, mas está prevista a derrogação até 2028, desde que fundamentada.

Novas responsabilidades relativas ao dever de diligência das empresas

Ainda em processo de negociação, a Proposta de Diretiva de ‘Due Diligence’ da Sustentabilidade, vulgarmente conhecida pela sigla inglesa CSDD (Corporate Sustainability Due Diligence), vai ser outra das peças legislativas que vem reforçar a responsabilidade dos Conselhos de Administração das empresas no alinhamento estratégico dos negócios com os objetivos de desenvolvimento sustentável.

A gestão executiva das empresas tem o dever de assegurar que as práticas de sustentabilidade são incorporadas nas suas estratégias corporativas e que os impactos da sua atividade no ambiente, nos direitos humanos e sociais, e nos fatores de governação, estão a ser geridos e acautelados ao longo de todas as suas cadeias de valor.

Em causa está a reorientação dos negócios para a sustentabilidade, uma medida fundamental para se acelerar o processo de descarbonização da economia e o cumprimento de metas ambientais decorrentes do Acordo de Paris.

Depois de adotada, a Diretiva deverá ser transposta para a legislação nacional dos vários Estados-Membros da UE, pelo que se estima que possa entrar em vigor entre 2025 e 2027.

Qual o impacto da regulamentação nas PME?

Apesar de não existir ainda obrigatoriedade legal para as PME reportarem o alinhamento da sua atividade com critérios de sustentabilidade (nesta fase, o calendário de obrigações de reporte visa fundamentalmente as grandes empresas e o setor financeiro, e só as PME cotadas em Bolsa estão abrangidas pela legislação), a pressão do mercado vai naturalmente exigir que os negócios mais pequenos se adaptem à nova realidade.

As PME que estejam ou pretendam usufruir de soluções públicas ou privadas de financiamento ou capitalização, ou que se integrem, pelo perfil da sua atividade, em cadeias de fornecimento de grandes empresas, vão ser as primeiras visadas e é importante que, se ainda não o fizeram, iniciem com urgência o alinhamento do negócio aos fatores de sustentabilidade, e comecem a trabalhar em indicadores e métricas que alimentem os fluxos de informação, que lhes vão começar a ser exigidos neste domínio.

O setor financeiro, através da banca, fundos de investimento, gestores de ativos, ou outros, é obrigado a reportar como está a alocar o capital em matéria de critérios de sustentabilidade, e por esta via vai necessitar de recolher dados das empresas sobre a forma como estas estão a gerir os chamados indicadores ESG (responsabilidade ambiental, direitos humanos e sociais, e ética governativa), no contexto das suas atividades.

Também no acesso a soluções de apoio público ao investimento, com recurso a cofinanciamento comunitário, as PME vão ter que provar que a sua atividade cumpre o requisito de ‘não prejudicar significativamente’ o ambiente, à luz dos critérios definidos pela taxonomia verde da UE para atividades ambientalmente sustentáveis.

As grandes empresas estão obrigadas a reportar o seu alinhamento com a taxonomia europeia e a responsabilizar-se por envolver e assegurar que o mesmo está a ser cumprido por todas as partes que integram as suas cadeias de fornecimento. Muitas destas partes são pequenas e médias empresas, que se não cumprirem as exigências em matéria de sustentabilidade correm riscos sérios de ficar fora do mercado.

3 – CONTROLO DE EMISSÕES DE CO2 E NEUTRALIDADE CARBÓNICA

A neutralidade carbónica ocupa um lugar central na estratégia europeia para o crescimento sustentável, e toda a regulamentação aponta para o papel determinante que as empresas desempenham na descarbonização da economia, como acelerador de sustentabilidade.

mitigação das alterações climáticas, através do contributo das empresas para o controlo e redução da emissão de gases com efeito de estufa (GEE),é o primeiro dos seis objetivos ambientais exigidos pelo regulamento europeu da ‘taxonomia verde’ para que uma atividade económica seja considerada ambientalmente sustentável. E é também um dos critérios para o cumprimento do princípio ‘DNSH’, abreviatura da sigla inglesa para a condição de ‘não prejudicar significativamente’ o ambiente, que passou igualmente a ser uma exigência para acesso a produtos com financiamento comunitário.

Para além de encabeçar a lista das prioridades ambientais do regulador (a Europa quer tornar-se o primeiro Continente neutro em carbono até 2050), foi também dos primeiros objetivos ambientais a dispor de critérios técnicos por setor de atividade para avaliar a sustentabilidade das atividades económicas e dos investimentos empresariais. Foram já publicados os primeiros Regulamentos Delegados, associados ao pacote normativo da taxonomia verde europeia, que vieram clarificar a moldura legal relativa ao cumprimento do objetivo de controlo de emissões pelas empresas.

O que se espera das empresas?

Das empresas espera-se que tenham o seu modelo de negócio alinhado com os princípios da neutralidade carbónica, que consigam identificar a origem das suas emissões de gases com efeito de estufa (GEE), que sejam capazes de as quantificar, e paralelamente encontrem estratégias para as evitar, reduzir, ou compensar, nos casos em que sejam de todo inevitáveis.

Medidas ligadas à eficiência energética, eficiência de processos e de materiais, utilização de fontes de energia renovável, ou energia verde, podem ser alternativas para a redução da sua pegada carbónica.
Será também exigido às empresas que explicitem os impactos e riscos causados pelas suas atividades, e a que estas estão simultaneamente sujeitas, em termos climáticos e sociais, e de que forma estes riscos estão a ser acautelados ao longo de todas as suas cadeias de valor.

É natural, por isso, que as grandes empresas, diretamente abrangidas pelo atual quadro legal, questionem as suas redes de fornecedores sobre práticas de sustentabilidade e insistam para que todas as suas cadeias de fornecimento se tornem sustentáveis, por forma a conseguirem cumprir a lei.

As PME, em especial as exportadoras ou as que façam parte de cadeias de abastecimento de grandes empresas, vão ter que investir nesta área e contribuir para tornar mais completos e fiáveis os fluxos de informação sobre sustentabilidade associados a cada cadeia de valor, como é exigido pelo legislador.

A nova diretiva comunitária de reporte sobre sustentabilidade corporativa veio tornar mais exigente e abrangente a forma de relato de informação não financeira, não a tornando ainda obrigatória nesta fase à maioria das PME (neste momento só as PME cotadas fazem parte do calendário formal de obrigações), mas acabando por as envolver através da sua participação em cadeias de abastecimento de grandes empresas. As grandes empresas passam a assumir e a responsabilizar-se pela gestão integrada de riscos de toda a sua cadeia de valor e a exigir dos seus fornecedores, entre eles PME, informação suficientemente detalhada e precisa, e alinhada com os modelos de reporte que têm vindo a ser definidos pela Comissão Europeia, ao abrigo da Taxomonia Verde Europeia, como forma de aumentar a transparência do processo.

Que impactos no financiamento?

O setor financeiro é uma das peças chave da estratégia europeia para a descarbonização e o desenvolvimento sustentável, e o financiamento ‘verde’ vai muito rapidamente deixar de ser uma exceção para passar a ser a regra. Ou seja, os fluxos financeiros, públicos e privados, vão passar a ser orientados para investimentos ambientalmente responsáveis e para o apoio a empresas que queiram investir no crescimento sustentável dos seus negócios.

Esta é já a realidade dos sistemas de apoio público cofinanciados por fundos europeus, como o PRR e o Portugal 2030, que concentram parte considerável dos incentivos às empresas em áreas que aliam a inovação à sustentabilidade, e vai passar a ser também a da banca, que se está a preparar para indexar os seus investimentos a projetos que respondam a objetivos de proteção ambiental, social, e de ética na governação corporativa, vulgarmente conhecidos por fatores ESG (a sigla inglesa para environmental, social, and governance).

Legalmente, a banca vai passar a ter que prestar informação sobre o nível de risco associado à exposição das suas carteiras de crédito e investimento a empresas e atividades não ambientalmente sustentáveis, em especial às ligadas a setores com maior intensidade carbónica, pelo que é natural que necessitem de recolher dados sobre emissões de CO2 dos seus clientes, entre outros indicadores ambientais obrigatórios, associados ao quadro regulamentar das finanças sustentáveis. E as PME, apesar de não estarem abrangidas nesta fase pela obrigação de reporte da sustentabilidade corporativa, devem também estar preparadas para isso.

Que impactos nas PME?

É fundamental que as pequenas e médias empresas tenham noção de que o mercado está a mudar e que, para além do seu desempenho económico-financeiro, estão também a ser avaliadas pela forma como o seu negócio está alinhado com os fatores ESG e contribui para o crescimento sustentável da economia, respondendo e fazendo uma adequada gestão dos riscos e impactos da atividade nos domínios da proteção ambiental, onde se enquadram as medidas de descarbonização de que estamos a falar, mas também nas restantes vertentes da sustentabilidade, como a da proteção social, e a da governação responsável. E o escrutínio vai tendencialmente alargar-se, por capilaridade, ao conjunto de stakeholders, ou partes interessadas, de cada uma das empresas participantes nas várias cadeias de fornecimento, incluindo consumidores, cada vez mais atuantes e informados nestas áreas.

E abrange obviamente também financiadores, que vão começar a desenvolver as suas metodologias de rating ESG, e a canalizar a sua oferta para soluções de financiamento verde, a par do financiamento público e dos fundos comunitários há muito orientados para apoiar as empresas no seu processo de transição para a sustentabilidade.

Metodologia para cálculo das emissões de GEE

Para as empresas que estão agora a ter o primeiro contacto com este tema, é importante que o encarem não como uma mera obrigação, mas antes como um instrumento de gestão e uma oportunidade de trazer mais valor ao negócio. A procura de estratégias e soluções mais eficientes e com menor impacto ambiental, se bem implementadas e comunicadas, podem traduzir-se num maior retorno financeiro para a empresa e em importantes ganhos de reputação no mercado.

Em termos de metodologia de cálculo, é preferível a adoção de modelos standard, internacionalmente reconhecidos, e preferencialmente alinhados entre empresas do mesmo grupo e a sua rede de stakeholders, por forma a assegurar a coerência e fiabilidade dos dados em termos de agregação e reporte.

Existem várias ferramentas de cálculo disponíveis para ajudar as PME neste processo, que envolve normalmente as seguintes etapas:

  1. Identificar todas as fontes de emissão direta de GEE resultantes da atividade da empresa;
  2. Selecionar uma metodologia de cálculo fiável e reconhecida no mercado;
  3. Recolher dados e selecionar os fatores de emissão indireta;
  4. Aplicar as ferramentas de cálculo selecionadas;
  5. Sistematizar dados ao nível do grupo empresarial para apuramento do total de emissões de GEE gerado pela organização.

GHG Protocol, desenvolvido pelo WBCSD (World Business Council for Sustainable Development) e WRI (World Resources Institute), compatível com a ISO 14064 e a metodologia de quantificação do IPPC (Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas) é o método mais utilizado internacionalmente por grandes empresas, cidades, e países no inventário e monitorização das suas emissões.

Carbon Footprint é outra ferramenta muito utilizada a nível internacional, disponível online gratuitamente, e mais vocacionada para pequenos negócios.

A Comissão Europeia recomenda também a utilização da metodologia EIB Project Carbon Footprint Methodologies, que tem vindo a ser utilizada pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) para cálculo da pegada de carbono dos projetos de investimento que financia.

4 – ALINHAMENTO DO NEGÓCIO COM FATORES ESG

A transição para um modelo de desenvolvimento económico baseado na sustentabilidade traz inevitáveis alterações no modo como o valor das empresas vai passar a ser avaliado.

A sigla inglesa ESG (Environmental, Social and Governance), que traduzimos para ‘Ambiente, Social e Governação’ foi aliás criada no quadro das finanças sustentáveis como um padrão de reporte para dar resposta às exigências do investidor na avaliação do comportamento e das políticas empresariais nos domínios não financeiros.

Neste momento, não basta as empresas apresentarem os resultados económicos que alcançaram, mas também a forma como os conseguiram alcançar em termos de gestão responsável e dos contributos do negócio para objetivos globais ligados à ação ambiental, biodiversidade, gestão da água, igualdade de género, salário digno, diversidade nos cargos executivos, entre outros.

O pacote legislativo da UE associado às finanças sustentáveis, ainda não completamente fechado, vem estabelecer o conjunto de normas e critérios para aferir a elegibilidade e o alinhamento das atividades económicas com os princípios da sustentabilidade.

Através doRegulamento da Taxonomia Verde Europeia (o primeiro a ser publicado, atendendo a que o diploma relativo à Taxonomia Social se encontra ainda em fase de discussão), as empresas ficam a perceber se o setor onde atuam é considerado elegível e quais os critérios que devem cumprir para que a sua atividade seja considerada ambientalmente sustentável.

Para cumprir este requisito, a atividade deve contribuir para pelo menos um dos 6 objetivos ambientais definidos pela Taxonomia (Mitigação das alterações climáticasAdaptação às alterações climáticasUtilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhosTransição para uma economia circularPrevenção e controlo da poluiçãoProteção e restauro dabiodiversidade e dos ecossistemas), sem ‘prejudicar significativamente’ nenhum dos outros objetivos, estar em conformidade com os critérios técnicos definidos nos atos delegados, e ter em conta as salvaguardas sociais mínimas, em termos de direitos humanos e do trabalho.

Para simplificar o acesso ao conteúdo do diploma, a Comissão Europeia disponibiliza a ferramenta EU Taxonomy Compass’, que permite uma pesquisa fácil da lista de atividades definidas como elegíveis para efeitos da Taxonomia, dos objetivos para que cada atividade ‘contribui significativamente’, e dos critérios que devem ser respeitados para que as atividades económicas sejam consideradas alinhadas com a taxonomia.

Riscos em não aliar sustentabilidade à estratégia empresarial

O alinhamento do negócio ao fator ‘sustentabilidade’ é já um dos requisitos exigidos para acesso a financiamento comunitário e é preciso que as PME tomem consciência de que a sua avaliação de risco por investidores privados e pela Banca vai também muito rapidamente passar a incluir esta dimensão, até pelas obrigações legais a que estas entidades estão sujeitas.

Mas este escrutínio das empresas não para nas decisões de investimento do sistema financeiro. É um processo que vai condicionar também as cadeias de abastecimento, e que pode impactar diretamente as PME que delas façam parte.

As grandes empresas ou empresas inseridas em cadeias internacionais, que são as imediatamente afetadas pela regulamentação em vigor, e que por esta via passaram também a ser responsabilizadas por toda a sua cadeia de valor, precisam de ter controlados todos os riscos de reputação associados às suas redes de fornecimento.

Por isto, para além de critérios de qualidade, na hora de selecionar os seus fornecedores, as grandes empresas, optarão tendencialmente por escolher as PME melhor preparadas para responder às exigências de reporte dos fatores associados à sustentabilidade, e quem não estiver preparado corre sérios riscos de vir a ser excluído do mercado.

Por onde se deve começar

Para as empresas de menor dimensão, que estejam agora a ter um primeiro contacto com o tema, o extenso e complexo quadro regulamentar, a par do capital de conhecimento já adquirido pelas grandes empresas nos vários anos de reporte voluntário dos seus outputs em matéria de sustentabilidade, pode fazer com que o seu processo de adaptação pareça uma tarefa impossível, mas não é.

O segredo está em sistematizar o caminho por onde se deve começar, elencar as etapas fundamentais de atuação, tornando muito pragmaticamente simples o que parece ser complicado, e tentar aprender com quem está mais avançado no processo, no contexto da sua rede de parcerias e mesmo fora dela.

A UN Global Compact Portugal definiu cinco passos para um percurso, que pode ajudar as PME a alinharem o seu negócio aos objetivos da sustentabilidade de uma forma mais fácil.

1.º Passo: Conhecer o ponto de partida
O desafio que aqui se coloca às empresas é uma reflexão interna sobre as principais políticas e áreas do negócio, com maior potencial de impacto nos diversos pilares da sustentabilidade.
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É aconselhável que esta tarefa seja feita, sempre que possível, através da criação de um Grupo de Trabalho, que deve envolver transversalmente colaboradores de várias áreas da empresa (produção e gestão de operações, qualidade, comercial, recursos humanos, compras, etc.), capazes de identificar atividades complementares, em termos de políticas, procedimentos, sistemas de gestão implementados, certificações, ou outras, que a organização já possui, e que podem ser enquadradas nos critérios de avaliação da sustentabilidade.

O objetivo é inventariar exaustivamente essas atividades, mesmo as que se assumam como procedimentos informais dentro da empresa, e organizá-las em função da sua ligação a cada um dos temas ESG.
Este exercício é fundamental, porque muitas empresas desenvolvem já uma série de atividades sem as relacionar conscientemente aos vetores da sustentabilidade e só precisam de as sistematizar à luz do novo quadro legal, e formalizar em termos de procedimento interno se for relevante fazê-lo.

Mas o que é que as empresas podem enquadrar em cada um dos pilares ESG?

No Indicador ‘E’, ligado ao Ambiente, as empresas podem enquadrar todas as atividades relacionadas com política ambiental, sistemas de gestão ambiental,  programas ambientais e de formação e sensibilização ambiental, gestão de resíduos, reutilização de matérias-primas, ou sua substituição por materiais mais ecológicos e menos prejudiciais para o ambiente,  medidas para redução da intensidade energética e das emissões de gases com efeito de estufa, gestão do consumo de água, prevenção da biodiversidade e riscos climáticos, economia circular.

No indicador ‘S’, de Social, enquadram-se as políticas de contratação e de direitos humanos, igualdade salarial, sistemas de saúde e segurança no trabalho e bem-estar, medidas para aumentar a diversidade e inclusão da força de trabalho, igualdade de género, qualificação de trabalhadores, medidas de conciliação entre a vida pessoal e profissional, ligação à comunidade, redes e parcerias locais, etc. 

No indicador ‘G’, de Governação, enquadram-se todas as medidas relacionadas com valores de ética, transparência e conformidade legal, política anticorrupção, política salarial, códigos de ética e de conduta, diversidade de género na gestão, políticas de compras responsáveis, códigos para fornecedores e medidas de diligência nas cadeias de abastecimento, gestão de riscos, etc.

2.º Passo: Identificar os temas materiais ou áreas de maior impacto do negócio
Num segundo momento, as empresas devem identificar quais as áreas ou temas materiais que em termos da sua atividade mais diretamente impactam na sociedade, nas pessoas e no ambiente, selecionar os mais relevantes, e associar-lhes métricas e indicadores para monitorização de desempenho, em função da especificidade do setor em que atuam.

Ou seja, se a empresa utiliza muita água no seu processo produtivo, tem um impacto relevante sobre os recursos hídricos. Se consome muita energia no exercício da sua atividade, tem um impacto importante ao nível energético. Se por outro lado, se trata de uma atividade sazonal a necessitar de muita mão de obra temporária, pode ter um impacto relevante sobre as pessoas e sobre a comunidade.

O que aqui está em causa é o que o regulador designa por conceito de materialidade, que visa atuar sobre o controlo dos riscos que determinada atividade empresarial deve gerir, quer em termos de impactos que causa na envolvente, quer pelo contrário como é, ou pode vir a ser, impactada por ela.

O mapeamento das áreas deve refletir os impactos ao longo da cadeia de valor, numa articulação direta com o quadro de expectativas e a avaliação dos principais stakeholders da empresa, quer externos quer internos.

3.ºPasso: Alinhar atividade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
A seguir, as empresas devem cruzar a sua atividade, e os temas ESG que selecionaram, com uma análise dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que constituem as prioridades da Agenda 2030 para o mundo.

Do total dos 17 ODS definidos, as empresas devem eleger um grupo pequeno de dois ou três, somente aqueles com os quais as suas atividades mais impactam, e associar-lhes objetivos e indicadores específicos de atuação e avaliação de impacto, que permitam monitorizar a evolução dos seus desempenhos e a natureza dos seus contributos em matéria de sustentabilidade.

4.º Passo: Medir
Com base nos indicadores e métricas definidos, as empresas devem fazer um primeiro exercício de medição dos seus desempenhos ao nível das atividades já desenvolvidas, das áreas de impacto ESG, e dos contributos para as metas dos ODS. 

Os primeiros resultados podem não ser animadores, mas vão ajudar as empresas a perceber onde devem concentrar os seus esforços de melhoria.

5.º Passo: Reportar desempenho em sustentabilidade
O reporte deve ilustrar os aspetos positivos e negativos do desempenho das empresas em relação às prioridades estratégicas definidas ao nível da sustentabilidade e aos temas com maior impacto económico, social e ambiental para a organização.

Deverá ser percebida a forma como as empresas têm a sua intervenção alinhada com os princípios da taxonomia verde europeia e os ODS e como acautelam ao longo do tempo uma eficaz gestão de riscos financeiros, ambientais e outros, em função do setor onde atuam e da região onde se inserem.

Standards de reporte

Não existindo até agora nenhum modelo de reporte formalmente adotado pela UE, as empresas têm vindo a seguir standards internacionalmente reconhecidos para a elaboração dos seus relatórios de sustentabilidade, entre os quais as normas GRI Standards (Global Reporting Iniciative), as mais vulgarmente utilizadas, ou os referenciais do ISSB (International Sustainability Standards Board), da TCFD (Task Force on Climate-Related Financial Disclosures) ou da TNFD (Taskforce on Nature-related Financial Disclosures).

No entanto, a última diretiva da EU sobre relatórios de sustentabilidade corporativa (a CSRS, Diretiva 2022/2464) aponta para a utilização obrigatória de normas europeias de relato, as ESRS (European Sustainability Reporting Standards), em desenvolvimento pelo EFRAG. O primeiro conjunto de 12 normas transversais foi já adotado pela Comissão Europeia a 31 de julho deste ano, mas aguarda ainda publicação para entrar em vigor.

Para as PME, está prevista a adoção de um modelo simplificado, que poderá vir a estar alinhado com os indicadores de impacto definidos no Regulamento SFDR (‘Sustainable Finance Disclosure Regulation’), aplicado ao setor dos serviços financeiros.

A utilização de standards internacionalmente reconhecidos para o reporte de sustentabilidade tem sido uma garantia para credibilizar a informação prestada pelas empresas junto dos mercados internacionais.

Algumas PME, sobretudo as de grande vocação exportadora, têm até vindo a investir em certificações externas como a B Corp, EcoVadis, Sedex, entre outras relacionadas com as áreas de responsabilidade e ética corporativa, como forma de qualificar as suas práticas de gestão sustentável e de lhes garantir o acesso facilitado a mercados como o norte-americano e o europeu.

Existem vários guias e ferramentas que podem ajudar as empresas no seu processo de transição para a sustentabilidade. O SDG Compass, desenvolvido pela GRI, UNGlobal Compact e WBCSD, é um dos mais utilizados a nível internacional, mas normalmente os vários referenciais de reporte existentes têm, de uma forma geral, guias de utilização associados.

EU Taxonomy Navigator é disponibilizado pela Comissão Europeia como guia online para ajudar a explorar a Taxonomia.

5 – REPORTE DE INFORMAÇÃO SOBRE SUSTENTABILIDADE CORPORATIVA

A publicação da nova Diretiva europeia sobre o Reporte Corporativo de Sustentabilidade, comummente conhecida na versão inglesa por Diretiva CSRS ‘Corporate Sustainability Reporting Directive’ (Diretiva UE 2022/2464), veio contribuir para credibilizar e tornar mais transparente o processo de reporte de informação não financeira pelas empresas, e colocá-lo em pé de igualdade com o habitual reporte financeiro.

Todas as empresas abrangidas pela diretiva terão que prestar contas do seu desempenho em matéria de sustentabilidade, a partir de standards europeus, os chamados ‘European Sustainability Reporting Standards – ESRS’, em desenvolvimento pelo EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group), que assegurarão as garantias de uniformidade e comparabilidade reivindicadas por financiadores e investidores.

De acordo com proposta do EFRAG, a Comissão Europeia acabou de adotar, a 31 de julho passado, o primeiro conjunto de 12 normas transversais, que incluem 2 standards de reporte de caráter geral, e 10 temáticos, estruturados nos três pilares da sustentabilidade (Ambiente, Social e ‘Governance’), e que aguardam ainda publicação para entrar em vigor. A estes seguir-se-ão standards setoriais, e standards dirigidos a grupos específicos, como PME e entidades de países externos à UE. Tratando-se de um processo incremental, a adoção das novas normas será feita faseadamente, através de vários regulamentos delegados associados à diretiva CSRS, estando a publicação dos primeiros diplomas prevista para breve.

O desenvolvimento das novas normas da UE tem procurado assegurar o alinhamento com standards de reporte já existentesno mercado e internacionalmente aceites, como os GRI Standards (Global Reporting Iniciative), os mais vulgarmente utilizados, ou os normativos do ISSB (International Sustainability Standards Board), da TCFD (Task Force on Climate-Related Financial Disclosures) ou da TNFD (Taskforce on Nature-related Financial Disclosures). O objetivo é assegurar às empresas uma articulação fácil entre referenciais e metodologias de conversão para as novas normas europeias, que não obriguem a duplicar dados e históricos de informação já divulgada.

Relativamente às PME, está prevista a adoção de uma versão simplificada de reporte, que poderá vir a alinhar com os indicadores de impacto já definidos no Regulamento SFDR (Regulamento (EU) 2019/2088), e que integram o quadro de exigências para o setor financeiro.

Maior abrangência e maior nível de exigência no reporte

A nova diretiva CSRS substitui a anterior diretiva de divulgação de Informação não financeira (a NFRD), transposta para a legislação nacional através do Decreto-Lei n.º 89/2017, e alarga o seu leque de destinatários, passando a abranger todas as grandes empresas na Europa, independentemente de estarem cotadas ou não em Bolsa, e cria um sistema padronizado de indicadores para reporte do alinhamento dos negócios com as metas da sustentabilidade, que vai permitir ao setor financeiro harmonizar as suas análises de risco e tornar mais fácil, eficaz e transparente a sua gestão de ativos, no quadro das finanças sustentáveis.

Para além de tornar obrigatória a integração do reporte sobre sustentabilidade corporativa num único relatório anual de gestão das empresas (antes era permitido manter em documentos separados a informação financeira e a não financeira), a nova diretiva introduz também a necessidade desta informação passar a ser auditada e certificada.

Como os novos requisitos impactam as PME

Ao nível dos requisitos de reportingas novas normas introduzem níveis de exigência grandes, especificamente no que toca aos temas relacionados com as alterações climáticas e o controlo das cadeias de valor.

Os objetivos da neutralidade carbónica, face às metas do Acordo de Paris, ocupam um lugar central no conjunto de requisitos relacionados com o clima, mas as exigências vão para além da quantificação e monitorização de indicadores relativos a emissões de Gases com Efeitos de Estufa (GEE).  Incluem a definição de estratégias e planos de ação para reduzir e mitigar os impactos negativos das empresas sobre o ambiente, mas também para aumentar a resiliência financeira dos negócios, face ao seu nível de exposição aos riscos climáticos.

Quanto ao controlo da cadeia de valor, os desafios são grandes e têm um impacto direto nas PME,apesar deste segmento de empresas não fazer ainda formalmente parte da lista de entidades obrigadas a prestar contas das suas práticas de sustentabilidade.

Neste momento, só as PME cotadas em Bolsa, desde que não sejam microempresas, estão obrigadas à divulgação desta informação a partir de 2027, mas a pressão do mercado vai inevitavelmente empurrar todas as empresas de menor dimensão para esta nova realidade, que vai passar a ser regra em termos da avaliação do desempenho empresarial.

As grandes empresas vão ser responsáveis por toda a sua cadeia de valor e pelos riscos que esta comporta em matéria de sustentabilidade, pelo que a monitorização da informação vai obrigatoriamente estender-se às PME que integram a sua rede de negócio, incluindo fornecedores e clientes, que vão ser chamados a contribuir com a sua parte para os fluxos de dados necessários ao cumprimento dos requisitos de reporte.

Valores das emissões de GEE associados à atividade, indicadores diversos sobre a caracterização da força de trabalho, identificação das comunidades afetadas pela cadeia de valor, dados sobre clientes e consumidores finais, são exemplos de informação que vai ser necessário recolher e tratar pelos vários parceiros que integram a cadeia de valor que está contemplada pelas exigências de reporte.

Sustentabilidade como novo normal

No acesso a financiamento bancário, a soluções de capitalização, ou a fundos comunitários, nos contratos de fornecimento, no âmbito das cadeias de abastecimento, as exigências já se fazem sentir por via da regulamentação, e é fundamental que as PME percebam que se não iniciarem o alinhamento do seu negócio aos objetivos da sustentabilidade, podem estar a colocar em risco a continuidade das suas atividades.

Os desafios são grandes, mas é importante que as pequenas e médias empresas, especialmente as de vocação exportadora, integradas em cadeias de valor internacionais, percebam as vantagens em começar a trabalhar o tema da sustentabilidade e a integrá-lo nas suas estratégias de gestão, criando fluxos de dados, que vão ao encontro das exigências legais a que as suas redes de stakeholders estão sujeitas.

Em termos gerais, é aconselhável que as PME estejam atentas e se preparem para as novas normas de reporte, salvaguardando procedimentos internos, que podem facilitar uma resposta mais ágil às solicitações que vierem a ter nesta área. É conveniente que procurem:

  • Perceber o que está em causa ao nível da informação a reportar;
  • Criar ou ajustar fluxos de recolha de dados, e configurar sistemas de informação para processamento e monitorização de indicadores de reporte;
  • Dominar as componentes da pegada carbónica da empresa, considerando o impacto das atividades indiretas (as denominadas emissões de âmbito 3), designadamente as diretamente relacionadas com a cadeia de fornecimento, o transporte e distribuição, e o uso dos produtos;
  • Potenciar a relação com a sua rede de stakeholders ou parceiros de negócio, visando assegurar a obtenção e agregação de dados que cubram toda a cadeia de valor, como é exigido;
  • Proceder a análises de dupla materialidade, identificando os temas mais relevantes ao nível do impacto externo que a atividade pode causar na sociedade e no ambiente, e vice-versa, procurando saber a forma como as mudanças climáticas podem afetar financeiramente o negócio.

Em termos de calendário de obrigações, 2025 (com incidência sobre dados do ano fiscal de 2024) será o ano de arranque dos primeiros reportes ao abrigo da nova diretiva para todas as entidades que se encontram abrangidas pela diretiva NFRD (essencialmente grandes empresas e  empresas-mãe de grande grupos, com estatuto de interesse público, com  mais de 500 trabalhadores).

6 – FERRAMENTAS ESG

Neste espaço encontra um conjunto de ferramentas, desenvolvidas no contexto do quadro regulatório associado às finanças sustentáveis, como ajuda às PME que pretendam iniciar o seu processo de transição para a sustentabilidade.

O objetivo é proporcionar-lhes instrumentos de autodiagnóstico, que as ajudem a identificar e refletir sobre os principais temas e indicadores relacionados com a avaliação de desempenho das empresas em matéria de ESG (boas práticas ambientais, sociais e de governação), face à legislação em vigor.

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CHEQUE-FORMAÇÃO + DIGITAL

A Medida Cheque-Formação + Digital, integrada no Programa Emprego + Digital 2025, aprovado pela Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, visa apoiar e incentivar o desenvolvimento de competências e qualificações no domínio digital dos trabalhadores.

Através deste incremento de competências e qualificações no domínio do digital, esta Medida pretende promover a manutenção do emprego, a progressão no mercado de trabalho, o reforço da qualificação e da empregabilidade, preparando os trabalhadores para as alterações que a transição digital tem vindo e virá a provocar a todos os setores de atividade. 

Qualquer trabalhador, independentemente da natureza do seu vínculo com a situação em que esteja no mercado de trabalho, pode recorrer a esta Medida para se dotar e apetrechar de ferramentas e novas competências, de forma a enfrentar uma possível perda de emprego resultante da obsolescência de competências, ou para fazer face a um novo emprego e/ou emprego com necessidades de novas competências profissionais, num contexto cada vez mais global, competitivo e em constante transformação.

DESTINATÁRIOS

  • – Trabalhadores de uma empresa/entidade empregadora (trabalhadores por conta de outrem);
  • – Trabalhadores Independentes com rendimentos empresariais ou profissionais;
  • – Empresários em Nome Individual;
  • – Sócios de Sociedades Unipessoais.

LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro

FINANCIAMENTO

O Programa EMPREGO + DIGITAL 2025 é financiado pelo PRR, no âmbito do INVESTIMENTO TD-C16-I01 – EMPRESAS 4.0: CAPACITAÇÃO DIGITAL DAS EMPRESAS Medida 02 – “Emprego + Digital 2025”, assumindo o IEFP, I.P. a qualidade de beneficiário final nos termos da Orientação Técnica N.º 02/C16-i01/2022.

CANDIDATURA

A Medida “Cheque-Formação + Digital” tem um regime de candidatura aberta.

A candidatura é efetuada por submissão eletrónica, através do portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt) – a disponibilizar oportunamente.

A candidatura é decidida nos termos indicados no Regulamento Específico da Medida.

O apoio máximo a atribuir por destinatário e por ano, independentemente do número de candidaturas e da carga horária total de cada uma das ações de formação profissional visada nas mesmas, é de 750 €.

São aprovadas candidaturas até ao limite anual da dotação orçamental.

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SABE COMO FUNCIONAM AS AJUDAS DE CUSTO?

As ajudas de custo destinam-se a trabalhadores por conta de outrem que tenham de deslocar-se por motivos profissionais, dentro ou fora do território nacional. Estas deslocações acarretam despesas que, por serem obtidas em contexto profissional, devem ser suportadas pela entidade empregadora. Nesta matéria, há diferenças entre o setor público e privado e vários aspetos que deve conhecer. Neste artigo, explicamos-lhe tudo sobre ajudas de custo.

O que são as ajudas de custo?

A deslocação de um funcionário a uma localidade, dentro ou fora de Portugal, que não a habitual em contexto de trabalho, representa um conjunto de despesas, seja de transporte, alimentação ou alojamento, por exemplo. Estas despesas adicionais são consideradas ajudas de custo e, ao abrigo da lei, devem ser assumidas pela entidade empregadora. Para o efeito, a empresa pode pagar o valor antecipadamente ou reembolsar os gastos da deslocação no prazo máximo de 30 dias, mediante a apresentação dos comprovativos.

Um aspeto importante: para ter direito às ajudas de custo é importante que peça sempre fatura com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) da entidade empregadora para que o valor lhe seja restituído.

Que despesas estão abrangidas pelas ajudas de custo?

Ao abrigo da lei, são abrangidas despesas relativas a deslocações diárias (num período de 24 horas), que se realizem além de 20 quilómetros do local de trabalho habitual e a deslocações por dias sucessivos (num período superior a 24 horas), além de 50 quilómetros.

Regra geral, são assumidas todas as despesas relacionadas com transporte (deslocação em viatura própria, combustível, portagens, parquímetro, aluguer de carro, bilhetes de transportes públicos, entre outros), alimentação (todas as refeições que se realizem durante a deslocação em contexto profissional) e estadias (em qualquer tipo de alojamento).

Quais os valores de referência para as ajudas de custo em 2023?

Os valores tabelados para as ajudas de custo praticados atualmente seguem os valores de referência do setor público e têm efeito sobre despesas relacionadas com transporte, alimentação e alojamento.

Transportes

No caso do subsídio de transporte, o preço varia consoante o tipo de transporte utilizado (viatura própria, veículo motorizado que não seja automóvel ou transporte público) e o valor por cada quilómetro percorrido nesse meio de transporte (que, regra geral, já inclui combustível, portagens e estacionamento).

  • Transporte em automóvel próprio: 0,36€/Km
  • Transporte em veículo motorizado não automóvel: 0,14€/Km
  • Transportes públicos: 0,11€/Km

Caso se trate de um carro alugado, o valor é pago consoante o número de trabalhadores e por quilómetro. Ou seja:

  • Um passageiro: 0,34€ por quilómetro
  • Dois passageiros: 0,14€/pessoa por quilómetro
  • Três ou mais passageiros: 0,11€/pessoa por quilómetro

Alojamento

No que respeita às ajudas de custo relacionadas com a estadia do trabalhador, os valores variam conforme os cargos e consoante se as estadias são dentro ou fora do país.

Assim, as estadias em Portugal (incluindo regiões autónomas) têm como valor de referência diário:

  • 50,20€ para trabalhadores em funções públicas;
  • 69,19€ para administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores.

Se o alojamento for no estrangeiro, o valor de referência diário é de:

  • 89,35€ para trabalhadores em funções públicas;
  • 100,24€ para administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores.

Alimentação

Quanto ao valor das ajudas de custo para a alimentação, este equivale ao valor de referência do subsídio de alimentação praticado no setor público e varia consoante o método de pagamento. Assim:

  • Se o subsídio de alimentação for pago em dinheiro, o valor de referência é de 6€/dia;
  • Se for pago em cartão ou vales de refeição o valor é de 9,60€/dia.

Neste caso, é importante relembrar que o subsídio de alimentação não está sujeito a IRS nem a Segurança Social num limite de 6 euros/dia (quando é pago em dinheiro) e até 9,60€ (quando é pago em cartão de refeição).

No setor privado, as empresas podem pagar valores superiores, caso assim o entendam. No entanto, o excedente a estes valores de referência vai estar sujeito a tributação.

Ajudas de custo no setor privado

Segundo a legislação em vigor, as ajudas de custo funcionam de acordo com um regime próprio e destinam-se à Função Pública. Mas isto não quer dizer que o setor privado não pague os valores referentes a deslocações de trabalho de acordo com as regras acima descritas. Neste caso, as empresas privadas podem estabelecer os valores e as condições em que este apoio é atribuído, sendo que, na maioria das vezes, são praticados os valores de referência do setor público. Saiba que estes valores de referência estão definidos de forma a não ultrapassarem o limite máximo definido para que o trabalhador tenha direito a isenção de IRS e Segurança Social. Isto quer dizer que, caso se ultrapasse o valor tabelado, o excedente poderá estar sujeito a tributação.

E quando as ajudas de custo estão sujeitas a tributação?

Há situações em que as ajudas de custo estão sujeitas ao pagamento de impostos:

IRS

Como já referido, as ajudas de custo só são tributadas em sede de IRS se a empresa pagar ao trabalhador um montante superior ao valor de referência. Ultrapassado o limite, a diferença vai ser tributada como rendimentos da categoria A. Estes valores devem ser incluídos no recibo de vencimento.

Tributação autónoma

As ajudas de custo estão sujeitas à tributação autónoma de 5% sempre que as despesas desta natureza não forem faturadas aos clientes, total ou parcialmente.

Por exemplo, sendo o valor limite para um trabalhador de 89,35€, se reste receber 90€ de ajudas de custo sem que este valor seja faturado ao cliente, a empresa paga tributação autónoma de 5% sobre os 89,35€ e o trabalhador paga IRS sobre 0,65€ (que é a diferença entre o valor de referência e o valor recebido).

Assim, sempre que as despesas forem faturadas ao cliente na totalidade, a empresa fica isenta do pagamento de tributação autónoma, mesmo que o trabalhador tenha de pagar IRS por ter excedido o valor limite definido por lei.

PROGRAMA AVANÇAR

O programa AVANÇAR consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à contratação sem termo, a tempo completo, de jovens desempregados, inscritos no IEFP, com qualificação de nível superior, e cuja retribuição estabelecida no contrato de trabalho seja igual ou superior a 1330 euros, conjugado com um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, no primeiro ano de vigência dos contratos de trabalho apoiados.

O programa prevê ainda a concessão ao jovem de um apoio financeiro à sua autonomização.

PROMOTORES

👉 Pessoa singular ou pessoa coletiva, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos

Nota: As empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), processo de recuperação ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, em curso antes da entrada em vigor do RERE, podem candidatar-se à medida, devendo para o efeito fazer prova dessa situação, nos termos previstos na legislação.

DESTINATÁRIOS

👉 Jovens desempregados inscritos no IEFP (*), com idade igual ou inferior a 35 anos e que tenham uma qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho

Notas:

(i) São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

(ii) *A inscrição no IEFP como desempregado deve estar no estado “ativo”, sendo essa uma das condições de acesso à medida.

APOIOS

Apoios financeiros à entidade empregadora:

👉 Apoio financeiro à contratação correspondente a:

a) 18 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS)* para as candidaturas apresentadas durante os anos de 2023 e 2024

b) 12 vezes o valor do IAS, para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2025

c) 10 vezes o valor do IAS, para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2026

👉 Majorações do apoio

  • 3 vezes o valor do IAS quando esteja em causa:
    • Posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua atual redação
    • Entidade empregadora que seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho
    • A contratação de jovem que esteja em situação de desemprego de longa duração (DLD), considerando-se como tal o jovem inscrito no IEFP há, pelo menos, 12 meses
  • 4,2 vezes o valor do IAS quando esteja em causa a contratação de jovem com deficiência e incapacidade

Nota: As majorações previstas nos pontos anteriores não são cumuláveis entre si.

Este apoio é ainda majorado em 3,6 vezes o valor do IAS, quando se trate de contratação de desempregados de sexo sub-representado em determinada profissão (profissão em que não se verifique uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos).

MONTANTE DO APOIO À CONTRATAÇÃO (CANDIDATURAS DE 2023)

Apoio simples, sem qualquer majoração18 IAS *€ 8 647,74
Com majoração por contratação de jovem com deficiência e incapacidade18 IAS + 4,2 IAS€ 10 665,55
Com majoração por localização em território do interior18 IAS + 3 IAS€ 10 089,03
Com majoração por ser parte em IRCT18 IAS + 3 IAS€ 10 089,03
Com majoração por contratação de jovem em situação de DLD18 IAS + 3 IAS€10 089,03
Com majoração para profissão com sub-representação de género18 IAS + 3,6 IAS€ 10 377,29
Apoio máximo (com a majoração por contratação de jovem com deficiência
e incapacidade + majoração de igualdade de género)
18 IAS + 4,2 IAS + 3,6 IAS

€ 12 395,10
(*) Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2023: € 480,43

👉 Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, correspondente a metade do valor das contribuições a cargo da entidade empregadora, durante o primeiro ano de vigência do contrato, não podendo ultrapassar o limite de 7 vezes o valor do IAS (€ 3.363,01)

Nota: O montante do apoio financeiro é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida no contrato a apoiar e com referência a um período de 14 meses.

Apoio financeiro ao jovem qualificado:

👉 Apoio financeiro à autonomização do jovem qualificado, correspondente a € 150 mensais durante o primeiro ano de vigência do contrato de trabalho.

Nota: Este apoio apenas é concedido nos casos em que a retribuição base estabelecida no contrato de trabalho não exceda 4 vezes a retribuição mínima garantida (€ 3.040,00).

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

A entidade empregadora tem a obrigatoriedade de proporcionar formação profissional ajustada às competências requeridas pelo posto de trabalho, numa das seguintes modalidades:

👉 Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora

👉 Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS

São requisitos para a concessão dos apoios à contratação e ao pagamento de contribuições para a segurança social à entidade empregadora:

👉 A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura ao programa AVANÇAR (ver também “candidatura”, infra)

👉 A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a 1330 euros, com jovem desempregado inscrito no IEFP

👉 A criação líquida de emprego (*) e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio, durante pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado

👉 A realização de formação profissional durante o período de duração do apoio

👉 A observância do previsto no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato, quando aplicável

(*) Considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

Notas:

(i) O contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que seja em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal iefponline.

(ii) Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e jovem desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

São requisitos para a concessão do apoio à autonomização do jovem qualificado:

👉 Estar registado no portal iefponline em https://iefponline.iefp.pt/ e ter subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, no mesmo portal

👉 Ter conta bancária em nome próprio

👉 Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP

PAGAMENTO DOS APOIOS

pagamento dos apoios financeiros à entidade empregadora é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, em três prestações, da seguinte forma:

👉 60 % do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP

👉 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado

👉 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado

Notas:

(i) Os pagamentos ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, relativamente ao período já decorrido.

(ii) O pagamento da última prestação do apoio financeiro, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação.

pagamento do apoio à autonomização do jovem qualificado é efetuado mensalmente, durante o primeiro ano de vigência do contrato de trabalho, mediante transferência bancária realizada pelo IEFP.

CUMULATIVIDADE COM OUTRAS MEDIDAS

Os apoios previstos no programa AVANÇAR não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

São cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal (incluindo medidas que prevejam a dispensa total ou parcial do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social).

Nas situações em que a entidade empregadora beneficie cumulativamente do presente programa e da isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, não há lugar à concessão do apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social.

CONDIÇÕES DE CANDIDATURA

Para efeitos de candidatura, a entidade empregadora deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

👉 Estar regularmente constituída e registada;

👉 Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

👉 Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

👉 Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

👉 Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

👉 Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

👉 Não ter pagamentos de salários em atraso (com exceção das empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial);

👉 Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional, grave ou muito grave, por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

Nota: A observância dos requisitos é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro. A observância da situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a ausência de incumprimento relativa a apoios do IEFP e a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos FEEI, é exigida a partir da data da aprovação.

CANDIDATURA

Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

A candidatura é efetuada no portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt) em formulário próprio, após a sinalização de oferta de emprego na qual conste a manifestação expressa da intenção de submeter uma candidatura ao presente programa, e que reúna as seguintes condições cumulativas:

i) Respeite a contratos de trabalho sem termo, a tempo completo, cuja retribuição base estabelecida no contrato seja igual ou superior a 1330 euros;

ii) Se destine a candidatos com nível de qualificação igual ou superior a 5 do QNQ e com idade igual ou inferior a 35 anos.

São ainda elegíveis ofertas de emprego, nas condições previstas no parágrafo anterior, registadas no referido portal desde 1 de abril de 2023, sem sinalização da intenção de candidatura a nenhuma medida de emprego, devendo a entidade empregadora solicitar ao serviço de emprego que proceda à sua sinalização para a presente medida.

Apenas são elegíveis ofertas registadas no referido portal até 21 de dezembro de 2023, inclusive.

Notas:

(i) A entidade empregadora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego, que seja elegível, ou solicitar ao IEFP que indique o candidato.

(ii) O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos são definidos no Aviso de Abertura de Candidaturas.

(iii) A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.

Documentação de apoio

► Consulte o guia de apoio à apresentação de candidaturas

PERÍODO DE CANDIDATURAS

O período de candidatura ao Programa AVANÇAR decorre entre as 9h00 do dia 14 de julho de 2023 e as 18h00 do dia 28 de dezembro de 2023, nos termos do 1.º Aviso de abertura de candidaturas (11-07-2023)

LEGISLAÇÃO E NORMATIVAS

Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho

1.º aviso de abertura de candidaturas (11-07-2023)

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