Author: Hugo Alves

Investimento C13-i01: Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis

O Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 (1.º AVISO) está aberto desde 18 de julho de 2023 até às 17:59 h do dia 31 de outubro de 2023, ou até à data em que seja previsível esgotar a dotação prevista, consoante o que ocorra primeiro.

Consulte o AAC do Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 (1.º AVISO) (consulte aqui)

Informamos que a partir de dia 16 de agosto de 2023, vai estar disponível a plataforma para a apresentação das candidaturas ao presente Aviso.

O Fundo Ambiental disponibilizará na sua página informação referente ao Aviso, sempre que tal se justifique.

ENQUADRAMENTO

O presente Aviso de Abertura de Concurso (AAC) enquadra-se no Regulamento (UE) n.º 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e estabelece as regras de atribuição de financiamento do programa «Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis» no âmbito do investimento TC- C13-i01 – Eficiência Energética em Edifícios Residenciais da Componente C13 – “Eficiência Energética em Edifícios” do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos da Decisão de Execução do Conselho, COM(2021) 321, de 6 de julho, que aprova o PRR para Portugal.

Reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes potencia o alcance de múltiplos objetivos, designadamente, a melhoria dos níveis de conforto para os seus utilizadores, a melhoria da qualidade do ar interior, o benefício para a saúde, a extensão da vida útil dos edifícios, o aumento da sua resiliência, a redução da fatura e da dependência energética do país, bem como a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE). 

OBJETIVOS

O Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 tem como objetivo o financiamento de medidas que promovam a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios e para as referidas metas. Em concreto, pretende -se que as medidas a apoiar possam conduzir, em média, a pelo menos 30% de redução do consumo de energia primária nos edifícios intervencionados. 

Face aos resultados obtidos na segunda fase do Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis, os principais desafios do Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 colocam-se ao nível da diversificação geográfica dos investimentos, da implementação de medidas em edifícios multifamiliares e da implementação de medidas passivas (reabilitação térmica das envolventes opacas e envidraçadas). No Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 implementa-se um sistema de majorações que pretendem responder a estes desafios.

ÂMBITO GEOGRÁFICO E SETORIAL

O Programa de incentivos abrange edifícios de habitação existentes, unifamiliares, bem como frações autónomas de edifícios multifamiliares licenciados para habitação até 31 de dezembro de 2006, inclusive.

Excetuam-se do disposto no número anterior as intervenções efetuadas em edifícios de habitação existentes, unifamiliares, bem frações autónomas de edifícios multifamiliares licenciados até 1 de julho de 2021 que se enquadrem nas tipologias 3, 4 e 5 dos pontos 4 e 5 deste Aviso.

O Aviso aplica-se a todo o território nacional (Continente e Regiões Autónomas da Madeira e Açores).

BENEFICIÁRIOS

São elegíveis as pessoas singulares proprietárias que residam permanentemente na habitação.

TIPOLOGIAS DE INTERVENÇÃO

O presente Aviso tem como objetivo apoiar candidaturas que podem incluir as seguintes tipologias de intervenção:

• Tipologia 1)

Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe energética igual a «A+»; 

• Tipologia 2)

Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos; 

• Tipologia 3)

Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia renovável, de classe energética «A+» ou superior; 

• Tipologia 4)

Instalação de sistemas fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento; 

• Tipologia 5)

Intervenções que visem a eficiência hídrica.

FINANCIAMENTO: NATUREZA, DOTAÇÃO E TAXAS DE COMPARTICIPAÇÃO

A dotação global deste Aviso é de 30 milhões de euros (trinta milhões de euros).

O presente Aviso tem como objetivo apoiar candidaturas que incidam sobre as tipologias de intervenção listadas anteriormente, tendo em conta a comparticipação e o limite máximo de despesas elegíveis por tipologia de intervenção previstas na tabela seguinte:

TipologiaTipologia de intervençãoTaxa de comparticipaçãoLimite (em €)Limite (€) com majoração face à localização geográfica (10%)
e/ou condomínios (10%)
1Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe energética igual a “A+”85%2 000€2 200€
2Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais), que incorporem materiais reciclados ou recorrendo a outros materiais:
2.1aCoberturas e/ou pavimentos recorrendo a isolamentos de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados85%4 000€4 400€
2.1bCoberturas e/ou pavimentos recorrendo a isolamentos de outros materiais65%4 000€4 400€
2.2aParedes recorrendo a isolamentos de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados85%4 750€5 225€
2.2bParedes recorrendo a isolamentos de outros materiais65%4 750€5 225€
3Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que recorram a energia renovável, de classe energética “A+” ou superior, designadamente:
3.1Bombas de calor85%2 000€2 200€
3.2Sistemas solares térmicos85%2 000€2 200€
3.3Caldeiras e recuperadores a biomassa 85%1 500€1 650€
4Instalação de sistemas fotovoltaicos ou de outros equipamentos de fonte de energia renovável para a produção de energia elétrica para autoconsumo:
4.1Sem inclusão de sistemas de armazenamento de energia85%1 000€1 100€
4.2Com a inclusão de sistemas de armazenamento de energia85%3 000€3 300€
5Intervenções que visem a eficiência hídrica por via de:
5.1Substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes e/ou instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água 85%500€550€
5.2Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais 85%1 500€1 650€

Os instaladores e, sempre que aplicável, os fabricantes ou fornecedores das soluções apoiadas pelo presente Aviso, quer sejam empresas ou técnicos em nome individual, devem possuir alvará, certificado, declaração ou outro documento aplicável que os habilite a proceder à intervenção em causa e estar inscritos nas plataformas existentes para as seguintes tipologias

Tipologia(s)PlataformaURL
1 – Janelas eficientes (empresas) de intervenção:CLASSE+ (para fabricantes das janelas) www.classemais.pt 
1 – Janelas eficientes (empresas)Portal casA+ > Diretório (para empresas instaladoras) (*)https://portalcasamais.pt/ 
2 – Isolamento térmico (empresas)Portal “Casa Eficiente 2020”
Portal casA+
https://casaeficiente2020.pt
https://portalcasamais.pt/
3.1 – Bombas de calor (empresas e técnicos)APA > Avaliação e gestão ambiental > Certificação > Gases Fluorados > Listagens de Certificados e Atestados Emitidoshttps://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/listagens-de-certificados-e-atestados-emitidos
3.2. / 3.3. / 5 (empresas)
Portal casA+ > Diretório
https://portalcasamais.pt/
4 – Solar fotovoltaico (técnicos)Portal aplicacional da DGEG > Consulta pública de técnicos responsáveishttps://apps.dgeg.gov.pt/DGEG/

(*) Se a empresa for apenas instaladora das janelas (ou seja, as janelas que a empresa instala já vêm com etiqueta CLASSE+ emitida por um fabricante aderente ao CLASSE+) e não for aderente ao CLASSE+, então a empresa deve estar inscrita no diretório do Portal casA+ (https://portalcasamais.pt/)

MODO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA

As candidaturas são apresentadas através do preenchimento do formulário disponível nesta página.

Clique aqui para aceder ao formulário: PLATAFORMA DISPONÍVEL A PARTIR DE DIA 16 DE AGOSTO DE 2023

ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES

Para a prestação de qualquer esclarecimento adicional, contacte o e-Balcão (disponível brevemente).

INFORMAÇÃO

Caso tenha credenciais de acesso a outros apoios do Fundo Ambiental (com exceção do Aviso PAE+S II), para aceder ao formulário de candidatura do PAE+S 2023 (1.º Aviso) terá de efetuar um novo registo (link indisponível). Após efetuar o registo, deverá manter na sua posse as credenciais de acesso, para consultar o estado da sua candidatura sempre que necessário, na Plataforma do Fundo Ambiental.

Relembramos que caso tenha credenciais de acesso ao antigo Aviso PAE+S II, poderá utilizar os mesmos dados de acesso, para submeter a sua candidatura ao Aviso PAE+S 2023.

A comunicação é feita exclusivamente através do e-Balcão. Apenas os emails enviados via e-Balcão serão respondidos.

Para mais informações, contacte-nos.

FONTE: FUNDO AMBIENTAL

TEM PROJETOS DE INVESTIMENTO NO INTERIOR DO PAÍS? UTILIZE APOIOS DA LINHA DE MICROCRÉDITO TURISMO

A Linha de Microcrédito Turismo para o Interior é dirigida a micro e pequenas empresas e orientada para a dinamização e captação de investimentos para o interior do país. Destina-se a apoiar financeiramente o desenvolvimento de projetos de investimento que “contribuam para a melhoria da sua competitividade, para uma adequada e sustentável estruturação da oferta turística e para a qualificação dos territórios”. Esta linha abrange as micro e pequenas empresas de turismo e outras que tenham por atividade principal a exploração de lojas com história e estabelecimentos que promovam a venda de produtos locais e regionais. Os empréstimos, concedidos sem juros por um período de 7 anos, incluindo um período de carência de 24 meses, podem chegar até 90% do investimento elegível, com um valor máximo absoluto de trinta mil euros. Deste empréstimo, 30% pode ser convertido a fundo perdido desde que atingidas as metas previstas no respetivo plano de negócios.

Contacte-nos para mais informações.

JÁ ESTÁ DISPONÍVEL O NOVO PORTAL DO CENTRO 2030

Já está disponível o novo portal do Centro 2030 em www.centro2030.pt. Nele pode acompanhar todos os avisos de abertura de concursos, saber quem pode ser apoiado, consultar documentação e legislação e acompanhar os eventos e notícias. O Programa Centro 2030 destina-se a promover a competitividade da economia, a sustentabilidade ambiental e a valorização do território e das pessoas na região.

QUANDO VIATURA PRÓPRIA USADA EM SERVIÇO DA ENTIDADE PATRONAL – AT CLARIFICA QUE REEMBOLSO DE PORTAGENS E ESTACIONAMENTO NÃO PAGA IRS

De acordo com o novo entendimento da Autoridade Tributária (AT), o pagamento de portagens e estacionamento aos trabalhadores, acima do valor por quilómetro, não está sujeito a IRS, quando decorre da utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal.

A prática deste reembolso de portagens e estacionamento aos colaboradores, sem o sujeitar a IRS, vinha-se enraizando há anos nas empresas, por se entender não constituir uma vantagem económica para estes, precisamente porque consiste apenas na restituição dos montantes suportados em viagens realizadas pela viatura pessoal, mas ao serviço da entidade empregadora.

Contudo, em recente pedido de Informação Vinculativa, a AT lançou pânico ao responder que o subsídio de 36 cêntimos por quilómetro englobaria o combustível, mas também eventuais custos com portagens e estacionamento, concluindo pela tributação em IRS do montante que fosse pago à parte e acima do limite legal fixado.

O Código do IRS, no artigo 2.º, define que ficam sujeitas a tributação as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam o limite legal ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, sendo o limite legal o fixado para os trabalhadores do setor público.

E a grande discussão andava à volta de se perceber se o montante pago a título de despesas pela utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal engloba ou não as despesas suportadas com estacionamentos e portagens.

No Ofício Circulado n.º 20257, de 21 de junho de 2023, a AT começa por fazer um detalhado enquadramento legal da atribuição de abono de ajudas de custo e transporte aos trabalhadores que exerçam funções de natureza pública, e relembra que, na ausência de legislação aplicável ao setor privado, entendeu-se que neste são de aplicar os limites previstos para o setor público, desde que respeitadas as mesmas condições de atribuição.

“Os custos concretamente identificados que possam vir a ser suportados, acessoriamente, no âmbito de uma deslocação ao serviço da entidade patronal, relativos a portagens e estacionamentos, são gastos que afetam negativamente a esfera patrimonial do trabalhador.”

Assumindo que no âmbito do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, nada é referido quanto à inclusão, ou não, no subsídio de transporte (no caso dos quilómetros), do montante relativo às portagens e estacionamentos, a AT relembra os pressupostos subjacentes à interpretação das leis ficais e que com a atribuição do subsidio de transporte visa-se atribuir aos trabalhadores uma compensação, sem caráter remuneratório, que tem como objetivo ressarcir o trabalhador dos encargos que este previsivelmente suporta em deslocações ao serviço da empresa.

Constatando que aquele Decreto-Lei prevê que o subsídio por quilómetro percorrido deve ser calculado de forma a compensar o funcionário da despesa realmente efetuada, desenvolve o Ofício Circulado que ao pagamento de despesas com quilómetros ao trabalhador (preço por cada Km), está subjacente o sacrifício deste pela disponibilização do seu veículo ao serviço da empresa, pretendendo-se compensá-lo pelas despesas previsivelmente suportadas inerentes ao uso da viatura, nomeadamente custos com combustíveis, seguros, impostos e despesas de manutenção (IUC, inspeções periódicas, etc…).

E concretiza que os custos concretamente identificados que possam vir a ser suportados, acessoriamente, no âmbito de uma deslocação ao serviço da entidade patronal, relativos a portagens e estacionamentos, são gastos que afetam negativamente a esfera patrimonial do trabalhador, incorridos no âmbito da sua atividade laboral e no interesse da respetiva entidade empregadora, pelo que devem ser por ela suportados.

Para se concluir que estes gastos não podem considerar-se incluídos no subsídio por quilómetro percorrido, pois não são gastos previsivelmente estimados, mas sim gastos acessórios, concretamente identificados, suportados pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal.

Refere ainda a AT que, a não ser assim, poderia estar-se, por esta via, e no que concerne às portagens, a desincentivar o trabalhador do uso da autoestrada, levando-o a optar por percursos mais longos e morosos, com as consequentes perdas de eficiência.

Perante toda esta interpretação, define o Ofício Circulado que:

– Em sede de IRS, o pagamento de estacionamentos e portagens pela utilização de viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa, desde que documentalmente comprovado, não constitui para o trabalhador um acréscimo de rendimento, mas um mero reembolso de despesas, pelo que o seu pagamento pela entidade patronal não se encontra no âmbito da tributação prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

– Em sede de IRC, na medida em que se trate de uma despesa incorrida pelo trabalhador com a deslocação ao serviço da empresa, é um gasto dedutível (alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC).

Aproveitamos para deixar uma reflexão final: se, como fundamentado pelo Ofício Circulado n.º 20257, o reembolso de estacionamentos e portagens consiste em gastos acessórios, concretamente identificados, suportados pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal e não incluídos no subsídio de transporte, então parece-nos que não se estará perante compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal, pelo que este reembolso fica afastado da tributação autónoma prevista no artigo 88.º do Código do IRC, por falta de previsão legal.

FONTE: Saber Fazer :: Fazer Saber

O REGIME FISCAL DE INCENTIVO À CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS (ALTERAÇÕES RECENTES)

O regime fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas foi consagrado através da aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2023 tendo sido, recentemente, alterado em virtude da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio.

ENQUADRAMENTO

A Lei do Orçamento do Estado para 2023 revolucionou o regime fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas (Regime ICE), com a revogação da Remuneração Convencional do Capital social (RCCS) e da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR).

Inspirado na proposta de Diretiva referente ao debt-equity bias reduction allowance (DEBRA), este novo Regime ICE é concretizado enquanto incentivo à capitalização Das empresas e para vigorar a partir de 2023, pese embora não fosse claro o momento a partir do qual as empresas poderiam contar com os efeitos do regime.

Neste sentido, a Lei n.º 20/2023, de 17 de maio veio, agora, esclarecer o âmbito temporal de aplicação do referido Regime, cumprindo, agora também, analisá-lo com pormenor e, bem assim, compreender as suas recentes alterações.

OS BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS

Mediante a aplicação do Regime ICE, as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de Direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português.

Por outro lado, o Regime ICE apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que (i) não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros; (ii) disponham de contabilidade regularmente organizada; (iii) o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e (iv) tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

O BENEFÍCIO

Nesta medida, podem beneficiar, na determinação do seu lucro tributável, de uma dedução da importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5 % ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

Em paralelo, é igualmente prevista a majoração da dedução em 0,5% caso o sujeito passivo se qualifique como uma micro, pequena ou média empresa ou, ainda, uma
empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Caps).

Aquela majoração representa, assim, uma discriminação positiva destas entidades, que representam o grosso do tecido empresarial português, permitindo-lhes uma dedução de 5% dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

A dedução acima não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites: (i) 2 000 000 €; ou (ii) 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.

Porém, na eventualidade de a dedução exceder o limite de 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte
excedentária é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período.

OS AUMENTOS LÍQUIDOS DOS CAPITAIS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

Como referido, o benefício é aplicável sobre os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

A lei define que são considerados aumentos dos capitais próprios elegíveis (i) as entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, (ii) As entradas em espécie por conversão de créditos em capital, (iii) os prémios de emissão, e (iv) a aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.

Nestes termos, os aumentos de capital previamente identificados serão aumentos líquidos mediante o apuramento da variação dos capitais próprios elegíveis, contrapondo o seu aumento com as saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados, por outro.

Caso a variação apurada seja negativa, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero.

Visando combater eventuais práticas abusivas, o legislador estabeleceu a exclusão de determinadas operações de realização de entradas em dinheiro que possam permitir situações de “double dipping” — nomeadamente no âmbito de entradas para a constituição ou aumento de capital de sociedades, quando aquelas sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade — ou de difícil controlo, como no caso de entradas em dinheiro por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais num EstadoMembro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado com o qual esteja em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.

A APLICAÇÃO TEMPORAL DO NOVO REGIME ICE

De forma introdutória, salienta-se que a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023 havia já sugerido a aplicação da dedução no apuramento do lucro tributável relativo ao próprio período de tributação em que se verifiquem os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis e aos nove períodos de tributação seguintes.

Em paralelo, nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2023 aprovada e, bem assim, para efeitos de contabilização dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, o legislador viria a considerar apenas a soma algébrica dos aumentos verificados em nada um dos nove períodos de tributação anteriores.

Nestes termos, o Regime ICE, na redação da Lei do Orçamento do Estado para 2023, apenas previa que se considerassem os aumentos verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.

Tal era, aliás, uma questão relevante do lado dos contribuintes, porquanto, de uma interpretação literal, a dedução tinha por referência os exercícios anteriores, sendo
apenas possível usufruir, pela primeira vez, do benefício fiscal previsto no Regime ICE no exercício de 2024.

Não obstante o exposto, a questão relacionada com o âmbito temporal do Regime ICE foi recentemente resolvida pelo legislador português.

A NOVA LEI N.º 20/2023

A Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, promoveu a alteração de um conjunto de regimes, entre os quais o Regime ICE.

De facto, a referida Lei concretizou, entre outros aspetos, que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, colocando assim um ponto final na discussão sobre o âmbito temporal da produção de efeitos do Regime ICE.

Em paralelo, e para efeitos do aumento de capitais próprios elegíveis, o legislador consagrou igualmente um regime transitório segundo o qual se considera o primeiro lucro contabilístico de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023, pese embora aquele regime transitório coíba a aplicação do benefício fiscal aos aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado da RCCS.

Neste sentido, poderá salientar-se as principais diferenças entre o Regime ICE e a RCCS através da seguinte tabela:

CRITÉRIOSREGIME ICERCCS
Taxa de dedução4,5% (possibilidade de
majoração de 0,5%)
7%
Exercícios para utilização do benefício10 exercícios6 exercícios
Aumentos de capitais próprios elegíveisMaior escopo de aplicaçãoMenor escopo de aplicação

CONCLUSÃO

O Regime ICE deve ser contextualizado num conjunto de medidas que pretende que a fiscalidade seja neutra na decisão de financiamento das empresas, aproximando-se o regime fiscal do financiamento por dívida ou por capital.

Comparando o Regime ICE com o anterior regime RCCS, notamos que este previa uma taxa de dedução superior, apesar de utilizável em menos exercícios.

Todavia, o Regime ICE, sendo aplicável a aumentos líquidos, poderá ter uma base mais lata de aumentos de capital exigíveis.

A comparação entre ambos não é, assim, evidente, restando aguardar para se apurar, junto das empresas, a evolução do Regime ICE e, na prática, se avaliar o seu sucesso ou insucesso.

FONTE: AIP

RCBE: OBRIGAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO ANUAL DA INFORMAÇÃO

As empresas que não efetuaram até final de 2022 a confirmação da informação do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) terão que fazê-lo até 15 de julho de 2023, com a submissão da IES. Se no decorrer de 2023 foi feita alguma correção ou alteração de dados do RCBE, então não é necessário efetuar esta confirmação anual.

Recordamos que a declaração RCBE é obrigatória e deve ser efetuada no prazo de 30 dias após: qualquer alteração à informação; a constituição de entidade sujeita a registo comercial; a inscrição definitiva no RNPC de entidade não sujeita a registo comercial, e a atribuição de NIF pela AT, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas. Sem a declaração atualizada do RCBE, a empresa não poderá proceder à distribuição de dividendos; celebrar ou renovar contratos; aceder a fundos europeus; distribuir lucros do exercício; fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, e ser voluntariamente extinta ou dissolvida.

O procedimento implica enviar ao Contabilista Certificado uma declaração de confirmação anual do RCBE assinada, autorizando-o a preencher esta informação na IES.

Para mais informações, contacte-nos.

FONTE: ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL PORTUGUESA

EMPREENDE XXI – CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PROJETOS EMPRESARIAIS

O Empreende XXI é uma oportunidade imperdível para os empreendedores que querem criar o seu próprio negócio.

Esta medida, promovida pelo IEFP e Startup Portugal, oferece:

👉 APOIO ATÉ 85% DO INVESTIMENTO

👉 40% DE APOIO A FUNDO PERDIDO

👉 INVESTIMENTOS ATÉ 200.000€

OBJETIVOS

👉 Apoiar a criação de empresas;

👉 Promover a implementação de projetos em áreas inovadoras;

👉 Fomentar o desenvolvimento de atividades empreendedoras em ambientes colaborativos.

DESTINATÁRIOS PROMOTORES

São destinatários da medida as pessoas que apresentem uma ideia de negócio económico-financeiramente viável, inscritas no IEFP, nas seguintes situações:

👉 Quem está empregado (sem inscrição) e pretende inscrever- se para apresentar candidatura, deve fazê-lo como utente;

👉 Quem já iniciou a atividade (nos 180 dias anteriores) e vai apresentar candidatura, deve estar inscrito como utente;

👉 Quem está desempregado e vai apresentar candidatura, deve estar inscrito para emprego.

Nota: Esta ficha técnica foi elaborada com base na Portaria No 44/2023 de 10 DE JANEIRO DE 2023 e no Regulamento aprovado a 14 DE MARÇO DE 2023, sendo que de forma alguma se substitui ou dispensa a leitura dos mesmos documentos.

APOIO

APOIO FINANCEIRO AO INVESTIMENTO PARA A CRIAÇÃO DA EMPRESA

Apoio financeiro, até 85% do total do investimento elegível (máximo de 200.000€), nas seguintes modalidades:

👉 Subsídio não reembolsável, até ao limite de 40% do investimento elegível;

👉 Empréstimo sem juros, até ao limite de 45% do investimento elegível.

MAJORAÇÕES DO APOIO

O subsídio não reembolsável, até ao limite de 40% do investimento elegível, é majorado nas seguintes situações:

👉 15%, no caso de projetos promovidos por destinatários do sexo sub-representado em determinado setor de atividade económica, e desde que estes detenham a maioria do capital social e dos direitos de voto destinatários (Portaria n.o 84/2015, de 20 de março);

👉 15%, quando se trate de projetos inovadores, que abranjam a criação de uma nova ideia, produto ou serviço, nas áreas da tecnologia, transição climática, modelo de negócio, entre outras;

👉 2,5%, por posto de trabalho criado para contratos de trabalho sem termo destinado a pessoa com qualificação de nível 5 a 7, ou em 5% com qualificação de nível 8, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações, até ao limite de 15% do valor do subsídio não reembolsável.

👉 25%, quando se trate de projetos localizados em território do Interior (Portaria n.o 208/2017, de 13 de julho);

👉 2,5%, por posto de trabalho criado para contratos de trabalho sem termo e preenchido por desempregados inscritos no IEFP, até ao limite de 30% do valor do subsídio não reembolsável.

APOIOS À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO

👉 Apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 15 vezes o valor do IAS* (em 2023: 480,43€) por destinatário promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de cinco postos de trabalho objeto de apoio.

Outros Apoios (Opcional)

Possibilidade de instalação em incubadoras, formação profissional, e mentoria e consultoria especializada, sempre que necessário.

ELEGIBILIDADE E REQUISITOS DO PROJETO

São elegíveis os projetos de criação de empresas ou do próprio emprego, nos seguintes termos:

👉 Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;

👉 Constituição de cooperativas;

👉 Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais.

Os projetos de criação de empresas ou do próprio emprego devem respeitar, nomeadamente, os seguintes requisitos:

👉 Apresentar viabilidade económico-financeira;

👉 Não incluir, no investimento a realizar, a compra de capital social de empresa existente.

PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

O período para apresentação de candidaturas decorre entre as 9h do dia 3 de abril de 2023 e as 18h do dia 28 de dezembro de 2023.

A data de encerramento poderá ser antecipada, caso, entretanto, seja atingida a dotação orçamental.

SAIBA MAIS EM: WWW.DNI.PT

GUIA PRÁTICO «TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS»

Quarto guia prático já se encontra disponível, sendo acompanhado por simulador sobre «Imputação da viatura ao trabalhador em sede de IRS».

Tem como título «Tributações autónomas» e é o quarto guia prático que a Ordem apresenta, dando assim cumprimento à promessa de, na última quarta-feira de cada mês e até final do ano, colocar à disposição dos contabilistas certificados e da sociedade em geral, guias explicativos sobre matérias fundamentais para o exercício da profissão.

Este guia prático e interativo está dividido em três partes: «Introdução»; «Tributações autónomas em sede de IRC» e «Tributações autónomas em sede de IRS», sendo que boa parte do documento é preenchido com as questões em torno do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Relacionado com o tema desta guia, a Ordem disponibiliza-lhe ainda o simulador «Imputação da viatura ao trabalhador em sede de IRS»:

Simulador versão online

Simulador versão excel

Guia prático – Tributações autónomas

– Guias já publicados

FONTE: OCC

NOVO REGIME DO TRABALHO DE SERVIÇO DOMÉSTICO

ENQUADRAMENTO LABORAL DO TRABALHO DE SERVIÇO DOMÉSTICO

Regras Gerais

Quais os diplomas que regulam o trabalho de serviço doméstico?

O Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da “Agenda do Trabalho Digno”, que define o Regime do Contrato de Serviço Doméstico, doravante apenas RCSD, e cuja vigência se inicia a 02.06.2023.

O Código do Trabalho (doravante apenas CT) em tudo o que não esteja previsto no supramencionado regi- me, ao abrigo do art.º 37.º-A do RCSD.

E, naturalmente, o Código dos Regimes Contributivos para a Segurança Social (doravante CRC) e o Código do IRS (doravante CIRS), na parte aplicável.

Em que consiste o contrato de serviço doméstico? (art.º 2.º/1 RCSD, e art.º 116.º CRC)

O contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros, nomeadamente:

  1. a)  Confeção de refeições;
  2. b)  Lavagem e tratamento de roupas;
  3. c)  Limpeza e arrumo de casa;
  4. d)  Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
  5. e)  Tratamento de animais domésticos;
  6. f)  Execução de serviços de jardinagem;
  7. g)  Execução de serviços de costura;
  8. h)  Outras atividades consagradas pelos usos e costumes;
  9. i)  Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das acima mencionadas;
  10. j)  Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.

O que não é considerado serviço doméstico? (art.º 2.º/3 RCSD)

Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair1, de autonomia ou de voluntariado social.

Quem é considerado trabalhador doméstico? (art.º 2.º/1 RCSD)

Considera-se trabalhador doméstico aquele ou aquela que presta regularmente a outrem, sob a sua direção e sua autoridade, atividades destinadas à satisfação de um agregado familiar (cozinhar, lavar a roupa, passar a roupa, limpar a casa, tratar de crianças ou idosos, tratar do jardim ou de animais, fazer serviços de costura, etc…), recebendo em contrapartida uma remuneração com carácter regular.

A tempo inteiro ou apenas algumas horas por semana, em part-time ou em regime interno, todos os em- pregados domésticos têm direito a proteção social, o que obriga as entidades empregadoras a inscrever o trabalhador ou comunicar a sua admissão à Segurança Social, para ser enquadrado como trabalhador do serviço doméstico.

1 Um au pair é um jovem entre 18 e 30 anos, solteiro e sem filhos, que viaja para um país estrangeiro, por um período de tempo definido para viver com uma família anfitriã, no âmbito de um programa de intercâmbio cultural.

O au pair assume o papel de membro da família e ajuda a família anfitriã a cuidar das crianças e das tarefas domésticas leves. Em troca, recebe hospedagem e alimentação gratuitas, além de uma mesada.

Duração e organização do trabalho do serviço doméstico

Forma do contrato de serviço doméstico (art.º 3.º RCSD)

O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, exceto no caso de contrato a termo.

O trabalhador doméstico pode exercer a sua atividade através de um contrato de prestação de serviços? (art.º 3.º do RCSD)

A linha que separa o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços no âmbito dos serviços domésticos é bastante ténue, sendo que os tribunais superiores têm defendido que, na verdade, existe um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços.

Isto porque para haver prestação de serviços tem de haver total independência do prestador perante a entidade beneficiária, sem relação de subordinação, ou seja, sem qualquer tipo de supervisão ou orientação durante a execução de funções. Ora, no caso do serviço doméstico existe uma posição de subordinação jurídica, com exercício do poder de direção e autoridade por parte da entidade beneficiária do trabalho prestado pelo trabalhador, que recebe instruções precisas para o seu desempenho. Mais se diga que em regra, no serviço doméstico, verificam-se todos os indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho.

Nesse sentido, veja-se o seguinte acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: LINK

Aposição de termo a contrato de serviço doméstico (art.º 5.º RCSD)

Ao contrato de serviço doméstico pode ser aposto termo quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar. O termo pode ser certo ou incerto.

Se não for estipulado por escrito um determinado prazo considera-se que o contrato é celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.

O contrato de serviço doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o convencionem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano (art.º 5.º/2 RCSD).

Se não se verificarem os requisitos de justificação, quando exigidos, ou não tendo o contrato sido reduzido a escrito, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do RCSD, é nula a estipulação do termo.

O contrato a termo de serviço doméstico pode ser renovado? (art.º 6.º/1 RCSD)

O contrato de trabalho a termo certo pode ser objeto de duas renovações, considerando-se o contrato renovado se o trabalhador continuar ao serviço para além do prazo estabelecido.

O contrato a termo de serviço doméstico pode converter-se em contrato sem termo? (art.º 6.º/2 RCSD)

Sim. Se o trabalhador continuar ao serviço da entidade empregadora após o decurso de 15 dias sobre a data do termo da última renovação do contrato ou da verificação do evento que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, justificou a sua celebração, o contrato converte-se em contrato sem termo.

O contrato de trabalho de serviço doméstico a termo certo não poderá ter duração superior a um ano, incluindo renovações, sob pena de se converter em contrato sem termo.

Quais os elementos que o contrato de serviço doméstico deve conter?

O contrato de um serviço doméstico, redigido em duplicado, deve conter:

  1. A identificação da entidade empregadora (nome completo, n.º do Cartão do Cidadão, NIF e morada. Sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio);
  2. A identificação do trabalhador (nome completo, n.º do Cartão do Cidadão, NIF e morada);
  3. A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
  4. Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
  5. A descrição das tarefas;
  6. A categoria do trabalhador;
  7. O local onde o trabalho é prestado ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;
  8. O valor, periodicidade e método de pagamento da retribuição (pode ser acordado à hora, ao dia, à semana ou ao mês), incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos;
  9. As regras referentes a folgas e a férias (duração e/ou critério para a sua determinação);
  10. A assinatura da entidade empregadora e do trabalhador (ambos guardam a respetiva cópia);
  11. Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pela entidade empregadora e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
  12. O período normal de trabalho diário e semanal;
  13. O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
  14. O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respetivas entidades celebrantes;
  15. A duração e as condições do período experimental, se aplicável;
  16. O direito individual a formação contínua;
  17. Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social.

Qual a duração do trabalho do serviço doméstico? (art.º 13.º RCSD)

O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.

No caso do trabalhador alojado apenas é considerado o tempo de trabalho efetivo. Contudo, sempre que exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

O trabalhador doméstico tem direito a intervalos para refeições? (art.º 14.º RCSD)

Sim. O trabalhador de serviço doméstico tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

O trabalhador doméstico tem direito a quanto tempo de descanso diário?

Na linha da norma antes referida, o número de horas de descanso noturno é de 11 horas, período que não deve ser interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos três anos.

Quem e como se determinam os tempos de refeições e de descanso diário? (art.º 14.º/3 RCSD)

A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste, fixa- da pela entidade empregadora, já não de acordo com os usos, mas dentro dos limites previstos nos art.º 203.º, 213.º e 214.º Código do Trabalho.

O trabalhador de serviço doméstico tem direito a descanso semanal? (art.º 15.º RCSD)

Sim. O trabalhador não alojado, a tempo inteiro, e o trabalhador alojado, têm ambos direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo de um dia de descanso semanal.

Mas pode ser convencionado entre as partes, o gozo de meio-dia ou de um dia completo de descanso, adicionais, além do dia de descanso semanal.

O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana, quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.

Qualquer pessoa pode ser a entidade empregadora do trabalhador doméstico? (art.º 117.º do CRC)

Não. A Entidade Empregadora não pode ser:

a) Marido, mulher ou relacionado em união de facto do trabalhador;

b) Filho, neto ou adotado do trabalhador;
c) Genro, nora, enteado ou filho do enteado do trabalhador;
d) Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro do trabalhador;

e) Irmão, irmã ou cunhado do trabalhador.

Férias e subsídio, feriados, subsídio de Natal

O trabalhador doméstico tem direito a férias?

Sim. Nos termos do art.º 237.º/1 do CT, aplicável subsidiariamente, o trabalhador de serviço doméstico tem a um período de férias retribuídas, que se vence no dia 1 de janeiro.

E como se calcula o direito a férias do trabalhador que preste serviço algumas horas por semana?

Nesse caso, teremos de recorrer às regras aplicáveis ao contrato de trabalho a tempo parcial, cujo regime se encontra previsto no artigo 150.º e seguintes do CT, devendo ser calculado o proporcional ao tempo trabalhado.

Vejamos,

Se um trabalhador a tempo completo, cujo período normal de trabalho semanal seja de 40 horas, trabalha 2.080 horas/ano (40 horas/semana x 52 semanas) e tem direito a 176 horas de férias, ou seja, a 22 dias úteis de férias (22 x 8 horas) – sendo este o regime regra da nossa legislação laboral,

No caso de um trabalhador cujo período normal de trabalho semanal seja de 6 horas, o seu período de trabalho anual é de 312 horas (6 horas x 52 semanas), pelo que terá direito a 26,4 horas de férias, as quais deverão gozadas de acordo com os períodos semanais de trabalho e de acordo com os períodos de trabalho desses dias.

Se só trabalha por exemplo às segundas, quartas e sextas-feiras, só estes dias poderão ser contabilizados para a fixação do início e fim do período de gozo de férias, pois as terças e quintas-feiras não se contam, uma vez não serem normais dias de trabalho.

O trabalhador doméstico tem direito a retribuição durante as férias? (art.º 17.º RCSD)

Sim. A retribuição corresponderá ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo. Portanto, equivale a um mês de retribuição.

O trabalhador que tenha sido contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas prestações salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias.

Os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por referência ao valor da remuneração mínima garantida.

O trabalhador doméstico tem direito a subsídio de férias?

Sim, o subsídio de férias corresponde ao que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, nos termos do art.º 264.º do CT aplicável subsidiariamente. E, salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e, proporcionalmente, em caso de gozo interpolado de férias.

NOTA: Os art.ºs 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, e 23.º, respeitantes às férias não gozadas por cessação do contrato, gozo e marcação de férias, violação do direito a férias, irrenunciabilidade do direito a férias e faltas, foram todos revogados pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril.

Posto isto, a estas matérias aplicamos subsidiariamente o disposto no Código do trabalho ao abrigo do art.º 37.º-A do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro.

Sobre o subsídio de férias são feitos descontos para a Segurança Social?

De harmonia com o disposto no art.º 48.º ala. e) do CRC, não integram a base de incidência contributiva os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais.

Apenas nos casos em que o trabalhador aufere e declara o salário real (remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo), cujo valor mínimo corresponde à remuneração mínima mensal garantida, fixada atualmente em 760,00€ é que os referidos subsídios serão base de incidência (sujeitos a “desconto”).

O trabalhador de serviço doméstico tem direito ao gozo dos feriados? (art.º 24.º RCSD)

Sim, o trabalhador do serviço doméstico, independentemente do regime, tem direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados previstos no Código do Trabalho.

Deixou de existir qualquer limitação ao trabalhador alojado ou não alojado a tempo inteiro.

Contudo, e sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, quanto ao trabalho de menor, com o acordo do trabalhador pode haver prestação de trabalho nos feriados, de duração igual ao período normal de trabalho diário, conferindo o direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar na mesma semana ou na seguinte.

Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável o descanso compensatório nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.

O trabalhador de serviço doméstico não pode sofrer redução na retribuição por motivo do gozo dos feria- dos obrigatórios previstos no art.º 234.º do CT.

O trabalhador doméstico tem direito subsídio de Natal? (n.º 1 do art.º 263.º do CT)

Sim, o trabalhador tem direito a subsídio de Natal que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.

Qual o valor do subsídio de Natal?

Em regra, o valor do subsídio de Natal corresponde ao valor igual a um mês de retribuição.

Contudo, nos termos do n.º 2 do art.º 263.º do CT, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

  • a)  No ano de admissão do trabalhador;
  • b)  No ano de cessação do contrato de trabalho;
  • c)  Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

Sobre o subsídio de Natal são feitos descontos para a Segurança Social?

Não. De harmonia com o disposto no art.º 48.º ala. e) do CRC, não integram a base de incidência contributiva os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais.

Apenas nos casos de salário real (remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo), cujo valor mínimo corresponde à remuneração mínima mensal garantida, fixada atualmente em 760,00€ é que o referido subsídio será base de incidência (sujeitos a “desconto”).

Férias – Exemplos Práticos

O trabalhador iniciou funções no dia 01.03.2023. Quantos dias de férias tem direito e quando pode gozá-los?

Tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, ou seja, terá direito a 20 dias (cfr. 239.º, n.º 1 CT).

Poderá começar a gozar as férias após 6 meses completos de execução do contrato, ou seja, a partir de 01.09.2023.

E se iniciou funções em janeiro?

Terá igualmente apenas direito a 20 dias, porque é número máximo de dias de férias a que tem direito no ano de admissão.

O momento a partir do qual poderá gozá-las é que será antecipado para julho.

E se se tratar de trabalho prestado 6 horas por semana?

O trabalhador que preste serviço 6h/semana terá 26,4 horas de férias, uma vez que se aplicam as regras do contrato a tempo parcial.

E se o ano civil terminar antes de decorrido o prazo de 6 meses?

Nesse caso, as férias deverão ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte. Todavia, e relembrando que no dia 1 de janeiro vencem-se 22 dias úteis de férias (considerando que o contrato se vai manter vigente para lá do ano seguinte ao da contratação, caso contrário recorremos ao n.º 3 do artigo 245.º do CT e à regra da proporcionalidade), o trabalhador não poderá gozar de mais de 30 dias úteis de férias nesse ano, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (cfr. 239.º, n.º 3 CT).

O trabalhador esteve impedido de trabalhar desde fevereiro de 2023 a setembro de 2023, quantos dias de férias tem direito?

O impedimento para o trabalho que se verifique durante o mesmo ano civil não tem impacto no direito a férias, pois o direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço – cfr. n.º 2 do artigo 237.º do CT.

E se o trabalhador esteve impedido de trabalhar desde agosto de 2023 a janeiro de 2024, quantos dias de férias tem direito?

Como o trabalhador não se encontra ao serviço no dia 1 de janeiro de 2024, não vê vencer o direito a 22 dias de férias, uma vez que o contrato se encontra suspenso nos termos do artigo 296.º do CT. Quando o trabalhador regressa vai adquirindo 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias – cfr. n.º 6 do artigo 239.º do CT.

Cessação do contrato

Quais as formas de cessação do contrato de serviço doméstico? (art.º 27.º RCSD)

O contrato de serviço doméstico pode cessar:

  • a)  Por acordo das partes;
  • b)  Por caducidade;
  • c)  Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa (despedimento);
  • d)  Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.

O contrato de serviço doméstico pode caducar em que termos? (art.º 28.º RCSD)

Para além dos termos gerais de direito previstos no Código do Trabalho, o contrato poderá cessar por caducidade com um dos seguintes fundamentos:

  • Manifesta insuficiência económica da entidade empregadora superveniente à celebração do contrato;
  • Alteração substancial das circunstâncias de vida familiar da entidade empregadora que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quando tenha cessado a necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado. A entidade empregadora terá de comunicar a cessação ao trabalhador, acompanhando-a dos motivos que estão na sua base, com uma antecedência mínima de:
    • a)  7 dias – se o contrato durou até 6 meses;
    • b)  15 dias – se o contrato durou de 6 meses a 2anos;
    • c)  30 dias – se o contrato durou por período superior a 2 anos.

O trabalhador tem direito a alguma compensação face à caducidade do contrato? (art.º 28.º/3 do RCSD)

Sim, mas apenas na situação de uma cessação por alteração substancial das circunstâncias de vida familiar da entidade empregadora, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.

Como se processa quando a caducidade do contrato ocorre com um trabalhador alojado? (art.º 28.º/4 do RCSD)

Quando se dê a caducidade do contrato a termo celebrado com trabalhador alojado, a este será concedido um prazo de três dias para abandono do alojamento.

E se o trabalhador doméstico for despedido? (al.a c) do art.º 27.º e 30.º do RCSD)

O despedimento do trabalhador pode ocorrer desde que exista justa causa, nos termos do art.º 30.º do RCSD. Constituem justa causa de despedimento por parte da entidade empregadora, entre outros, os seguintes factos e comportamentos culposos por parte do trabalhador:

  • a)  Desobediência ilegítima às ordens dadas pela entidade empregadora ou outros membros do agregado familiar;
  • b)  Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estejam cometidas;
  • c)  Provocação repetida de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço da entidade em- pregadora;
  • d)  Lesão de interesses patrimoniais sérios da entidade empregadora ou do agregado familiar;
  • e) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem prejuízos ou riscos sérios para a entidade empregadora ou para o agregado familiar ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir em cada ano 5 seguidas ou 10 interpoladas;
  • f)  Falta culposa da observância de normas de segurança e saúde no trabalho;
  • g)  Prática de violências físicas, de injúrias ou de outras ofensas sobre a entidade empregadora, membros do agregado familiar, outros trabalhadores ao serviço da entidade empregadora e pessoas das relações do agregado familiar;
  • h)  Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
  • i)  Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
  • j)  Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar;
  • k)  Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com os membros do agregado familiar, designadamente as crianças e os idosos, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;
  • l)  Introdução abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo, sem autorização ou conhecimento prévio da entidade empregadora ou de quem o substitua;
  • m)  Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou paga- mentos ou infidelidade na prestação dessas contas;
  • n)  Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;
  • o)  Negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhagem eletrodoméstica, utensílios de serviço, louças, roupas e objetos incluídos no recheio da habitação, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que impliquem dano grave para a entidade empregadora.

O assédio pode ser considerado justa causa de rescisão pelo trabalhador? (art.º 32.º/1, al.a i) do RCSD)

Sim. A Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, veio introduzir, expressamente, como motivo para a resolução do contrato pelo trabalhador a prática de assédio pela entidade empregadora, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores.

O trabalhador também poderá rescindir o contrato com justa causa nas situações seguintes:

  1. a)  Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
  2. b)  Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;
  3. c)  Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra ou dignidade;
  4. d)  Falta culposa quanto às condições proporcionadas ao trabalhador, nomeadamente alimentação, segurança e salubridade, em termos de acarretar prejuízo sério para a sua saúde;
  5. e)  Aplicação de sanção abusiva;
  6. f)  Mudança de residência permanente do empregador para outra localidade;
  7. g)  Quebra de sigilo sobre assuntos de caráter pessoal do trabalhador;
  8. h)  Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o trabalhador por parte do empregador ou dos membros do agregado familiar;
  9. i)  Violação culposa das garantias legais ou constantes do contrato de trabalho, designadamente a prática de assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores.

Caso em que, a ser reconhecida a justa causa, o trabalhador terá direito a uma indemnização de valor cor

E se a entidade empregadora morrer? (art.º 28 do RCSD)

O contrato de trabalho de serviço doméstico caduca, não sendo aplicável qualquer tipo de compensação. Neste sentido, veja-se a seguinte jurisprudência:

a) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 6085/2005-4, de 08/02/2006

b) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 342/05-3 de 30/05/2005

Cessando o contrato de trabalho de serviço doméstico, o que deve a entidade empregadora fazer?

A entidade empregadora deve comunicar ao serviço da Segurança Social a cessação, suspensão do contra- to de trabalho e respetivo motivo até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência através do formulário Comunicação de Admissão de trabalhador / Início de atividade de trabalhador / Vínculo a nova entidade empregadora / Cessação / Suspensão da atividade do trabalhador, Mod.RV1009-DGSS .

OBRIGAÇÕES JUNTO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

O que é a declaração mensal de remunerações?

A Declaração de Mensal Remunerações (DMR) é uma obrigação mensal das entidades empregadoras, devedoras de rendimentos de trabalho dependente sujeitos a IRS, perante a Autoridade Tributária (vide alíneas c), i) e d) do n.º do art.º 119.º do Código do IRS).

Quando é que as entidades devedoras de rendimentos são obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto?

As entidades empregadoras são obrigadas a efetuar retenção, total ou parcial do imposto, sempre que os rendimentos ultrapassem o montante de isenção, definido em cada uma das tabelas de retenção na fonte.

Define o disposto no art.º 99.º-F do Código do IRS, sob a epígrafe “Tabelas de retenção na fonte”, que as tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

O despacho n.º 4732-A/2023 aprovou as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem a partir de 1 de maio de 2023, as quais se aplicam aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas.

Quem está isento de Retenção na Fonte?

Atendendo ao caso em apreço, os rendimentos dos trabalhadores de serviços domésticos estão isentos de retenção na fonte (Não casados/Casados/Casados dois titulares – 1.º semestre de 2023 – exceção trabalhadores deficientes):

– Os salários iguais ou inferiores a 762,00€ (janeiro a abril de 2023);
– Os salários iguais ou inferiores a 765,00€ (maio a junho de 2023);
– Os salários iguais ou inferiores a 762,00€ (julho a dezembro de 2023).

O empregador tem o dever de entregar a DMR?

Situação 1

As pessoas singulares que não exerçam atividades empresariais ou profissionais que tenham pago rendi- mentos do trabalho de serviço doméstico pela remuneração convencionada ou pelo valor isento de retenção na fonte podem optar por declarar esses rendimentos na habitual declaração anual modelo 10. Isto é, não são obrigadas a enviar DMR-AT.

Situação 2

Caso o salário real exceda o montante de isenção de retenção na fonte mesmo que essas pessoas singulares não exerçam atividades empresariais ou profissionais, têm de entregar DMR-AT relativamente ao trabalho de serviço doméstico.

Situação 3

Os demais empregadores que já exerçam atividade empresarial ou profissional, e já enviam a DMR-AT relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, no âmbito daquela atividade, também deverão inclui o paga- mento do serviço de trabalho doméstico do trabalhador afeto ao seu agregado familiar.

Qual o prazo para envio da DMR-AT?

A DMR tem de ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram pagos os rendimentos, preenchendo o quadro 4, campos 1, 2, 3 e 4 com os respetivos valores do rendimento, da retenção de IRS e das contribuições.

Das instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações, no QUADRO 4 RESUMO DOS RENDIMENTOS/RETENÇÕES NA FONTE/CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS/QUOTIZAÇÕES SINDICAIS, o valor global dos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) pagos ou colocados à disposição no mês a que se refere a declaração mensal de remunerações, bem como as respetivas retenções, contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais, devem ser discriminados de acordo com a sua natureza, tal como se indica:

  • a)  Rendimentos sujeitos a IRS (ainda que não sejam sujeitos a retenção ou que lhes corresponda uma taxa de 0%);
  • b)  Rendimentos isentos, nomeadamente, os sujeitos a englobamento, nos termos dos art.ºs 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; e,
  • c)  Rendimentos não sujeitos a IRS (nos termos dos art.ºs 2.º e 12.º Código do IRS)

Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devida- mente comprovado e igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade.

Onde é entregue a DMR?

Desde fevereiro de 2013 que a entrega das declarações de remunerações é feita através de um único canal de acesso, denominado Declaração Mensal de Remunerações (DMR), que permite às entidades empregadoras procederem, num mesmo momento, à entrega das Declarações de Remunerações à Segurança Social e da Declaração Mensal de Remunerações à Autoridade Tributária e Aduaneira: LINK

No entanto a entrega da declaração mensal de remuneração também pode ser feita no portal das finanças (LINK), de acordo com os procedimentos indicados nos respetivos portais e nos termos do art.º 2.º do Des- pacho Normativo n.º 1-A/2013, de 10 de janeiro.

E se o empregador não cumprir?

Sem o envio da DMR-AT não será gerada guia para pagamento das retenções na fonte, logo, tal dará azo a processos de contraordenação e consequentemente à aplicação de coimas, pela falta de entrega de declaração bem como, pela falta de pagamento de imposto (vide n.º 1 do art.º 117.º – punível com coima de 150€ a 3.750€ e n.º 1 do art.º 114.º ambos do RGIT – coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta. As coimas indicadas são elevadas para o dobro no caso do infrator ser uma pessoa coletiva nos termos do n.º 4 do art.º 26.º do RGIT).

OBRIGAÇÕES JUNTO DA SEGURANÇA SOCIAL E DIREITOS DO TRABALHADOR

Obrigações da entidade empregadora:

Inscrição do Trabalhador de Serviço Doméstico dentro do Prazo

  • Quando? Nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho.
  • Onde? Nos Serviços de atendimento da Segurança Social, nomeadamente, na Segurança Social Direta, ou carta dirigida ao Centro Distrital da sua residência.
  • O quê? Deve indicar que o trabalhador exerce, com carácter de regularidade e sob a sua direção e autoridade, mediante retribuição, a profissão de Serviço Doméstico e que inexiste vínculo familiar com o trabalhador.

Para tal, a entidade empregadora e o trabalhador devem assinar e entregar o seguinte formulário: LINK

Quando o trabalhador deixa de trabalhar para uma entidade empregadora também tem de informar a Segurança Social?

Sim. Quando o trabalhador deixa de trabalhar para aquele empregador, este tem de informar a Segurança Social da cessação do contrato.

Para tal devem preencher os quadros 1, 3 e 11 do formulário com a indicação de Comunicação de cessação da atividade.

Pagamento das contribuições para Segurança Social (art.ºs 119.º, 120.º e 121.º do CRC)

Para a determinação das contribuições devidas por trabalho prestado por trabalhadores não contratados ao mês em regime de tempo completo é considerado o valor da remuneração horária (art.º 119.º/4 CRC).

O número de horas a declarar não pode, em qualquer circunstância, ser inferior a 30h por cada trabalhador e respetiva entidade empregadora (art.º 119.º/5 CRC).

Quanto? (art.º 121.º do CRC)

O valor da contribuição depende da remuneração declarada (horária, diária e mensal), conforme o quadro infra:

Fonte: Guia Prático – Inscrição, Alteração e Cessação do Serviço Doméstico – Instituto da Segurança Social , I.P.

No ano de 2023 a base de incidência contributiva dos trabalhadores com contrato mensal, considerada para efeitos de cálculo da remuneração diária, exclusiva para casos de ausência de trabalho efetivo durante o mês é:

1 x IAS (480,43€)

Se o trabalhador receber uma remuneração real será esse o valor considerado base de incidência contributiva a partir do mês seguinte ao da apresentação dos documentos necessários para descontar sobre o salário real. Neste caso, impõe-se que o trabalhador tenha de ter idade inferior à prevista no quadro abaixo:

Fonte: Guia Prático – Inscrição, Alteração e Cessação do Serviço Doméstico – Instituto da Segurança Social , I.P.

Pagamento das Contribuições à Segurança Social

O cálculo do pagamento das contribuições depende do tipo de retribuição declarada.

Pode ser mensal, diária ou horária, mas a taxa a pagar corresponde sempre a 28,30%, dos quais 18,9% são correspondentes à parte da entidade empregadora e 9,4% à do trabalhador.

Nos trabalhadores com salário mensal, estas são aplicadas ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que é de 480,43€ no ano de 2023. Assim, haverá que pagar, mensalmente, um total de 135,96€ (90,80€ + 45,16€).

Existe também a possibilidade de os descontos serem feitos sobre o valor efetivamente pago – salário real (o mínimo correspondente ao salário mínimo nacional, que é de 760€ em 2023), mas as taxas sobem para 22,3% e 11%, respetivamente, ficando o trabalhador também protegido contra a eventualidade de desemprego, ou seja, poderá ter direito a subsídio se ficar desempregado de forma involuntária. Os restantes estão protegidos nos casos de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Tratando-se de pagamento diário, o valor a ter em conta por cada dia é de 16,01€ (IAS : 30 = 480,43€ : 30). Multiplica-se esse montante pelo número de dias que o trabalhador trabalhou durante o mês e aplicam-se- -lhe as taxas acima referidas (18,9% e 9,4%);

No caso dos trabalhadores com salário por hora, será preciso efetuar alguns cálculos prévios:

  1. Primeiro, multiplica-se o valor de 480,43€ (correspondente ao indexante dos apoios sociais) por 12 para apurar a remuneração anual (5.765,16€);
  2. Depois, divide-se esse resultado por 2080 horas para apurar a remuneração horária (2,77€);
  3. Finalmente, multiplica-se esse quociente pelo número de horas de trabalho mensal, que terá de ser, no mínimo, de 30;
  4. O resultado corresponderá à remuneração mensal do trabalhador para efeitos de pagamento de contribuições à Segurança Social;
  5. A esse valor será aplicada a taxa de 18,9%, a ser suportada pelo empregador, e de 9,4%, a serem pagos pelo trabalhador.

E se o trabalhador fizer menos de 30 horas mensais, por exemplo, quatro horas por semana, num total de 16 horas por mês, a entidade empregadora paga de acordo com o valor calculado para o mínimo de 30 ho- ras. Portanto, e considerando o valor de referência horária para o serviço doméstico (os já referidos 2,77€ para 2023), a contribuição para a Segurança Social será sempre de 23,52€ [15,71€ por parte da entidade empregadora (taxa de 18,9%) e 7,81€ por parte do trabalhador (taxa de 9,4%)].

Exemplos:

  • Se o trabalhador do serviço doméstico optar por realizar os descontos sobre a remuneração real (antes dos descontos), esse valor será a base de incidência contributiva. Tendo um salário real de 820,00€, o valor das contribuições devidas à Segurança Social é de 182,86€ (22,3%) suportado pela entidade empregadora e de 90,20€ (11%) suportando pelo trabalhador.
  • No caso de o trabalhador auferir de um pagamento diário e trabalhar 3 dias por semana, isto significa que se multiplica o valor 16,01€ (IAS : 30 = 480,43€ : 30) pelo número de dias que o trabalhador trabalhou durante o mês. No corrente mês de maio, tendo trabalhado 15 dias, consideraremos o valor de 240,00€, suportando a entidade empregadora 45,39€ (18,9%) e o trabalhador que corresponde a 22,56€ (9,4%).
  • No caso de o trabalhador doméstico optar pelo salário por hora, então o cálculo a fazer será o seguinte:
  • a)  (IAS x 12 = 5.765,16€): Para apurar a remuneração anual;
  • b)  (5.765,16€ : 2080horas = €2,77): Para apurar o valor hora;
  • c)  [2,77€ x 30 (valor mínimo de horas)]: para apurar a remuneração mensal do trabalhador para efeitos de pagamento de contribuições à Segurança Social.

Assim, ainda que o trabalhador doméstico faça menos de 30 horas mensais, o empregador paga de acordo com o valor calculado para o mínimo de 30 horas, sendo a taxa de 18,9%, suportada pela entidade empregadora, e de 9,4%, suportada pelo trabalhador.

Portanto, e considerando o valor de referência horária para o serviço doméstico (os já referidos 2,77€ para 2023 x 30 = 83,10€), a contribuição para a Segurança Social será de 15,71€ por parte da entidade empregadora (taxa de 18,9% x 83,10€) e de 7,81€ por parte do trabalhador (taxa de 9,4% x 83,10€).

E isto acontece em relação a cada uma das relações contratuais que o trabalhador tiver, isto é, se o trabalhador prestar serviço doméstico para 10 entidades empregadoras diferentes e em nenhuma delas ultrapassar o valor de 30 horas mensais, o valor da contribuição a pagar será sempre de 23,52€ (15 ,71€ por cada um das entidades empregadoras (taxa de 18,9%) e de 7,81€ por parte do trabalhador) a multiplicar por cada empregador.

Se o trabalhador fizer 50 horas mensais (2,77€ x 50h = 138,50€), a entidade empregadora suporta o valor de contribuição que ascende a 26,18€ (taxa de 18,9% x 138,50€) e o trabalhador de 13,02€ (taxa de 9,4% x 138,50).

Como se processa o pagamento?

A entidade empregadora é responsável por descontar do salário do trabalhador a parte que é paga por este e entregá-la, junto com o valor por si devido, à Segurança Social.

Quando? (art.º 43.º CRC)

Entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.

Se o último dia de pagamento coincidir com um sábado, domingo ou feriado (dias não úteis), o pagamento poderá ser efetuado no dia útil seguinte, nos termos do art.º 279.º do Código Civil.

Onde?

1. NO MULTIBANCO: Sem referência Multibanco – Serviço Especial

Pode efetuar o pagamento das contribuições dos trabalhadores do Serviço Doméstico, que descontam com base na remuneração real. Nesta situação, tem de indicar o valor real auferido. Pode indicar o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) da Entidade Empregadora.

Para o pagamento de contribuições em atraso é apresentado o valor dos respetivos juros de mora, podendo, assim, efetuar o pagamento dos juros em simultâneo com o pagamento das contribuições.

2. NAS TESOURARIAS DA SEGURANÇA SOCIAL:

  1. Através do terminal de pagamento automático (TPA), sem limite de valor;
  2. Em dinheiro, até ao limite de 150€;
  3. Por cheque visado, cheque bancário ou cheque emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública- IGCP, EPE, sem limite de valor.

3. PAGAMENTO POR HOMEBANKING:

De acordo com a tabela disponível.

Exemplos:

Banco 1: Pagamentos >> Pagamentos à Pagamentos Segurança Social

Banco 2:

Nota: O ecrã apresentado pode não ter exata correspondência com o menu do seu Homebanking, pois não existe menu de paga- mento, uniformizado, para todas as entidades bancárias.

Consequências da inscrição fora do prazo?

Poder-lhe-á ser instaurado um processo de contraordenação e incorrer no pagamento de uma coima, nos termos do n.º 7 do art.º 29.º do CRC, conjugado com o art.º 233.º do CRC.

– Contraordenações leves (se a obrigação for cumprida nas 24h subsequentes ao termo do prazo)

São puníveis com coima:
– 50€ a 250€ se praticadas por negligência;
– 100€ a 500€ se praticadas com dolo.

– Contraordenações graves nas demais situações.

São puníveis com coima:
– 300€ a 1200€ se praticadas por negligência;
– 600€ a 2400€ se praticadas com dolo.

Os limites mínimos e máximos das coimas acima indicadas são elevados:

  1. a)  Em 50% sempre que sejam aplicados a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com menos de 50 trabalhadores;
  2. b)  Em 100% sempre que sejam aplicados a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com 50 ou mais trabalhadores.

E qual a consequência da omissão de comunicação da admissão de um trabalhador doméstico? (art.º 106.º-A Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)

As entidades empregadoras que não comuniquem à Segurança Social a admissão de trabalhadores no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, configurando tal situação um crime de abuso de confiança fiscal.

Consequências do pagamento fora do prazo?

Para além de um processo de contraordenação e respetiva coima (art.º 42.º/3 do CRC), são devidos juros de mora sobre o valor das contribuições em dívida (art.º 211.º do CRC).

OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

Quais os deveres do trabalhador?

O trabalhador de serviço doméstico tem o dever de comunicar à Segurança Social quando começa a trabalhar para a entidade empregadora, a qual pode ser efetuada em conjunto com a declaração da entidade empregadora, juntamente com os seguintes elementos:

  • a) Nome completo, data de nascimento, naturalidade e residência do trabalhador;
  • b)  Número do beneficiário da Segurança Social (se já estiver inscrito, ou indicação de que se está a inscrever na Segurança Social pela primeira vez);
  • c)  Categoria profissional;
  • d)  Local de trabalho;
  • e)  Data em que começa a trabalhar;
  • f)  Número de identificação fiscal (número de contribuinte) do trabalhador e da entidade empregadora.

É sempre responsabilidade do trabalhador provar que entregou a declaração de início de atividade ou de vinculação a nova entidade empregadora. Como?

  1. Nos Serviços de Atendimento;
  2. ou por carta dirigida ao Centro Distrital respetivo.

Em que prazo?

Entre a data de celebração do contrato de trabalho e o final do 2.º dia de prestação de trabalho.

Quais as consequências do incumprimento?

  • a)  Se apresentar a declaração fora do prazo: o período entre o início da atividade e a data em que a declaração der entrada na Segurança Social não será considerado para acesso a prestações da Segurança Social, ou seja, o tempo não conta para o prazo de garantia e os valores recebidos não contam para o cálculo do valor da prestação;
  • b)  Se não apresentar a declaração: se a Segurança Social não tiver recebido do trabalhador a declaração de início de atividade nem tiver recebido da entidade empregadora a comunicação de “Admissão de novos Trabalhadores”, os períodos de atividade profissional não declarados não contam para acesso a prestações da Segurança Social, exceto se as respetivas contribuições sejam pagas mais tarde.

Quais os direitos do trabalhador de serviço doméstico a partir do momento em que se encontram inscritos? (art.º 118.º CRC)

Terá direito à proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, bem como no desemprego, cfr. quadro infra:

2 Só tem direito o trabalhador que exerça a atividade em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo e a base de incidência contributiva seja efetuada por referência à remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo.

Fonte: Guia Prático – Inscrição, Alteração e Cessação do Serviço Doméstico – Instituto da Segurança Social , I.P

Todos os trabalhadores de serviço doméstico têm direito a subsídio de desemprego?

Não. Só têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores que estejam a descontar para a Segurança Social sobre a remuneração efetivamente auferida (Salário Real) em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo.

Todos os trabalhadores de serviço doméstico têm direito a subsídio de doença?

Têm direito ao subsídio de doença todos os trabalhadores domésticos, desde que cumpram o índice de profissionalidade, ou seja, 12 dias de trabalho nos primeiros quatro meses dos últimos seis, sendo o sexto mês aquele em que o trabalhador deixa de trabalhar por doença.

Outras obrigações

  1. A entidade empregadora, para além dos deveres gerais que constam do art.º 127.º CT, tem ainda a obrigação de contratar um seguro de acidentes de trabalho, que cubra eventuais acidentes sofridos pelo trabalhador doméstico durante a prestação de serviço ou, entre outras situações, no trajeto entre a sua casa e o local de trabalho, nos termos da Portaria n.º 256/2011, de 05 de julho;
  2. E para prevenir acidentes, a entidade empregadora deve garantir que os utensílios, os produtos, os processos e o local de trabalho não apresentam riscos para a segurança do trabalhador. Deve, pois, informar o trabalhador do modo de funcionamento dos aparelhos, mantê-los em bom estado, assegurar-se que os produtos tóxicos estão assinalados, bem como fornecer vestuário adequado. Da mesma forma, o trabalhador do serviço doméstico deve cumprir todas as regras de segurança.

FONTE: OCC