Author: Hugo Alves

Tributação Autónoma 2023: saiba o que é e quais os valores a pagar pelas empresas.

A tributação autónoma é um conceito importante no campo da legislação fiscal que afeta muitos empresários e profissionais independentes. É um regime tributário que se aplica a determinadas despesas empresariais e que implica uma taxa fixa a ser paga além dos impostos habituais sobre o rendimento.

O que é a tributação autónoma?

A tributação autónoma é uma forma de tributação aplicada a despesas específicas, independentemente da atividade principal da empresa ou do rendimento obtido. Ela foi introduzida para evitar a dedução total dessas despesas, limitando assim os benefícios fiscais relacionados com elas. Em vez de permitir a dedução integral, o regime de tributação autónoma estabelece uma taxa fixa a ser aplicada a essas despesas.

Quais são as despesas sujeitas à tributação autónoma?

Existem várias categorias de despesas empresariais que estão sujeitas à tributação autónoma. As principais são:

  1. Viaturas: Despesas relacionadas à aquisição, utilização, manutenção e reparação de veículos utilizados pela empresa.
  2. Despesas de representação: Custos associados a almoços, jantares, eventos de networking e outras atividades de relacionamento com clientes ou fornecedores.
  3. Ajudas de custo e subsídios de refeição: Valores pagos aos funcionários para cobrir despesas relacionadas a viagens, alojamento e refeições durante o exercício das suas funções.
  4. Despesas não documentadas: Despesas que não possuam faturas associada ao NIF da empresa
  5. Bónus empresariais: bónus superiores a 27500 euros, pagos a gestores, administradores ou gerentes superiores e que representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual da empresa.

Essas são apenas algumas das despesas mais comuns sujeitas à tributação autónoma. É importante consultar a legislação para obter uma lista completa e atualizada.

Quais são as taxas de tributação autónoma?

As taxas de tributação autónoma variam de acordo com o tipo de despesa. Consulte as taxas em vigor no momento:

Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos (1)10%  / 27,50% / 35%
Despesas de representação10%
Despesas não documentadas50% / 70%
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável35% / 55%
Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes5%
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerentes35%
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes35%
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiem de isenção total ou parcial23%

Note que os veículos elétricos de passageiros até 62.500€ estão isentos de taxa de tributação autónoma, enquanto os veículos híbridos plug-in têm uma diminuição de 2,5% na taxa, de acordo com os valores referidos acima.

Dicas para se manter sempre a par das tributações autónomas

Como empresa sujeita à tributação autónoma, é importante cumprir com algumas obrigações fiscais. Aqui estão algumas das principais responsabilidades a serem consideradas:

  1. Registe e documente todas as despesas: É fundamental manter um registo detalhado e organizado de todas as despesas sujeitas à tributação autónoma. Guarde os comprovativos de pagamento, faturas e outros documentos relevantes que comprovem essas despesas. Esses registos serão essenciais durante a preparação das declarações fiscais.
  2. Calcule e pague a tributação autónoma corretamente: Com base nas taxas estabelecidas pela legislação fiscal do seu país, calcule o valor devido da tributação autónoma para cada categoria de despesa. Esses valores devem ser incluídos no cálculo do seu imposto sobre o rendimento e pagos dentro dos prazos estabelecidos pela Autoridade Tributária.
  3. Esteja atualizado sobre a legislação fiscal: As leis fiscais estão sujeitas a mudanças e atualizações regulares. É importante manter-se informado sobre as alterações na legislação relacionada com tributação autónoma, para garantir que está a cumprir as obrigações fiscais em vigor.
  4. Consulte um profissional de contabilidade ou fiscalidade: Dada a complexidade da tributação autónoma e das leis fiscais em geral, pode ser interessante procurar a orientação de um profissional de contabilidade ou fiscalidade. Ele poderá ajudá-lo a entender as implicações específicas da tributação autónoma no seu negócio, garantir o cumprimento das obrigações fiscais e ajudá-lo a otimizar a sua situação tributária.

A tributação autónoma pode ser um desafio para muitos empresários e profissionais independentes, mas compreender as suas implicações é essencial para evitar problemas fiscais e garantir a conformidade com a legislação. Ao entender quais as despesas estão sujeitas à tributação autónoma, calcular corretamente os valores devidos e manter-se atualizado sobre a legislação fiscal, irá evitar surpresas desagradáveis no futuro.


FONTE: Vendus

INOVAÇÃO PRODUTIVA – PT2020 VS 2030: QUAIS AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES?

As candidaturas ao Portugal 2030, no âmbito do SI Competitividade Empresarial Inovação Produtiva, estão finalmente abertas! São 400 milhões de euros para as PME e uma taxa de incentivo de 40% totalmente não reembolsável.

O objetivo deste programa é apoiar operações individuais de investimento produtivo em atividades inovadoras, promovidas por PME, de acordo com as seguintes tipologias de ação:

  1. A criação de um novo estabelecimento;
  2. O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
  3. A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento;
  4. A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.

Sabia que 43% das candidaturas ao PT2020 foram chumbadas? No PT2030 não faça parte desta estatística.

Na realidade, o processo de candidatura ao Portugal 2030 é mais complexo do que à partida possa parecer e a publicação do primeiro aviso implica uma abordagem distinta aos projetos de investimentos: novas regras de elegibilidade, novos critérios de avaliação e novas métricas dos indicadores pós-projeto obrigam a uma análise diferenciada face ao que foi o Portugal 2020.

Embora ainda seja cedo para fazer uma avaliação sobre a complexidade do processo de candidaturas ao PT2030 face ao PT2020, uma vez que o PT2030 só agora está a começar e apenas temos como ponto de comparação o aviso ao Inovação Produtiva e respetivo formulário, já é possível identificar algumas mudanças neste caso em concreto:

  1. O processo parece ser mais moroso e exigente. Várias “peças” que existiam de forma agregada passaram a estar separadas, o que consome mais tempo, quer nas justificações a elaborar, quer no próprio carregamento da informação para o formulário. 
  2. Por outro lado, nota-se uma maior elaboração em alguns dos critérios do mérito do projeto. 
  3. No entanto, no que diz respeito àquilo que é o conteúdo base da candidatura, a análise estratégica, a demonstração da viabilidade financeira do projeto e a descrição do projeto, mantêm-se muito semelhantes. 

E quais são as principais diferenças entre o novo SI Competitividade Empresarial Inovação Produtiva e o anterior?

Desde logo, verificam-se duas grandes novidades. Uma,  mais ou menos esperada, até pelo que vinha a ser divulgado na comunicação social, é o facto de este sistema de incentivos ser apenas para PME.

A segunda, e essa sim inesperada, o facto de ter deixado de existir instrumento financeiro. Esta opção fez com que o incentivo seja totalmente não reembolsável, o que resultou num ligeiro aumento da taxa de incentivo não reembolsável. No entanto, desaparecendo o instrumento financeiro, em especial numa altura em que as taxas de juro crescem, podemos ter aqui algo que, aparentemente, pode tornar este mecanismo menos interessante para as empresas, uma vez que o apoio máximo baixa de 75% para 40%, apesar do aumento no incentivo não reembolsável. 

Adicionalmente, verificamos uma maior preocupação com as políticas setoriais, que ganham ainda mais peso na avaliação do mérito dos projetos, além de influenciarem a taxa de incentivo. 

Também o mérito do projeto sofreu alterações significativas, nomeadamente no que diz respeito ao formato e não tanto conteúdo. Aqui, a maior novidade é a relevância que é dada à gestão das empresas na execução das operações e o facto de o histórico da empresa no âmbito do Portugal 2020 ter impacto no mérito. Ou seja, as empresas que tiveram operações bem executadas terão o seu mérito valorizado e as que têm histórico de incumprimento serão penalizadas.

Por tudo isto, é essencial que as empresas preparem e estruturem antecipadamente os seus projetos de investimento por forma a maximizar a probabilidade da aprovação da sua candidatura e, com isso, alavancarem o seu crescimento e competitividade.

FONTE: SAGE

SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO ISENTO DE IRS PAGO EM CARTÃO SOBRE PARA 9,60€

O valor do subsídio de refeição pago em cartão ou vale isento de IRS vai subir, em 2023, de 8,32€ por dia para 9,60€, um adicional de 1,28€. Esta valorização acontece à boleia do incremento do apoio diário pago à Função Pública, que aumentou 0,80€, de 5,20€ para 6,00€, tal como anunciou o governo. 

O ministro das Finanças, Fernando Medina, confirmou, durante a apresentação das novas medidas, que “a subida do subsídio de refeição para os 6,00€ se traduz também no aumento do patamar da isenção fiscal”. Ou seja, “a medida tem impacto não só nos trabalhadores da Administração Pública mas também em todos os trabalhadores do setor privado”, frisou.

De facto, o Código do IRS considera como rendimento de trabalho dependente o subsídio de refeição “na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição” ou de cartão.

Por outras palavras, o apoio diário pago à Função Pública está livre do imposto assim como o valor que o exceda em 60%, desde que seja pago em cartão ou vale.

Tendo em conta o valor de 6 euros que vai passar a ser pago aos funcionários públicos é este o montante do subsídio em dinheiro que se encontra isento de IRS, mais 60% ou 3,60€, se for creditado em cartão, o que dá 9,60€.

Trata-se de um aumento de 1,28€ face aos 8,32€ estipulados no início do ano, o que corresponde a uma subida de 15,4% ou de um incremento de 1,97€ relativamente aos 7,63€ definidos para o ano passado, o que representa uma variação positiva de 25,8%.

FONTE: DINHEIRO VIVO

EMPRESAS JÁ NÃO PAGAM EM MAIO O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO RELATIVO A ABRIL

A ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social afirmou esta sexta-feira que, com a entrada em vigor em 1 de maio da nova legislação laboral, as empresas não terão que pagar o Fundo de Compensação do Trabalho relativo a abril.

Ana Mendes Godinho abordou o tema no centro de congressos Europarque, em Santa Maria da Feira, à margem da sessão local promovida pela Ordem dos Contabilistas Certificados, que desde 17 de abril está a realizar um ‘périplo’ formativo nacional destinado a preparar os seus profissionais para a nova Agenda do Trabalho Digno e consequentes alterações à Lei do Trabalho.

Uma boa notícia para as empresas é que já em maio não vão ter que fazer o pagamento do Fundo de Compensação do Trabalho, que é de 1% sobre a base salarial”, declarou a governante à Lusa, sobre o mecanismo de capitalização individual que, tutelado pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, agrega verbas destinadas a pagar até 50% da compensação dos trabalhadores em caso de cessação dos seus contratos laborais.

Foi uma decisão que tomamos de, já em maio, não ser sequer cobrado o valor correspondente à contribuição de abril, o que, aplicado à base salarial de todos os trabalhadores, representa um valor muito significativo”, realçou.

Ana Mendes Godinho não quis comentar, contudo, a insatisfação que as novas medidas geraram no Conselho Nacional das Confederações Patronais, que ainda na semana passada apontou “inconstitucionalidades na Agenda do Trabalho Digno” e anunciou uma ronda de audiências com os diferentes grupos parlamentares para ver retiradas da nova lei as alterações consideradas inconstitucionais – como a “proibição do recurso à terceirização de serviços” e o “alargamento do direito à atividade sindical” a empresas onde não existam trabalhadores filiados.

Para a ministra do Trabalho, a partir de 1 de maio “o maior desafio será o conhecimento e a informação sobre as próprias alterações”. Nesse sentido, a governante defendeu que as 34 sessões de formação que a Ordem dos Contabilistas Certificados tem previstas até 6 de maio constituem uma iniciativa destinada a “ultrapassar de forma preventiva” eventuais dificuldades, antecipando constrangimentos e ajudando a superá-los.

Esse programa formativo – que a governante classifica de “inédito” por envolver não apenas a Ordem, mas também o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a Autoridade para as Condições do Trabalho e o Instituto da Segurança Social – vai envolver uma audiência global de cerca de 13.000 contabilistas.

As respetivas sessões visam o esclarecimento de dúvidas para maior eficácia da nova Agenda do Trabalho Digno naqueles que Ana Mendes Godinho considera “os seus grandes objetivos: a valorização dos jovens no mercado de trabalho, o combate à precariedade, a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar e a dinamização da negociação coletiva e do diálogo social”.

FONTE: ECO

NOVA LEI LABORAL ENTROU EM VIGOR A 1 DE MAIO. O QUE MUDA?

As alterações à Lei do Trabalho, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, entraram em vigor a 1 de maio, no Dia Internacional do Trabalhador. Assim, o outsourcing será proibido após rescisão de contrato, despedir será mais caro, o valor do trabalho suplementar (que acresce ao salário) vai duplicar a partir das 100 horas anuais e o trabalho nas plataformas tem novas regras. Passa a existir também uma isenção fiscal dos gastos com teletrabalho e, em matéria familiar, a licença parental exclusiva do pai é alargada. Além disso, o trabalho doméstico não declarado passa a ser considerado crime.

A grande maioria das 70 alterações feitas ao Código do Trabalho entraram em vigor a 1 de maio, mas algumas só entrarão mais tarde como, por exemplo, a licença parental complementar, para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos. O Governo tem o prazo de 60 dias, ou seja, até dia 2 de junho, para regulamentar esta alteração. Também algumas normas sobre requisitos mínimos de funcionamento das empresas de trabalho temporário, bem como a regulamentação de arbitragem, ficam ainda em ‘lista de espera’.

Com a entrada em vigor da nova Lei cessam igualmente as contribuições das empresas para o Fundo de Compensação, tal como já tinha referido a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho. Em discussão ainda com os parceiros sociais está a forma como será aplicado os mais de 600 milhões do Fundo de Compensação do Trabalho — Governo propõe que seja usado pelas empresas para pagamento de indemnização, formação e com habitação dos trabalhadores — e que papel terão os trabalhadores na decisão de como esse dinheiro será aplicado.

AS MUDANÇAS QUE PASSAM A REGULAR O MUNDO DO TRABALHO

Compensação por despedimento coletivo aumenta

Em caso de despedimento coletivo, o empregador deve comunicar, por escrito, essa intenção a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos. “Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade“, pode ler-se na Lei. Um aumento de dois dias face à anterior Lei.

“O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito do trabalho a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação prevista”, refere o mesmo diploma.

Aumento da compensação por caducidade do contrato a termo certo

Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, “o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número anterior”, refere o diploma.

O trabalhador tem igualmente direito a compensação “correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”, em caso de caducidade do contrato de trabalho a termo incerto.

Contratos de trabalho temporário com limite de quatro renovações

O diploma reduz para quatro o número máximo de renovações dos contratos de trabalho temporário, fixado atualmente em seis. “O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes”, determina o Código.

“A duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode ser superior a quatro anos”, diz ainda a nova Lei. “Converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato de trabalho temporário que exceda o limite referido no número anterior.”

Empresas proibidas de recorrer a outsourcing durante um ano após o despedimento

Esta é, possivelmente, a norma que mais críticas tem gerado junto do patronato, e dúvidas tem levantado quanto à sua constitucionalidade. A nova Lei, no artigo 338ªA, determina que “não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.”

Um parecer da Conselho Nacional das Confederações Patronais (CNCP) conhecido em abril aponta que esta norma é inconstitucional por, entre outros aspetos, entrar em conflito com diversos direitos fundamentais, entre os quais a liberdade de gestão das empresas privadas, a liberdade de escolha de profissão, a liberdade de iniciativa económica e o direito de propriedade privada.

Contratação coletiva trará mais benefícios para as empresas

“O Estado enquadra os incentivos à contratação coletiva no âmbito das suas políticas específicas, nomeadamente através de medidas que privilegiem as empresas outorgantes de convenção coletiva recentemente celebrada ou revista, no quadro do acesso a apoios ou financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, dos procedimentos de contratação pública e de incentivos de natureza fiscal“, pode ler-se no diploma (Artigo 485.º). Abrangidos por estes benefícios estão as convenções revistas ou celebradas “no período até três anos”.

Na última reunião da Concertação Social, Ana Mendes Godinho referiu que, em fevereiro, o número de trabalhadores abrangidos por acordos de contratação coletiva tinha atingido um número recorde, de 192 mil, o maior desde 2008, um crescimento de 122%.

Valor das horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais

O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais passa a ser pago com os seguintes acréscimos: “50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil” e “100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado”, refere a Lei. Até aqui, o valor das horas extra estava fixado em 25%, 37,5% e 50%, respetivamente.

Renúncia a créditos pelo trabalhador

Em caso de fim de contrato ou despedimento, os trabalhadores não vão poder abdicar dos créditos devidos pelo empregador, como subsídios de férias e/ou natal e de formação e horas suplementares. O crédito de trabalhador “não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial”. Ou seja, não pode ser apenas um acordo entre trabalhador e empresa, sem mediação do tribunal.

Esta é outra das normas que o parecer da CNPC sobre o novo Código aponta inconstitucionalidade, por “violação do direito de participação na elaboração da legislação do trabalho” e, por outro lado, por corresponder a uma “restrição desproporcional do princípio da autonomia privada”. Mais, dizem, esta norma é “perniciosa para o trabalhador, porquanto inviabiliza que o empregador se disponha a negociar um valor para a cessação do contrato de trabalho, superior ao que resulta do regime legal”.

Novo contrato de trabalho com estudantes em período de férias

O novo diploma prevê um novo tipo de contrato de trabalho destinado a estudantes em período de férias escolares ou em interrupção letiva (Artigo 89.º-A) , o mesmo não depende da condição de trabalhador-estudante” e “não está sujeito a forma escrita”.

Contudo, “o empregador deve comunicar a celebração do contrato ao serviço competente da Segurança Social, mediante formulário eletrónico que deve satisfazer todas as exigências de comunicação previstas noutras disposições legais, assegurando aquele serviço a interconexão de dados com outros serviços que se mostre necessária”.

Estágios com maior remuneração

Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao “estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo montante não pode ser inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do Trabalho”. Ou seja, os estágios profissionais passam a ser remunerados no mínimo por 80% do Salário Mínimo Nacional (este ano fixado nos 760 euros), e as bolsas de estágio IEFP para licenciados são aumentadas para 960 euros.

“A entidade promotora do estágio deve ainda contratar um seguro de acidentes de trabalho”, refere ainda a Lei.

Plataformas digitais

O Artigo 12.º-A foi um dos mais controversos de toda a negociação e mexe com as relações laborais entre plataformas digitais, como a Uber ou a Glovo, e os estafetas, com as plataformas a considerar que a lei iria rapidamente ser obsoleta, na medida em que é esperada a aplicação nos Estados-membros da diretiva comunitária que vai regular as plataformas digitais.

diploma define “algumas” das condições que podem levar a que um tribunal determine quem deve ser considerado o patrão de um motorista ou estafeta. Por exemplo, nos casos em que é a própria plataforma que fixa a retribuição pelo trabalho efetuado ou define limites máximos e mínimos à mesma; quando “exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade”; tem “poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta” ou “os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por estes explorados através de contrato de locação”.

Essa presunção de ligação laboral pode ser ilidida “se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata” ou “invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.”

As plataformas passam ainda a ter o “dever de informação e transparência sobre o uso de algoritmos e mecanismos de Inteligência Artificial na seleção e dispensa dos trabalhadores”, destaca o Ministério do Trabalho.

Teletrabalho: alargamento de abrangência e despesas

direito ao teletrabalho sem necessidade de acordo é alargado. “O trabalhador com filho com idade até três anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito”, determina o diploma no Artigo 166.º-A.

“O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais“, refere ainda a Lei.

Na ausência de acordo entre as partes sobre um valor fixo, “consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo a que se refere o artigo 166.º, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial”.

Essa compensação é, para efeitos fiscais, “custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social.”

Aumento da licença parental do pai

A licença parental obrigatória do pai passa dos atuais 20 dias úteis para 28 dias seguidos. “É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo sete dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, sete dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este”.

O pai tem ainda direito “a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.” Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença “suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.”

Licença por luto gestacional

São atribuídos três dias consecutivos de luto pela perda de um filho ainda em fase de gestação (Artigo 38.º-A). Ambos os pais passam a ter direito a essa licença por luto gestacional, não existindo perda de qualquer direito ou corte salarial. Os pais têm apenas de apresentar ao empregador uma prova da morte do filho durante a gestação (através de uma declaração do hospital ou centro de saúde, ou ainda atestado médico).

Licença por falecimento alargada

Com a nova legislação define-se um alargamento do dia de faltas pelo falecimento do cônjuge, filho e enteado de cinco para 20 dias consecutivos. No caso do falecimento de outros parentes ou afins no 1.º grau na linha reta, licença aumenta para até cinco dias consecutivos.

Novas regras para serviço doméstico

Quem não declarar um trabalhador de serviço doméstico à Segurança Social no prazo de seis meses passa, agora, a arriscar pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. Tecnicamente, quem recorresse a este tipo de serviços já estava obrigado a realizar contrato de trabalho e correspondente pagamento das contribuições sociais. Com a criminalização o que muda é o peso da consequência. O facto de se tratar de trabalho a tempo parcial não o isenta da obrigatoriedade de declarar o trabalhador à Segurança Social e assegurar o pagamento das comparticipações correspondentes.

SNS 24 passa baixas até três dias

As baixas por doença podem agora ser passadas pelo serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (o SNS24), “mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.”

Quem não declarar um trabalhador de serviço doméstico à Segurança Social no prazo de seis meses passa, agora, a arriscar pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. Tecnicamente, quem recorresse a este tipo de serviços já estava obrigado a realizar contrato de trabalho e correspondente pagamento das contribuições sociais. Com a criminalização o que muda é o peso da consequência. O facto de se tratar de trabalho a tempo parcial não o isenta da obrigatoriedade de declarar o trabalhador à Segurança Social e assegurar o pagamento das comparticipações correspondentes.

EMPRESAS JÁ NÃO PAGAM FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO RELATIVO A ABRIL

Com a entrada em vigor da nova legislação laboral, as empresas não terão que pagar o Fundo de Compensação do Trabalho relativo a abril. Ana Mendes Godinho abordou o tema no centro de congressos Europarque, em Santa Maria da Feira, à margem da sessão local promovida pela Ordem dos Contabilistas Certificados.

Uma boa notícia para as empresas é que já em maio não vão ter que fazer o pagamento do Fundo de Compensação do Trabalho, que é de 1% sobre a base salarial“, declarou a governante em declarações à Lusa, sobre o mecanismo de capitalização individual que, tutelado pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, agrega verbas destinadas a pagar até 50% da compensação dos trabalhadores em caso de cessação dos seus contratos laborais.

“Foi uma decisão que tomamos de, já em maio, não ser sequer cobrado o valor correspondente à contribuição de abril, o que, aplicado à base salarial de todos os trabalhadores, representa um valor muito significativo”, realçou.

ALTERAÇÕES EM “LISTA DE ESPERA”

Apesar da grande maioria das alterações à Lei Laboral já ter entrado em vigor, existem algumas exceções, nomeadamente no que respeita ao regime jurídico de proteção social na parentalidade, referente aos períodos da licença parental complementar.

Períodos de licença parental complementar

“Os períodos de licença parental complementar não devem ser confundidos com a licença parental exclusiva do pai. Esta última passa a ser de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo sete dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, sete dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este”, começa por distinguir Pedro Antunes, sócio de laboral da CCA Law Firm.

“A licença parental complementar prevista no art. 51.º do Código do Trabalho é aplicável para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos. Com efeito, esta também sofreu uma alteração, tendo o Governo prazo de 60 dias, ou seja, até dia 2 de junho para regulamentar esta alteração“, esclarece o especialista.

Até lá aplica-se o disposto no DL 91/2009, de 9 de abril, referente ao regime jurídico de proteção social da parentalidade.

Normas sobre requisitos mínimos de funcionamento das empresas de trabalho temporário

Algumas normas referentes aos requisitos mínimos de funcionamento das empresas de trabalho temporário mantêm-se inalteradas, até à entrada em vigor de Decreto Regulamentar. Isto porque as empresas de trabalho temporário têm de possuir uma licença, que apenas será concedida mediante a verificação de determinados requisitos cumulativos.

Ora, com as alterações promovidas pela Agenda do Trabalho Digno, “um dos requisitos alterados está relacionado com o número de trabalhadores contratados pela empresa, cuja percentagem será determinada por via de Decreto Regulamentar“, refere Maria Luís Guedes de Carvalho, associada sénior de laboral.

“Enquanto o mesmo entrar em vigor, mantém-se o número atualmente previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, que refere um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a 1 % do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for superior a 5.000, pelo menos 50 trabalhadores a tempo completo”, explica.

Regulamentação de arbitragem

No prazo de 60 dias, o Governo procederá ainda às adaptações necessárias à regulamentação de arbitragem e referente à negociação das Convenções Coletivas de Trabalho.

“A nova redação do artigo 513.º do Código do Trabalho determina que, além do regime de arbitragem para suspensão do período de sobrevivência das convenções coletivas, e da arbitragem obrigatória e necessária, passa a haver também arbitragem para apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, que são referentes a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção”, esclarece a especialista. Para esse efeito, o Governo terá de alterar a regulamentação de arbitragem, que até então não abrangia os fundamentos da denúncia, tendo 60 dias para o fazer.

FONTE: ECO

EMPRESAS OBRIGADAS A TER MAPA DE CONTROLO DE QUILÓMETROS

Por cada pagamento de custos por quilómetro, as empresas têm de ter um mapa que permita controlar as deslocações de cada trabalhador. As ajudas de custo e os encargos com a compensação, pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal que não sejam faturadas pelas empresas aos seus clientes, só serão dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, se estiverem cumpridos um conjunto de formalidades. O lembrete é da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na mesma informação vinculativa em que, questionada por uma empresa, conclui que, para efeitos fiscais, o valor por quilómetro inclui não só o combustível, mas também as portagens e o estacionamento. A título de “advertência”, o documento do Fisco explica que a entidade patronal tem de possuir, “por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente, os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocações em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos”. Se o valor pago a mais por quilómetro não suportar IRS, então as empresas pagam uma taxa autónoma de 5%.

FONTE: OCC

BENEFÍCIO FISCAL APLICÁVEL AOS TERRITÓRIOS DO INTERIOR

Encontra-se previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) uma redução à taxa de IRC aplicável às micro, pequenas e médias empresas, ou empresas de pequena-média capitalização que exerçam a sua atividade em territórios do interior.

A. DO BENEFÍCIO FISCAL

Nos termos do artigo 41.º -B do EBF encontra-se previsto que, às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior e que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), é aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros €50.000,00 da matéria coletável ao invés da taxa geral de 17%.

B. CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

São condições de atribuição da taxa reduzida de IRC, as seguintes:

I. Exercer a atividade e ter direção efetiva em territórios do Interior;
II. Não ter salários em atraso;
III. A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
IV. A determinação do lucro tributável da empresa ser apurado por métodos diretos ou pela aplicação de regime simplificado de tributação.

Cumpre ainda ter presente que, a aplicação deste benefício fiscal não é aplicável com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, podendo as empresas optar pela aplicação de outro regime fiscal que seja mais favorável.

C. MAJORAÇÃO DE CUSTO PELA CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO

Para a determinação do lucro tributável das empresas elegíveis para a aplicação deste benefício fiscal, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício. Para efeitos de aplicação da referida majoração, considera-se como criação líquida de emprego, o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados pela empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média mensal do período tributário interior.

Consideram-se como encargos, os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de remuneração fixa e das contribuições para a Segurança Social a encargo da mesma entidade.

Para a aplicação da referida majoração, cumpre ainda ter presente que são considerados como postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior.

D. TERRITÓRIOS DO INTERIOR

Para efeitos de aplicação dos supra referidos benefícios fiscais, são consideradas como áreas território beneficiárias as identificadas na Portaria n.º 208/2017, 13 de Julho.

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NOVOS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE PODEM SER UTILIZADOS NO ENCERRAMENTO DE 2022

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural

De acordo com o Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural, no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, os sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, os sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem, para efeitos de determinação do lucro tributável, majorar em 20 % os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.

No caso de sujeitos passivos que iniciaram a atividade durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021 os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos da comparação devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.

Podem aproveitar este benefício fiscal todos os sujeitos passivos referidos, exceto se desenvolverem atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou da fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

O Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.

Como exemplo, se os gastos com consumos de eletricidade e gás natural aumentaram 50.000 € em 2022, comparativamente com 2021, sem qualquer apoio recebido nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, a redução do lucro tributável a deduzir no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC será de 10.000 €. 

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola

No Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola, também para efeitos de determinação do lucro tributável, relativo aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;

b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;

c) Água para rega;

d) Garrafas de vidro.

Este benefício fiscal está sujeito às regras de auxílios de minimis. Assim, recorda-se que o montante máximo dos auxílios de minimis no setor agrícola é de 20 000 €. Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 2019/316, o montante de auxílios atribuídos a uma empresa única não pode exceder, em qualquer período de três exercícios financeiros, o referido limite de 20 000 €. Este limite tem aplicação desde 14 de março de 2019.

Contudo, esclarece-se também que o valor sujeito às regras de auxílios de minimis é o que resulta da majoração dos gastos referentes ao Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola vezes a taxa de IRC do sujeito passivo.

Como exemplo, se o total das despesas elegíveis for de 100 000 €, a redução do lucro tributável a deduzir no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC será de 40.000 €. Assumindo o benefício num sujeito passivo com taxa de IRC de 21 %, a poupança fiscal será de 8.400 € e é este valor a inscrever no novo campo 904-K do quadro 09 do anexo D da declaração modelo 22.

Por fim, consideramos importante referir que o valor da majoração dos gastos referentes a consumos de eletricidade e gás natural é discriminado no campo 434 do quadro 04 do anexo D da declaração modelo 22, e a majoração dos gastos referentes ao regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola indicado no campo 435 do mesmo quadro.

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INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO (IFR)

INCIDÊNCIA

Incide no IRC. Deve ser solicitado no cálculo do IRC.

NATUREZA DOS BENEFICIÁRIOS

Sujeitos Passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

ÁREA GEOGRÁFICA DE APLICAÇÃO

Todo o território português.

CONDIÇÕES DE ACESSO

Sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional, bem como sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que preencham cumulativamente as seguintes condições:

● Dispor de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
● Lucro tributável determinado por métodos diretos;
● Situação tributária regularizada;
● Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
● Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
● Investimentos elegíveis efectuados apenas entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

INCENTIVO FISCAL

Este incentivo incide sobre o IRC:

● Dedução à coleta do IRC do montante das despesas de investimento em ativos afetos à exploração da empresa, não podendo ultrapassar o montante máximo de 5.000.000€, por sujeito passivo:
a) 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
b) 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda a média;

● A dedução fiscal é efetuada na liquidação de IRC do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, até à concorrência de 70% da coleta;
● Caso a dedução não ocorra na totalidade por insuficiência de coleta, as empresas podem, nas mesmas condições, deduzir o remanescente nos 5 períodos de tributação subsequentes.

DESPESAS ELEGÍVEIS

Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, onde se inclui:

● Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, salvo quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
● Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
● Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

Ativos Intangíveis sujeitos a deperecimento, onde se inclui despesas com projetos de desenvolvimento e despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:


● Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
● Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

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