INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO (IFR)

INCIDÊNCIA

Incide no IRC. Deve ser solicitado no cálculo do IRC.

NATUREZA DOS BENEFICIÁRIOS

Sujeitos Passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

ÁREA GEOGRÁFICA DE APLICAÇÃO

Todo o território português.

CONDIÇÕES DE ACESSO

Sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional, bem como sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que preencham cumulativamente as seguintes condições:

● Dispor de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
● Lucro tributável determinado por métodos diretos;
● Situação tributária regularizada;
● Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
● Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
● Investimentos elegíveis efectuados apenas entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

INCENTIVO FISCAL

Este incentivo incide sobre o IRC:

● Dedução à coleta do IRC do montante das despesas de investimento em ativos afetos à exploração da empresa, não podendo ultrapassar o montante máximo de 5.000.000€, por sujeito passivo:
a) 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
b) 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda a média;

● A dedução fiscal é efetuada na liquidação de IRC do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, até à concorrência de 70% da coleta;
● Caso a dedução não ocorra na totalidade por insuficiência de coleta, as empresas podem, nas mesmas condições, deduzir o remanescente nos 5 períodos de tributação subsequentes.

DESPESAS ELEGÍVEIS

Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, onde se inclui:

● Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, salvo quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
● Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
● Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

Ativos Intangíveis sujeitos a deperecimento, onde se inclui despesas com projetos de desenvolvimento e despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:


● Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
● Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

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