ORÇAMENTO DO ESTADO 2024 | IMPACTO NAS EMPRESAS

Na proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024, apresentada pelo Governo, os apoios/incentivos às empresas aplicam-se essencialmente no âmbito fiscal e financeiro:

  • Ligeira redução das tributações autónomas incidentes sobre encargos com viaturas, destacando-se no que respeita aos encargos com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica com custo de aquisição que exceda os 62.500 euros, estes apenas estão sujeitos à taxa de 10% quando não respeitem a:
    – Viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; ou
    – Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado acordo entre o colaborador e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel.
     
  • Introdução de uma taxa reduzida de IRC de 12,5% aplicável aos lucros de start ups até 50 mil euros

    – Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI na prática de atividades de I&D ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
    – Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da CMVM (ou congénere), ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa;
    – Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
     
  • Manutenção do apoio extraordinário aos encargos suportados na produção agrícola, para o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
  • Manutenção do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás em vigor para os períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023 e em ou após 1 de janeiro de 2024.
  • Reforço do incentivo fiscal à capitalização das empresas introduzido em 2023:

    – a importância a deduzir, para efeitos de determinação do lucro tributável passará a corresponder à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, correspondente à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
    – o spread acima referido será de 2 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
    – de referir que, para 2023, encontra-se prevista uma taxa fixa de 4,5% e 5%, respetivamente.

De referir, também, a existência no OE 24 de outros temas com impacto na atividade das empresas através dos benefícios a trabalhadores, nomeadamente:

  • Incentivo da participação dos trabalhadores nos lucros da empresa

    É consagrada uma isenção de IRS sobre os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, até ao limite de 5 vezes a remuneração mensal mínima garantida, pagos por entidades cuja valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5%. No entanto, os rendimentos isentos são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.
     
  • Desagravamento fiscal sobre rendimentos em espécie sob a forma de atribuição de habitação a trabalhadores

    Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, passam a estar isentos de IRS e de contribuições sociais. A presente isenção aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, sem prejuízo dos imóveis em causa poderem não estar inseridos no âmbito deste programa. O incentivo fiscal não será aplicável aos sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal
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