IRS

PROPOSTA DE LEI – ORÇAMENTO DO ESTADO 2024

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024, publicada no passado dia 10 de outubro, vem propor algumas alterações legais sem impactos conjunturais relevantes no sistema fiscal português.

Fazemos uma análise das principais medidas fiscais previstas, com reflexo em diversas vertentes do ramo do Direito Fiscal.

IRS

> Revogação do regime fiscal do Residente Não Habitual

A Proposta de Lei do OE 2024 vem revogar o regime de tributação aplicável aos residentes não habituais (“RNH”). No phasing out do RNH, nos moldes atuais, o regime continuará a ser aplicável, salvaguardando as posições jurídicas dos sujeitos passivos que:

  • Já tenham obtido o estatuto de RNH à data da entrada em vigor da presente lei, podendo continuar a beneficiar na medida em que se encontrem verificados os pressupostos para a sua aplicação em cada ano no decurso dos 10 anos legalmente previstos;
  • A 31 de dezembro de 2023 preencham as condições necessárias para serem considerados residentes fiscais em Portugal, bem como os titulares de um visto de residência válido àquela data.

> Incentivo fiscal à investigação científica e inovação

A Proposta de Lei do OE 2024 introduz um incentivo fiscal com características algo semelhantes ao regime de tributação do RNH.

É aditado o artigo 58º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), nos termos do qual são tributados em sede de IRS, à taxa de 20%, os rendimentos das categorias A e B, auferidos no âmbito das atividades abaixo referidas, por sujeitos passivos que se tornem residentes em território português:

  • Carreiras de docentes do ensino superior e de investigação científica – emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;
  • Postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
  • Postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, cujos custos sejam elegíveis para o sistema de incentivos fiscais em I&D empresarial.

Aplica-se igualmente a estes sujeitos passivos uma isenção de IRS quanto aos rendimentos de fonte estrangeira derivado de trabalho dependente (“categoria A”), empresariais e profissionais (“categoria B”), de capitais (“categoria E”), prediais (“categoria F”), bem como incrementos patrimoniais (“categoria G”).

O sujeito passivo não pode ter sido residente fiscal em território português nos últimos 5 anos e terá que ter residência fiscal em cada ano de aplicação do incentivo – 10 anos.

São igualmente condições de acesso ao incentivo que o sujeito passivo não opte pela tributação ao abrigo do “programa regressar”, e não tenha beneficiado, em qualquer momento, do regime do RNH.

Para aceder ao regime, os sujeitos passivos terão que inscrever-se junto da FCT, da Agência para o Investimento e Comércio Externo e da ANI, sendo igualmente efetuado um controlo por parte da Autoridade Tributária, regulada em portaria específica.

> “Programa Regressar”

O designado “Programa Regressar” foi alterado de forma a prever a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos de IRS.

Este benefício tem a duração de 5 anos e está condicionado à verificação de determinados requisitos, aos quais se propõe as seguintes alterações:

> IRS Jovem

A Proposta de Lei do OE para 2024 prevê que os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeitos passi​vos entre os 18 e os 26 anos que não sejam considerados dependentes, ficam isentos de IRS, nos cinco primeiros anos após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Naciona​l de Qualificações.

Propõe-se que a isenção passe a ser aplicável nos seguintes termos, em comparação com o regime atual:

> Deduções ao rendimento bruto de categoria A e H de IRS – Quotizações sindicais

A Proposta de Lei vem aumentar para 100% o montante dedutível das quotizações pagas desde que as quotizações não sejam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social, e não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto destas categorias.

> Taxas gerais progressivas de IRS

Não resulta da Proposta de Lei do OE 2024 qualquer desdobramento dos escalões de IRS (Portugal regista uma das maiores listas de escalões da Europa), mas a mera atualização dos escalões:

> Mínimo de existência

A Proposta de Lei do OE 2024 procede à atualização do mínimo de existência para € 11 480 – valor mínimo de rendimento líquido disponível -, de forma a garantir que os sujeitos passivos que auferem apenas o salário mínimo nacional, não são sujeitos a tributação em sede de IRS.

> Falta de entrega de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS

Em caso de falta de entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS após o decurso do prazo legal para entrega e de 30 dias passados desde que o sujeito passivo é notificado para suprir o incumprimento da formalidade, a Autoridade Tributária procede à liquidação oficiosa de IRS. A Proposta de Lei do OE 2024 prevê que nesta liquidação passem a ser consideradas as seguintes deduções que sejam conhecidas da Autoridade Tributária:

Despesas gerais familiares, despesas de saúde e com seguros de saúde; Despesas de educação e formação; Encargos com imóveis; Exigência de fatura; Encargos com lares.

> Incentivo Fiscal à habitação de trabalhadores

A Proposta de Lei do OE 2024 prevê um incentivo de estímulo ao fornecimento de habitação pelo empregador aos seus trabalhadores.

Os rendimentos do trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente fornecida pela entidade patronal, localizada em território nacional, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, estão isentos de IRS e contribuições sociais.

A isenção aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, sem prejuízo de os imóveis não estarem inseridos no âmbito daquele programa.

O regime estabelece que não são considerados os titulares dos rendimentos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.

Aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelas entidades empregadoras para habitação dos seus trabalhadores, é aplicada e aceite para efeitos de apuramento do seu lucro tributável, uma taxa de depreciação correspondente ao dobro da legalmente prevista no decreto-Regulamentar nº 25/2009, de 14 de setembro.

> Isenção por participação nos lucros da empresa

É introduzida uma isenção de IRS aplicável aos montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5%.

Esta isenção tem como limite o montante de € 4 100, sendo os montantes distribuídos, apesar de isentos, englobados para efeitos de apuramento de taxa.


IRC

> Taxa de IRC reduzida para Start-ups

Nos termos da Proposta de Lei do OE 2024, as empresas qualificadas como start-ups poderão beneficiar de uma taxa reduzida de IRC de 12,5% sobre os primeiros € 50 000 da base tributável.

> Alteração no Prazo de Amortização do Goodwill

Está prevista uma alteração no prazo de amortização do goodwill adquirido durante uma concentração de atividades empresariais, podendo agora ser considerado como despesa fiscal, distribuída, em partes iguais, ao longo dos primeiros 15 períodos de tributação, em oposição aos anteriores 20 períodos de tributação, desde o momento do reconhecimento inicial.

> Redução das taxas de tributação autónoma sobre gastos com viaturas

É proposta uma redução das taxas de tributação autónoma de IRC a aplicar sobre os encargos suportados relativamente a veículos ligeiros de passageiros, veículos ligeiros de mercadorias, motos e motociclos:

  1. 8,5% – anteriormente 10% – para veículos com custo de aquisição inferior a € 27.500;
  2. 25,5% – anteriormente 27,5% – para veículos com custo de aquisição igual ou superior a € 27.500, mas inferior a € 35.000;
  3. 32,5% – anteriormente 35% – para veículos com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000.

> Majoração dos gastos com Eletricidade e Gás

A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás previsto no artigo 231.º da Lei do OE para 2023, que, por ultrapassar o limite previsto, não pôde ser usufruída nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, pode ser considerada para apuramento do resultado tributável até ao 12º período de tributação seguinte.

A Proposta de Lei do OE 2024 prevê a manutenção da majoração em 20% dos gastos e perdas referentes a consumos de eletricidade e gás natural, nos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.

O benefício fiscal não é cumulável com outros apoios semelhantes, não sendo aplicável a entidades cujas atividades económicas gerem, no mínimo, 50% do seu volume de negócios na produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás, ou na produção de produtos petrolíferos refinados ou de aglomerados de combustíveis.

> Apoio Extraordinário aos encargos na produção agrícola

Tal como no OE para 2023, é agora proposta a majoração em 40% dos gastos relacionados com a aquisição de adubos, fertilizantes, corretivos orgânicos e minerais, farinhas, cereais, sementes, misturas, água para irrigação e recipientes de vidro, quando utilizados no contexto das atividades de produção agrícola.


IVA

> Isenções – Prestações de serviços no âmbito cultural

Propõe-se que passem a estar isentas de IVA as prestações de serviços de acesso a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, e ainda de entrada em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo e exposições, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente que dependam daquelas para a respetiva visita.

> Transmissões de bens para a produção agrícola

Continuarão isentas de IVA, até 31 de dezembro de 2024, as transmissões de determinados bens utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, como sejam adubos, fertilizantes, farinhas e sementes, entre outros.

> Taxa intermédia de IVA

A Proposta de Lei do OE 2024 vem incluir os sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias na lista de prestações de serviços de alimentação e bebidas sujeitos à taxa intermédia de IVA (atualmente, 13%, em Portugal continental, 12% na Madeira e 9% nos Açores).

> Taxa reduzida de IVA

A Proposta de Lei do OE prorroga até 31 de dezembro de 2024, a aplicação da taxa reduzida de IVA ao fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

  1. 100 kWh por período de 30 dias;
  2. 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas (5 ou mais pessoas).

IMPOSTO DO SELO

A Proposta de Lei do OE 20204 estabelece:

– Uma isenção de Imposto do Selo relativamente a todas as operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção e habitação própria permanente. A isenção visa ser um fator favorável para as famílias que estejam a renegociar os seus créditos bancários.

– Uma isenção de Imposto do Selo para todos os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias, o Banco Europeu de Investimentos ou o Banco Português de Fomento sejam intervenientes ou destinatários.


IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)

Relativamente ao IMT, a Proposta de Lei do OE 2024 apenas consagra a atualização dos escalões previstos para a determinação da taxa aplicável.


IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)

Ao nível do IMI, prevêem-se algumas alterações relevantes, nomeadamente a isenção de tributação sobre imóveis prédios rústicos e o prédio ou parte do prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do agregado familiar.

Esta isenção será somente aplicável aos casos em que (i) o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes 14 IAS ou (ii) o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes 14 IAS.


ISV

A Proposta de Lei do OE 2024 prevê um aumento generalizado do imposto a ser cobrado, tanto na componente da cilindrada quanto na componente ambiental, tendo sido atualizadas as tabelas previstas no respetivo Código.

No âmbito dos regimes de isenção do imposto, estas continuarão a ser aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira, passando também a incluir as locações operacionais de veículos, desde que, para além dos documentos do veículo deve constar a identificação do locatário, e ser exibido o contrato de locação operacional celebrado com o beneficiário, sempre que for solicitado pelas autoridades de fiscalização.


BENEFÍCIOS FISCAIS

> Caducidade dos benefícios fiscais – mais-valias realizadas por não residentes

A Proposta de Lei do OE para 2024 vem propor que o prazo de caducidade de 5 anos, aplicável aos benefícios fiscais previstos no EBF, salvo disposição em contrário, não se aplique ao benefício no âmbito das mais-valias realizadas por não residentes.

Desta forma, ficam isentas de IRS e de IRC, para além do prazo de 5 anos, as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aqui não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, salvo no caso das exceções previstas no EBF.

> Incentivo à valorização salarial

Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

Atenta a reduzida aplicabilidade prática desta medida, vem a Proposta de Lei do OE 2024 eliminar e menção aos instrumentos de regulamentação coletiva na determinação do aumento salarial, para efeitos da contabilização do respetivo custo.

A Proposta de Lei estabelece ainda que apenas serão considerados os encargos relativos a trabalhadores, abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, cuja remuneração tenha aumentado, acima da remuneração mínima mensal garantida, em pelo menos 5%.

> Start-Ups – Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de start-ups

Atualmente, o regime previsto para o acesso ao incentivo fiscal à aquisição de participações sociais em start-ups prevê que os seguintes ganhos são tributados em apenas 50% do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, seja reconhecida como start-up, nos termos do regime legal em vigor:

  • Ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social.

A Proposta de lei do OE 2014 inclui a possibilidade de acesso ao incentivo também no ano de aprovação do plano, caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa.

Além disso, relativamente ao momento da tributação dos ganhos, no caso de perda da qualidade de residente em território português, a mesma reporta-se ao momento do exercício da opção ou direito.

O regime passa a incluir os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.

> Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)

A Proposta de Lei do OE 2024 introduz relevantes alterações a este regime, nomeadamente no que diz respeito à determinação do lucro tributável.

Neste âmbito, é prevista uma dedução à matéria coletável de uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, sobre os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

No caso de micro, pequenas ou médias empresas ou de pequena-média capitalização, aquele spread é de 2 pontos percentuais.

A dedução acima referida é majorada em 50 % em 2024, em 30 % em 2025 e em 20 % em 2026.

> Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola

No âmbito dos apoios aos Jovens Agricultores, é proposto um aditamento ao regime dos incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola: no que diz respeito aos prémios de primeira instalação, os rendimentos provenientes de subsídios ou subvenções não destinados à exploração são considerados apenas em 50% quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada. No âmbito do regime simplificado, é-lhes aplicado um coeficiente de 0,1.

Benefícios fiscais relativos a bens imóveis

> Isenção de IMI – prédios urbanos destinados à habitação

A Proposta de Lei do OE para 2024 vem clarificar que no regime da isenção de IMI para prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos à título oneroso, destinados à habitação, o arrendamento deve ser destinado à habitação permanente do inquilino.

> Arrendamentos para habitação celebrados antes do NRAU

A Proposta de Lei do OE 2024 vem estabelecer novas isenções para os arrendamentos com destino habitacional celebrados antes da entrada em vigor do NRAU. Neste âmbito, ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F.

Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias

Está prevista uma isenção de imposto para as mais-valias que resultem da transmissão de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas. Esta isenção aplicar-se-á sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.

Para tal, os veículos devem permanecer registados como elementos do ativo fixo tangível dos beneficiários pelo período de cinco anos.


JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

> Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem

A Proposta de Lei do OE para 2024 prevê a possibilidade de, até 31 de dezembro de 2024, os sujeitos passivos submeterem à apreciação dos tribunais arbitrais os processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes junto dos tribunais tributários, independentemente do seu valor, e desde que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2021.

A remessa dos processos implica a extinção do processo de impugnação judicial.

O pedido e a causa de pedir são mantidos, apenas se admitindo a redução do pedido.

Após a remessa do processo, a Autoridade Tributária poderá proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário objeto do processo.

É admitida a possibilidade de recurso das decisões arbitrais resultantes dos processos remetidos, desde que o valor seja superior a € 10 000 000. A decisão é equiparada a uma decisão proferida pelos tribunais tributários de primeira instância, ocorrendo uma ampliação das possibilidades de recurso destas decisões arbitrais.

É ainda prevista a possibilidade de os sujeitos passivos desistirem do pedido em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 30 de maio, ou seja, com a restituição de 25% do valor das taxas de justiça pagas, não sendo devido o pagamento da taxa remanescente em processos de valor superior a € 275 000.

FONTE: ANTAS DA CUNHA ECIJA

COMO O ORÇAMENTO DO ESTADO (NÃO) MEXE COM A SUA EMPRESA

Confira as principais medidas orçamentais que podem ter impacto na vida das empresas portuguesas no próximo ano, com destaque para as áreas da capitalização e do investimento.

A proposta de Orçamento do Estado para 2024 acaba por não trazer alterações substanciais e com impacto direto para as empresas portuguesas, além das que já eram conhecidas. Ainda assim, há mudanças nos incentivos à capitalização e nas regras dos benefícios fiscais ao investimento a que deve estar atento no próximo ano.

redução das tributações autónomas na compra de viaturas e a isenção de IRS e de descontos para a Segurança Social na distribuição de lucros aos trabalhadores e também na renda da casa paga pela empresa são outras medidas previstas do documento apresentado por Fernando Medina. Confira as principais alterações.

Salários de trabalhadores qualificados entra nos benefícios fiscais ao investimento

Os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho qualificados vão passar a entrar no cálculo dos benefícios fiscais aos projetos de investimento em Portugal, juntando-se às despesas que eram até agora consideradas: os ativos fixos tangíveis, como terrenos ou edifícios; e as despesas com transferência de tecnologia, como a aquisição de direitos de patentes ou licenças. Com esta alteração, por exemplo, as tecnológicas que investem em Portugal passam a poder beneficiar dos principais incentivos fiscais à inovação produtiva.

Reforço do incentivo fiscal à capitalização de empresas

No âmbito do incentivo fiscal à capitalização de empresas com capitais próprios – por via de entradas dos sócios ou por optarem por não distribuir dividendos -, é alargada a taxa de benefício dos atuais 4,5% (5% se for uma PME ou Small Mid Cap) para uma taxa variável por referência à Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,5 pontos percentuais (ou 2 para as PME ou Small Mid Cap). É ainda conferida uma majoração da taxa base de 50% no primeiro ano, 30% em 2025 e 20% em 2026, com a proposta de OE a ajustar igualmente o período de referência de 10 para 7 anos. Mexida tem um impacto orçamental de 180 milhões de euros em 2024.

Bónus aos trabalhadores isento de IRS e TSU

As empresas que aumentarem salários em pelo menos 5%, em média, poderão pagar um bónus até aos 4.100 euros isento de IRS e de Taxa Social Única (TSU), a título de distribuição de lucros e independentemente do salário base do trabalhador. No entanto, prevê a proposta orçamental para o próximo ano, esses rendimentos isentos serão tidos em conta para o cálculo do IRS, pois “são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos”.

Redução das tributações autónomas na compra de viaturas

As taxas de tributação autónoma aplicáveis às viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias serão mais reduzidas em 2024. No caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27.500 euros, a taxa passa de 10% para 8,5%; no escalão seguinte, para carros até aos 35.000 euros, baixa de 27,5% para 25,5%; e a que até agora ascendia a 35%, relativa a viaturas que custa mais de 35.000 euros, é reduzida para os 32,5%. No acordo de concertação foi descrita como “um primeiro passo” para a redução gradual em cerca de 10% até 2026.

Renda da casa paga pela empresa isenta de IRS e descontos até 2026

Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, ficarão isentos de IRS e de contribuições sociais no período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento. De fora desta medida ficam os detentores de uma participação “não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal”.

Apoio extraordinário a encargos com eletricidade e gás

Tendo como referência os períodos de tributação entre 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024, podem ser majorados em 20% os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos. Ficam excluídas as empresas em que, pelo menos, 50% do volume de negócios seja gerado com a produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

Startups com menos IRC e regime das stock options alargado a fundadores

Como já estava previsto, o OE2024 alarga o regime fiscal aplicável às stock options aos membros de órgãos sociais e estende-o às entidades que tenham criado esse plano “no ano da sua constituição ou no primeiro ano de atividade”. Clarifica ainda que o regime é também aplicável “quando o plano de opções ou direitos de natureza equivalente são criados por outras entidades, com quem a entidade patronal dos trabalhadores tenha uma relação de domínio, grupo ou simples participação”. Proposta prevê ainda uma redução da taxa de IRC para 12,5% para as startups de pequena e média dimensão, aplicável aos primeiros 50 mil euros de matéria coletável.

Propriedade industrial e goodwill na lista de gastos fiscais no IRC

A proposta orçamental prevê que seja aceite como gasto fiscal o custo de aquisição de “elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada, em partes iguais e durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial; e também o “goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais, igualmente também em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial.

Contratos com o Estado vão ter “atualização extraordinária” com subida do salário mínimo

Os contratos públicos para o fornecimento de serviços de limpeza, segurança ou refeitórios e para a manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos vão ter uma “atualização extraordinária do preço” no próximo ano, “na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas”, por via do aumento do salário mínimo nacional para 820 euros em 2024. Abrange os contratos plurianuais assinados ou formulados antes de 1 de janeiro do próximo ano e “relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual”.

Apoio a pequenos agricultores e pescadores no gasóleo

Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2.000 litros, têm direito a um subsídio de 0,06 euros por litro daquele combustível que seja utilizado na respetiva atividade, a conceder pelo Ministério da Agricultura. Este subsídio é acrescido de 0,04 euros por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.

Incentivo fiscal à renovação de frota no transporte de mercadorias

Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, “sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, (…) que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024”.

Fim da taxa sobre lucros extraordinários na energia e retalho alimentar

A proposta de lei do OE nada diz sobre o pagamento da taxa sobre os lucros extraordinários que começou a ser cobrada em 2022 às empresas do setor da energia e da distribuição alimentar. O ministro das Finanças confirmou, em conferência de imprensa, que as chamadas contribuições de solidariedade temporárias vão acabar no próximo ano. “Ancorava-se no regulamento comunitário que abrangeu 2022 e 2023 e não abrange o ano de 2024″, indicou Fernando Medina. Já o adicional sobre a banca e a contribuição extraordinária sobre o setor energético continuarão em vigor.

Comércio vai lidar com nova taxa sobre sacos de plástico…

Embora esteja previsto que seja suportado pelo consumidor final, há uma outra medida que deverá ter impacto para as empresas comerciais: a criação de uma taxa de 4 cêntimos sobre os sacos de plástico muito leves, que são tipicamente usados na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos. Isentos desta nova contribuição ficam os sacos usados em “contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar”.

… e produtoras de bebidas e tabaco com novo agravamento fiscal

É uma medida sempre contestada pelas empresas do setor, mas que volta a entrar na proposta orçamental para o próximo ano. O imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) vai aumentar cerca de 10% no próximo ano, segundo a estimativa realizada pela EY para o ECO. Em causa estão a cerveja ou as bebidas espirituosas, com o Governo a estimar uma receita adicional de quase 40 milhões de euros com esta atualização. Já o maço de tabaco vai custar mais 15 a 30 cêntimos no próximo ano.

Abate de carros com incentivo à compra de elétricos

Com impacto para o setor do comércio automóvel, o Governo propõe a criação de um incentivo ao abate de automóveis em fim de vida, abrangendo cerca de 45 mil veículos matriculados até 2007. Em articulação com este incentivo, em que o automobilista recebe um cheque para usar na compra de um veículo novo ou usado com zero emissões (até quatro anos), visando acelerar a descarbonização no parque automóvel, o Governo aumenta o IUC para veículos anteriores a 2007, tal como ECO tinha avançado em primeira mão.

FONTE: ECO


QUANDO VIATURA PRÓPRIA USADA EM SERVIÇO DA ENTIDADE PATRONAL – AT CLARIFICA QUE REEMBOLSO DE PORTAGENS E ESTACIONAMENTO NÃO PAGA IRS

De acordo com o novo entendimento da Autoridade Tributária (AT), o pagamento de portagens e estacionamento aos trabalhadores, acima do valor por quilómetro, não está sujeito a IRS, quando decorre da utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal.

A prática deste reembolso de portagens e estacionamento aos colaboradores, sem o sujeitar a IRS, vinha-se enraizando há anos nas empresas, por se entender não constituir uma vantagem económica para estes, precisamente porque consiste apenas na restituição dos montantes suportados em viagens realizadas pela viatura pessoal, mas ao serviço da entidade empregadora.

Contudo, em recente pedido de Informação Vinculativa, a AT lançou pânico ao responder que o subsídio de 36 cêntimos por quilómetro englobaria o combustível, mas também eventuais custos com portagens e estacionamento, concluindo pela tributação em IRS do montante que fosse pago à parte e acima do limite legal fixado.

O Código do IRS, no artigo 2.º, define que ficam sujeitas a tributação as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam o limite legal ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, sendo o limite legal o fixado para os trabalhadores do setor público.

E a grande discussão andava à volta de se perceber se o montante pago a título de despesas pela utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal engloba ou não as despesas suportadas com estacionamentos e portagens.

No Ofício Circulado n.º 20257, de 21 de junho de 2023, a AT começa por fazer um detalhado enquadramento legal da atribuição de abono de ajudas de custo e transporte aos trabalhadores que exerçam funções de natureza pública, e relembra que, na ausência de legislação aplicável ao setor privado, entendeu-se que neste são de aplicar os limites previstos para o setor público, desde que respeitadas as mesmas condições de atribuição.

“Os custos concretamente identificados que possam vir a ser suportados, acessoriamente, no âmbito de uma deslocação ao serviço da entidade patronal, relativos a portagens e estacionamentos, são gastos que afetam negativamente a esfera patrimonial do trabalhador.”

Assumindo que no âmbito do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, nada é referido quanto à inclusão, ou não, no subsídio de transporte (no caso dos quilómetros), do montante relativo às portagens e estacionamentos, a AT relembra os pressupostos subjacentes à interpretação das leis ficais e que com a atribuição do subsidio de transporte visa-se atribuir aos trabalhadores uma compensação, sem caráter remuneratório, que tem como objetivo ressarcir o trabalhador dos encargos que este previsivelmente suporta em deslocações ao serviço da empresa.

Constatando que aquele Decreto-Lei prevê que o subsídio por quilómetro percorrido deve ser calculado de forma a compensar o funcionário da despesa realmente efetuada, desenvolve o Ofício Circulado que ao pagamento de despesas com quilómetros ao trabalhador (preço por cada Km), está subjacente o sacrifício deste pela disponibilização do seu veículo ao serviço da empresa, pretendendo-se compensá-lo pelas despesas previsivelmente suportadas inerentes ao uso da viatura, nomeadamente custos com combustíveis, seguros, impostos e despesas de manutenção (IUC, inspeções periódicas, etc…).

E concretiza que os custos concretamente identificados que possam vir a ser suportados, acessoriamente, no âmbito de uma deslocação ao serviço da entidade patronal, relativos a portagens e estacionamentos, são gastos que afetam negativamente a esfera patrimonial do trabalhador, incorridos no âmbito da sua atividade laboral e no interesse da respetiva entidade empregadora, pelo que devem ser por ela suportados.

Para se concluir que estes gastos não podem considerar-se incluídos no subsídio por quilómetro percorrido, pois não são gastos previsivelmente estimados, mas sim gastos acessórios, concretamente identificados, suportados pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal.

Refere ainda a AT que, a não ser assim, poderia estar-se, por esta via, e no que concerne às portagens, a desincentivar o trabalhador do uso da autoestrada, levando-o a optar por percursos mais longos e morosos, com as consequentes perdas de eficiência.

Perante toda esta interpretação, define o Ofício Circulado que:

– Em sede de IRS, o pagamento de estacionamentos e portagens pela utilização de viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa, desde que documentalmente comprovado, não constitui para o trabalhador um acréscimo de rendimento, mas um mero reembolso de despesas, pelo que o seu pagamento pela entidade patronal não se encontra no âmbito da tributação prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

– Em sede de IRC, na medida em que se trate de uma despesa incorrida pelo trabalhador com a deslocação ao serviço da empresa, é um gasto dedutível (alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC).

Aproveitamos para deixar uma reflexão final: se, como fundamentado pelo Ofício Circulado n.º 20257, o reembolso de estacionamentos e portagens consiste em gastos acessórios, concretamente identificados, suportados pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal e não incluídos no subsídio de transporte, então parece-nos que não se estará perante compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal, pelo que este reembolso fica afastado da tributação autónoma prevista no artigo 88.º do Código do IRC, por falta de previsão legal.

FONTE: Saber Fazer :: Fazer Saber