Notícias

NOVA LEI LABORAL ENTROU EM VIGOR A 1 DE MAIO. O QUE MUDA?

As alterações à Lei do Trabalho, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, entraram em vigor a 1 de maio, no Dia Internacional do Trabalhador. Assim, o outsourcing será proibido após rescisão de contrato, despedir será mais caro, o valor do trabalho suplementar (que acresce ao salário) vai duplicar a partir das 100 horas anuais e o trabalho nas plataformas tem novas regras. Passa a existir também uma isenção fiscal dos gastos com teletrabalho e, em matéria familiar, a licença parental exclusiva do pai é alargada. Além disso, o trabalho doméstico não declarado passa a ser considerado crime.

A grande maioria das 70 alterações feitas ao Código do Trabalho entraram em vigor a 1 de maio, mas algumas só entrarão mais tarde como, por exemplo, a licença parental complementar, para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos. O Governo tem o prazo de 60 dias, ou seja, até dia 2 de junho, para regulamentar esta alteração. Também algumas normas sobre requisitos mínimos de funcionamento das empresas de trabalho temporário, bem como a regulamentação de arbitragem, ficam ainda em ‘lista de espera’.

Com a entrada em vigor da nova Lei cessam igualmente as contribuições das empresas para o Fundo de Compensação, tal como já tinha referido a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho. Em discussão ainda com os parceiros sociais está a forma como será aplicado os mais de 600 milhões do Fundo de Compensação do Trabalho — Governo propõe que seja usado pelas empresas para pagamento de indemnização, formação e com habitação dos trabalhadores — e que papel terão os trabalhadores na decisão de como esse dinheiro será aplicado.

AS MUDANÇAS QUE PASSAM A REGULAR O MUNDO DO TRABALHO

Compensação por despedimento coletivo aumenta

Em caso de despedimento coletivo, o empregador deve comunicar, por escrito, essa intenção a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos. “Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade“, pode ler-se na Lei. Um aumento de dois dias face à anterior Lei.

“O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito do trabalho a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação prevista”, refere o mesmo diploma.

Aumento da compensação por caducidade do contrato a termo certo

Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, “o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número anterior”, refere o diploma.

O trabalhador tem igualmente direito a compensação “correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”, em caso de caducidade do contrato de trabalho a termo incerto.

Contratos de trabalho temporário com limite de quatro renovações

O diploma reduz para quatro o número máximo de renovações dos contratos de trabalho temporário, fixado atualmente em seis. “O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes”, determina o Código.

“A duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode ser superior a quatro anos”, diz ainda a nova Lei. “Converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato de trabalho temporário que exceda o limite referido no número anterior.”

Empresas proibidas de recorrer a outsourcing durante um ano após o despedimento

Esta é, possivelmente, a norma que mais críticas tem gerado junto do patronato, e dúvidas tem levantado quanto à sua constitucionalidade. A nova Lei, no artigo 338ªA, determina que “não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.”

Um parecer da Conselho Nacional das Confederações Patronais (CNCP) conhecido em abril aponta que esta norma é inconstitucional por, entre outros aspetos, entrar em conflito com diversos direitos fundamentais, entre os quais a liberdade de gestão das empresas privadas, a liberdade de escolha de profissão, a liberdade de iniciativa económica e o direito de propriedade privada.

Contratação coletiva trará mais benefícios para as empresas

“O Estado enquadra os incentivos à contratação coletiva no âmbito das suas políticas específicas, nomeadamente através de medidas que privilegiem as empresas outorgantes de convenção coletiva recentemente celebrada ou revista, no quadro do acesso a apoios ou financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, dos procedimentos de contratação pública e de incentivos de natureza fiscal“, pode ler-se no diploma (Artigo 485.º). Abrangidos por estes benefícios estão as convenções revistas ou celebradas “no período até três anos”.

Na última reunião da Concertação Social, Ana Mendes Godinho referiu que, em fevereiro, o número de trabalhadores abrangidos por acordos de contratação coletiva tinha atingido um número recorde, de 192 mil, o maior desde 2008, um crescimento de 122%.

Valor das horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais

O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais passa a ser pago com os seguintes acréscimos: “50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil” e “100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado”, refere a Lei. Até aqui, o valor das horas extra estava fixado em 25%, 37,5% e 50%, respetivamente.

Renúncia a créditos pelo trabalhador

Em caso de fim de contrato ou despedimento, os trabalhadores não vão poder abdicar dos créditos devidos pelo empregador, como subsídios de férias e/ou natal e de formação e horas suplementares. O crédito de trabalhador “não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial”. Ou seja, não pode ser apenas um acordo entre trabalhador e empresa, sem mediação do tribunal.

Esta é outra das normas que o parecer da CNPC sobre o novo Código aponta inconstitucionalidade, por “violação do direito de participação na elaboração da legislação do trabalho” e, por outro lado, por corresponder a uma “restrição desproporcional do princípio da autonomia privada”. Mais, dizem, esta norma é “perniciosa para o trabalhador, porquanto inviabiliza que o empregador se disponha a negociar um valor para a cessação do contrato de trabalho, superior ao que resulta do regime legal”.

Novo contrato de trabalho com estudantes em período de férias

O novo diploma prevê um novo tipo de contrato de trabalho destinado a estudantes em período de férias escolares ou em interrupção letiva (Artigo 89.º-A) , o mesmo não depende da condição de trabalhador-estudante” e “não está sujeito a forma escrita”.

Contudo, “o empregador deve comunicar a celebração do contrato ao serviço competente da Segurança Social, mediante formulário eletrónico que deve satisfazer todas as exigências de comunicação previstas noutras disposições legais, assegurando aquele serviço a interconexão de dados com outros serviços que se mostre necessária”.

Estágios com maior remuneração

Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao “estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo montante não pode ser inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do Trabalho”. Ou seja, os estágios profissionais passam a ser remunerados no mínimo por 80% do Salário Mínimo Nacional (este ano fixado nos 760 euros), e as bolsas de estágio IEFP para licenciados são aumentadas para 960 euros.

“A entidade promotora do estágio deve ainda contratar um seguro de acidentes de trabalho”, refere ainda a Lei.

Plataformas digitais

O Artigo 12.º-A foi um dos mais controversos de toda a negociação e mexe com as relações laborais entre plataformas digitais, como a Uber ou a Glovo, e os estafetas, com as plataformas a considerar que a lei iria rapidamente ser obsoleta, na medida em que é esperada a aplicação nos Estados-membros da diretiva comunitária que vai regular as plataformas digitais.

diploma define “algumas” das condições que podem levar a que um tribunal determine quem deve ser considerado o patrão de um motorista ou estafeta. Por exemplo, nos casos em que é a própria plataforma que fixa a retribuição pelo trabalho efetuado ou define limites máximos e mínimos à mesma; quando “exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade”; tem “poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta” ou “os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por estes explorados através de contrato de locação”.

Essa presunção de ligação laboral pode ser ilidida “se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata” ou “invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.”

As plataformas passam ainda a ter o “dever de informação e transparência sobre o uso de algoritmos e mecanismos de Inteligência Artificial na seleção e dispensa dos trabalhadores”, destaca o Ministério do Trabalho.

Teletrabalho: alargamento de abrangência e despesas

direito ao teletrabalho sem necessidade de acordo é alargado. “O trabalhador com filho com idade até três anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito”, determina o diploma no Artigo 166.º-A.

“O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais“, refere ainda a Lei.

Na ausência de acordo entre as partes sobre um valor fixo, “consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo a que se refere o artigo 166.º, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial”.

Essa compensação é, para efeitos fiscais, “custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social.”

Aumento da licença parental do pai

A licença parental obrigatória do pai passa dos atuais 20 dias úteis para 28 dias seguidos. “É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo sete dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, sete dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este”.

O pai tem ainda direito “a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.” Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença “suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.”

Licença por luto gestacional

São atribuídos três dias consecutivos de luto pela perda de um filho ainda em fase de gestação (Artigo 38.º-A). Ambos os pais passam a ter direito a essa licença por luto gestacional, não existindo perda de qualquer direito ou corte salarial. Os pais têm apenas de apresentar ao empregador uma prova da morte do filho durante a gestação (através de uma declaração do hospital ou centro de saúde, ou ainda atestado médico).

Licença por falecimento alargada

Com a nova legislação define-se um alargamento do dia de faltas pelo falecimento do cônjuge, filho e enteado de cinco para 20 dias consecutivos. No caso do falecimento de outros parentes ou afins no 1.º grau na linha reta, licença aumenta para até cinco dias consecutivos.

Novas regras para serviço doméstico

Quem não declarar um trabalhador de serviço doméstico à Segurança Social no prazo de seis meses passa, agora, a arriscar pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. Tecnicamente, quem recorresse a este tipo de serviços já estava obrigado a realizar contrato de trabalho e correspondente pagamento das contribuições sociais. Com a criminalização o que muda é o peso da consequência. O facto de se tratar de trabalho a tempo parcial não o isenta da obrigatoriedade de declarar o trabalhador à Segurança Social e assegurar o pagamento das comparticipações correspondentes.

SNS 24 passa baixas até três dias

As baixas por doença podem agora ser passadas pelo serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (o SNS24), “mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.”

Quem não declarar um trabalhador de serviço doméstico à Segurança Social no prazo de seis meses passa, agora, a arriscar pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. Tecnicamente, quem recorresse a este tipo de serviços já estava obrigado a realizar contrato de trabalho e correspondente pagamento das contribuições sociais. Com a criminalização o que muda é o peso da consequência. O facto de se tratar de trabalho a tempo parcial não o isenta da obrigatoriedade de declarar o trabalhador à Segurança Social e assegurar o pagamento das comparticipações correspondentes.

EMPRESAS JÁ NÃO PAGAM FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO RELATIVO A ABRIL

Com a entrada em vigor da nova legislação laboral, as empresas não terão que pagar o Fundo de Compensação do Trabalho relativo a abril. Ana Mendes Godinho abordou o tema no centro de congressos Europarque, em Santa Maria da Feira, à margem da sessão local promovida pela Ordem dos Contabilistas Certificados.

Uma boa notícia para as empresas é que já em maio não vão ter que fazer o pagamento do Fundo de Compensação do Trabalho, que é de 1% sobre a base salarial“, declarou a governante em declarações à Lusa, sobre o mecanismo de capitalização individual que, tutelado pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, agrega verbas destinadas a pagar até 50% da compensação dos trabalhadores em caso de cessação dos seus contratos laborais.

“Foi uma decisão que tomamos de, já em maio, não ser sequer cobrado o valor correspondente à contribuição de abril, o que, aplicado à base salarial de todos os trabalhadores, representa um valor muito significativo”, realçou.

ALTERAÇÕES EM “LISTA DE ESPERA”

Apesar da grande maioria das alterações à Lei Laboral já ter entrado em vigor, existem algumas exceções, nomeadamente no que respeita ao regime jurídico de proteção social na parentalidade, referente aos períodos da licença parental complementar.

Períodos de licença parental complementar

“Os períodos de licença parental complementar não devem ser confundidos com a licença parental exclusiva do pai. Esta última passa a ser de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo sete dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, sete dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este”, começa por distinguir Pedro Antunes, sócio de laboral da CCA Law Firm.

“A licença parental complementar prevista no art. 51.º do Código do Trabalho é aplicável para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos. Com efeito, esta também sofreu uma alteração, tendo o Governo prazo de 60 dias, ou seja, até dia 2 de junho para regulamentar esta alteração“, esclarece o especialista.

Até lá aplica-se o disposto no DL 91/2009, de 9 de abril, referente ao regime jurídico de proteção social da parentalidade.

Normas sobre requisitos mínimos de funcionamento das empresas de trabalho temporário

Algumas normas referentes aos requisitos mínimos de funcionamento das empresas de trabalho temporário mantêm-se inalteradas, até à entrada em vigor de Decreto Regulamentar. Isto porque as empresas de trabalho temporário têm de possuir uma licença, que apenas será concedida mediante a verificação de determinados requisitos cumulativos.

Ora, com as alterações promovidas pela Agenda do Trabalho Digno, “um dos requisitos alterados está relacionado com o número de trabalhadores contratados pela empresa, cuja percentagem será determinada por via de Decreto Regulamentar“, refere Maria Luís Guedes de Carvalho, associada sénior de laboral.

“Enquanto o mesmo entrar em vigor, mantém-se o número atualmente previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, que refere um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a 1 % do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for superior a 5.000, pelo menos 50 trabalhadores a tempo completo”, explica.

Regulamentação de arbitragem

No prazo de 60 dias, o Governo procederá ainda às adaptações necessárias à regulamentação de arbitragem e referente à negociação das Convenções Coletivas de Trabalho.

“A nova redação do artigo 513.º do Código do Trabalho determina que, além do regime de arbitragem para suspensão do período de sobrevivência das convenções coletivas, e da arbitragem obrigatória e necessária, passa a haver também arbitragem para apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, que são referentes a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção”, esclarece a especialista. Para esse efeito, o Governo terá de alterar a regulamentação de arbitragem, que até então não abrangia os fundamentos da denúncia, tendo 60 dias para o fazer.

FONTE: ECO

EMPRESAS OBRIGADAS A TER MAPA DE CONTROLO DE QUILÓMETROS

Por cada pagamento de custos por quilómetro, as empresas têm de ter um mapa que permita controlar as deslocações de cada trabalhador. As ajudas de custo e os encargos com a compensação, pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal que não sejam faturadas pelas empresas aos seus clientes, só serão dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, se estiverem cumpridos um conjunto de formalidades. O lembrete é da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na mesma informação vinculativa em que, questionada por uma empresa, conclui que, para efeitos fiscais, o valor por quilómetro inclui não só o combustível, mas também as portagens e o estacionamento. A título de “advertência”, o documento do Fisco explica que a entidade patronal tem de possuir, “por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente, os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocações em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos”. Se o valor pago a mais por quilómetro não suportar IRS, então as empresas pagam uma taxa autónoma de 5%.

FONTE: OCC

BENEFÍCIO FISCAL APLICÁVEL AOS TERRITÓRIOS DO INTERIOR

Encontra-se previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) uma redução à taxa de IRC aplicável às micro, pequenas e médias empresas, ou empresas de pequena-média capitalização que exerçam a sua atividade em territórios do interior.

A. DO BENEFÍCIO FISCAL

Nos termos do artigo 41.º -B do EBF encontra-se previsto que, às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior e que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), é aplicável a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros €50.000,00 da matéria coletável ao invés da taxa geral de 17%.

B. CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

São condições de atribuição da taxa reduzida de IRC, as seguintes:

I. Exercer a atividade e ter direção efetiva em territórios do Interior;
II. Não ter salários em atraso;
III. A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
IV. A determinação do lucro tributável da empresa ser apurado por métodos diretos ou pela aplicação de regime simplificado de tributação.

Cumpre ainda ter presente que, a aplicação deste benefício fiscal não é aplicável com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, podendo as empresas optar pela aplicação de outro regime fiscal que seja mais favorável.

C. MAJORAÇÃO DE CUSTO PELA CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO

Para a determinação do lucro tributável das empresas elegíveis para a aplicação deste benefício fiscal, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício. Para efeitos de aplicação da referida majoração, considera-se como criação líquida de emprego, o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados pela empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média mensal do período tributário interior.

Consideram-se como encargos, os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de remuneração fixa e das contribuições para a Segurança Social a encargo da mesma entidade.

Para a aplicação da referida majoração, cumpre ainda ter presente que são considerados como postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior.

D. TERRITÓRIOS DO INTERIOR

Para efeitos de aplicação dos supra referidos benefícios fiscais, são consideradas como áreas território beneficiárias as identificadas na Portaria n.º 208/2017, 13 de Julho.

PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTE-NOS.

NOVOS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE PODEM SER UTILIZADOS NO ENCERRAMENTO DE 2022

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural

De acordo com o Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural, no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, os sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, os sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem, para efeitos de determinação do lucro tributável, majorar em 20 % os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.

No caso de sujeitos passivos que iniciaram a atividade durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021 os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos da comparação devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.

Podem aproveitar este benefício fiscal todos os sujeitos passivos referidos, exceto se desenvolverem atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou da fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

O Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.

Como exemplo, se os gastos com consumos de eletricidade e gás natural aumentaram 50.000 € em 2022, comparativamente com 2021, sem qualquer apoio recebido nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, a redução do lucro tributável a deduzir no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC será de 10.000 €. 

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola

No Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola, também para efeitos de determinação do lucro tributável, relativo aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;

b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;

c) Água para rega;

d) Garrafas de vidro.

Este benefício fiscal está sujeito às regras de auxílios de minimis. Assim, recorda-se que o montante máximo dos auxílios de minimis no setor agrícola é de 20 000 €. Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 2019/316, o montante de auxílios atribuídos a uma empresa única não pode exceder, em qualquer período de três exercícios financeiros, o referido limite de 20 000 €. Este limite tem aplicação desde 14 de março de 2019.

Contudo, esclarece-se também que o valor sujeito às regras de auxílios de minimis é o que resulta da majoração dos gastos referentes ao Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola vezes a taxa de IRC do sujeito passivo.

Como exemplo, se o total das despesas elegíveis for de 100 000 €, a redução do lucro tributável a deduzir no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC será de 40.000 €. Assumindo o benefício num sujeito passivo com taxa de IRC de 21 %, a poupança fiscal será de 8.400 € e é este valor a inscrever no novo campo 904-K do quadro 09 do anexo D da declaração modelo 22.

Por fim, consideramos importante referir que o valor da majoração dos gastos referentes a consumos de eletricidade e gás natural é discriminado no campo 434 do quadro 04 do anexo D da declaração modelo 22, e a majoração dos gastos referentes ao regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola indicado no campo 435 do mesmo quadro.

PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTE-NOS.

INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO (IFR)

INCIDÊNCIA

Incide no IRC. Deve ser solicitado no cálculo do IRC.

NATUREZA DOS BENEFICIÁRIOS

Sujeitos Passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

ÁREA GEOGRÁFICA DE APLICAÇÃO

Todo o território português.

CONDIÇÕES DE ACESSO

Sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional, bem como sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que preencham cumulativamente as seguintes condições:

● Dispor de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
● Lucro tributável determinado por métodos diretos;
● Situação tributária regularizada;
● Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
● Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
● Investimentos elegíveis efectuados apenas entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

INCENTIVO FISCAL

Este incentivo incide sobre o IRC:

● Dedução à coleta do IRC do montante das despesas de investimento em ativos afetos à exploração da empresa, não podendo ultrapassar o montante máximo de 5.000.000€, por sujeito passivo:
a) 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
b) 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda a média;

● A dedução fiscal é efetuada na liquidação de IRC do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, até à concorrência de 70% da coleta;
● Caso a dedução não ocorra na totalidade por insuficiência de coleta, as empresas podem, nas mesmas condições, deduzir o remanescente nos 5 períodos de tributação subsequentes.

DESPESAS ELEGÍVEIS

Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, onde se inclui:

● Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, salvo quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
● Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
● Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

Ativos Intangíveis sujeitos a deperecimento, onde se inclui despesas com projetos de desenvolvimento e despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:


● Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
● Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTE-NOS.

REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO(RFAI)

INCIDÊNCIA

Incide no IRC, IMI, IMT e o Imposto de Selo, sobre investi mentos ocorridos. Deve ser solicitado no cálculo do IRC.

NATUREZA DOS BENEFICIÁRIOS

Beneficiam deste regime fiscal os Sujeitos Passivos de IRC com natureza jurídica de PME e Não PME que exerçam uma atividade nos seguintes setores de atividade:

• Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
• Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
• Alojamento – divisão 55;
• Restauração e similares – divisão 56;
• Atividades de edição – divisão 58;
• Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
• Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
• Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
• Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
• Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
• Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.

NOTA: não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas dos setores siderúrgico, do carvão, da pesca e da aquicultura, da produção agrícola primária, da transformação e comercialização de produtos agrícolas, da silvicultura, da construção naval, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas.

ÁREA GEOGRÁFICA DE APLICAÇÃO

Este incentivo abrange as regiões Norte, Centro, Alentejo, Grande Lisboa*, Península de Setúbal, Algarve (NUTS II) e as Regiões Autónomas da Madeira e Açores.

*NOTA: Apenas são abrangidos os concelhos de Mafra, Loures, Vila Franca de Xira e a freguesia de S. João das Lampas e Terrugem.

DESPESAS ELEGÍVEIS

• Ativos fixos tangíveis afetos à exploração da empresa, adquiridos em estado de novo;
• Terrenos, no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
• Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;

• Viaturas ligeiras de mercadorias e viaturas pesadas;
• Equipamento hoteleiro afeto a exploração turística (mobiliário e artigos de conforto ou decoração).
• Despesas com transferência de tecnologia*

*Nota: aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

CONDIÇÕES DE ACESSO

Podem beneficiar dos incentivos fiscais os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

• Realizem investimentos relevantes que origine a criação e manutenção de postos de trabalho até 3 anos nas PME e 5 anos nos restantes casos. No âmbito deste regime apenas são considerados colaboradores efetivos (contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado);
• Dispor de contabilidade organizada;
• Lucro tributável determinado por métodos diretos;
• Tenham a situação fiscal, da segurança social e quotização regularizada;
• Não sejam considerados empresas em dificuldades;
• Os investimentos devem manter-se na empresa e na região durante um período mínimo de 3 anos para as PME e durante 5 anos para as não PME. Caso a vida útil
dos equipamentos seja inferior ao período mínimo considerar-se-á a vida útil;
• A contribuição financeira dos beneficiários, mediante capitais próprios ou capital alheio, deve corresponder pelo menos a 25% das aplicações relevantes.

INCENTIVO FISCAL

IRC:


• Deduz-se à coleta, os investimentos realizados por empresas situadas nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Açores e Madeira:
• 25% dos investimentos relevantes até ao montante €15.000.000;
• 10% dos investimentos relevantes superiores ao montante de €15.0000.000.
• No caso de investimentos realizados por empresas situadas nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, 10% dos investimentos relevantes;
• A dedução fiscal é efetuada na liquidação de IRC do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, com os seguintes limites:

  • Se a empresa for uma empresa com menos de três anos, pode deduzir até à concorrência da totalidade da coleta apurada no ano da liquidação do IRC;
  • Nos restantes casos, as empresas podem deduzir até a concorrência de 50% da coleta apurada;
  • Em ambos os casos, caso a dedução não ocorra na totalidade, as empresas podem deduzir o remanescente em 10 anos.

IMI, IMT e IS:

• Mediante o reconhecimento do interesse do investimento para a região pela Assembleia Municipal ou pelos órgãos municipais.

TIPOLOGIA DOS INVESTIMENTOS

• Criação de um novo estabelecimento;
• Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
• Diversificação da atividade de um estabelecimento existente;
• Alteração fundamental do processo global de produção

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Este regime é cumulável com o DLRR e com outros apoios financeiros públicos desde que não sejam ultrapassados os limites máximos previstos no mapa dos auxílios estatais com finalidade regional.

PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTE-NOS.

SIFIDE – SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

Visa aumentar a competitividade das empresas, apoiando o seu esforço em Investigação e Desenvolvimento através da dedução à coleta do IRC das respetivas despesas.

REQUISITOS

Lucro tributável não determinado por métodos indiretos;
Não ser devedor ao Estado e à Segurança Social.

DESPESAS ELEGÍVEIS

Aquisições de ativos fixos tangíveis;
• Despesas com pessoal (N ≥ 4);
• Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
• Despesas de funcionamento (≤ 55% das despesas com pessoal);
• Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades reconhecidas superiormente;
• Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos destinados a financiar a I&D;
• Custos com registo e manutenção de patentes;
• Despesas com a aquisição de patentes;
• Despesas com auditorias à I&D;
• Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

ÂMBITO DA DEDUÇÃO

As empresas podem deduzir ao montante da coleta do IRC, e até à sua concorrência, o valor das despesas com I&D numa dupla percentagem:
• Taxa base – 32,5% das despesas realizadas no período;
• Taxa incremental – 50% do acréscimo das despesas realizadas no período em relação à média aritmética dos 2 exercícios anteriores até 1,5M€.

CALENDÁRIO

A candidatura ao SIFIDE deverá ser apresentada até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício.

PRÉANÁLISE DA ELEGIBILIDADE

• Análise técnica das atividades de Investigação e Desenvolvimento realizadas.
• Relatório único.

PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTE-NOS.

BENEFÍCIO FISCAL – DEDUÇÃO POR LUCROS RETIDOS E REINVESTIDOS (DLRR)

INCIDÊNCIA

Incide no IRC. Deve ser solicitado no cálculo do IRC.

NATUREZA DOS BENEFICIÁRIOS

Beneficiam deste regime fiscal unicamente os Sujeitos Passivos de IRC com natureza jurídica de PME que exerçam a título principal uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola.

ÁREA GEOGRÁFICA DE APLICAÇÃO

Este incentivo abrange todo o território português.

DESPESAS ELEGÍVEIS

Ativos fixos tangíveis afetos à exploração da empresa, adquiridos em estado de novo, onde também se inclui:

- Terrenos, no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
– Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
– Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade
normal do sujeito passivo, viaturas ligeiras de mercadorias e viaturas pesadas;
– Equipamento hoteleiro afeto à exploração turística (artigos de conforto ou decoração).

Ativos Intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

– Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
– Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

CONDIÇÕES DE ACESSO

Podem beneficiar dos incentivos fiscais os sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que preencham cumulativamente as seguintes condições:

– Cumpram com os requisitos de PME;
- Exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
– Disponham de situação tributária e contributiva regularizada;
– Se enquadrem no regime de contabilidade organizada;
– Obtenham lucros no exercício económico.

INCENTIVO FISCAL

Este incentivo incide sobre o IRC:

– Dedução à coleta do IRC até 10% do montante dos Lucros Retidos e reinvestidos, não podendo ultrapassar o montante máximo de 12.000.000€;
– O valor deduzido não pode ultrapassar 25% da coleta de IRC apurada (médias empresas) e 50% da coleta de IRC (micro e pequenas empresas);
– Majoração de 20% à dedução máxima quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior.

CONSTITUIÇÃO DA RESERVA ESPECIAL

– Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e
reinvestidos;
– A reserva especial não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

– As aplicações relevantes têm um prazo de investimento até 4 anos;
– Obrigatoriedade do enquadramento do projeto numa tipologia de investimento;
– Em termos de benefícios fiscais, a DLRR apenas é cumulável com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI, ficando assim sujeita aos limites aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional;
– Aos ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução prevista neste regime, é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no
prazo de 7 anos contados da data da aquisição;
– As aplicações relevantes e devem ser detidas e contabilizadas durante um período mínimo de 5 anos.

PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTE-NOS.

BENEFÍCIO FISCAL – PATENT BOX

ÂMBITO /TIPOLOGIA

No regime Patent Box considera-se, para a determinação do lucro tributável, apenas metade do valor dos rendimentos* provenientes de contratos que
tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados:
● Patentes;
● Desenhos ou modelos industriais;
● Direitos de autor sobre programas de computador.

OBJETIVO

Maximizar a dedução ao lucro tributável relativamente a rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial.

CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE

● Aplicação numa atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
● Os resultados não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades;
● Não seja uma entidade residente em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável;
● Disponha de registos contabilísticos que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária.

CÁLCULO

● Rendimento é o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de I&D (Investigação e Desenvolvimento) de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável o rendimento;
● É aplicável à parte do rendimento que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de I&D para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores.

NATUREZA DO BENEFÍCIO

● Dedução ao lucro tributável até 50% x DQ/DT x RT em que:
○ DQ = ‘Despesas Qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido’ = despesas de I&D realizadas pelo próprio, incluindo subcontratações a terceiros não relacionados. Majorado em 30% até ao limite de DT;
○ DT = ‘Despesas Totais incorridas para desenvolver o ativo protegido’ = DQ + outras despesas não realizadas pelo próprio ou realizadas por entidades com as quais tenha relação especial;
○ RT = ‘Rendimento total derivado do ativo’.

PRINCIPAIS DESPESAS ELEGÍVEIS

● Aquisição de ativos fixos tangíveis e intangíveis na proporção da sua afetação à realização da atividade de I&D;
● Custos com Pessoal diretamente afeto à atividade de I&D;
● Custos de estrutura, matérias-primas e componentes;
● Contratação de atividades de I&D;
● Custos com aquisição, registo e manutenção de patentes.

PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTE-NOS.